Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
N. 0729159-45.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA MONT SERRAT
RIBEIRO PRUDENTE. Adv(s).: DF41481 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: MANOEL MARTINS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: EDITON MENDONCA DAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729159-45.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA MONT SERRAT RIBEIRO PRUDENTE
RÉU: MANOEL MARTINS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 24552162 não foi atendida. Considerando que o imóvel foi
desocupado e o réu ainda não foi citado, a autora deverá apresentar nova inicial, na íntegra, cuja pretensão deverá se limitar à cobrança dos
aluguéis em atraso. Derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:13:05.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0733295-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DAMIAO MIGUEL DE
SOUSA. Adv(s).: DF41627 - MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA, DF35467 - MARCOS MARTINS COSTA, DF54408 - NAYARA DIAS DAMACENO,
DF38404 - MAGNO MOURA TEXEIRA. R: Alisson. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDSON OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0733295-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: DAMIAO MIGUEL DE SOUSA RÉU: ALISSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A permissão de uso de bem público
é ato precário da Administração. Além do mais, a morte é causa de extinção do ato administrativo, conforme previsão do art. 35, VI, da Lei n.
8987/1995. Desta forma, esclareça a viabilidade jurídica do pedido, sob pena de indeferimento liminar. Prazo de quinze dias. RICARDO ROCHA
LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0728909-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF56234 MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0728909-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIRECAO SOCIEDADE
EDUCACIONAL LTDA RÉU: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. A cobrança está fundada em contrato de prestação de serviços e o relatório anexado ao ID 23243573 - Pág. 1
faz menção à existência de uma duplicata. Desta forma, esclareça a parte a existência de outro título, devendo, se o caso, anexar ao processo.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0730366-79.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS
LTDA. Adv(s).: SP250378 - CAROLINA RIGOLI ROSSI, SP288353 - MARIA FERNANDA MORETTO, SP317223 - RAQUELINE TALITA
ALBERTO PEREIRA. R: R V DA SILVA DE OLIVEIRA SUPLEMENTOS ESPORTIVOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730366-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS
NUTRICIONAIS LTDA RÉU: R V DA SILVA DE OLIVEIRA SUPLEMENTOS ESPORTIVOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
autora para, pela derradeira vez, cumprir o que foi determinado na decisão anexada ao ID 24035015 - Pág. 1, no prazo de cinco dias, sob pena
de indeferimento. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0733645-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: RS68251 - THOMAZ THOMPSON
FLORES NETO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-73.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OCT VEICULOS LTDA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória. A parte autora requer que a parte ré se abstenha de dar continuidade
ao processo de escolha de concessionária para atuar no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA). Invoca os institutos da tutela de urgência e da
tutela de evidência. FUNDAMENTO E DECIDO. Ambos os institutos necessitam, para sua caracterização, da verossimilhança da alegação, sendo
que na tutela de evidência deve ocorrer uma alta probabilidade de acolhimento do direito. Ao analisar os documentos anexados ao processo,
notadamente o anexado ao ID 25256600 - Pág. 2, é possível inferir que há divergência das partes em relação à cláusula de raio estipulada,
porquanto a ré alega que não há observância da parte autora da distância mínima entre um estabelecimento e outro de venda da marca. Desta
forma, entendo que há necessidade uma maior dilação probatória. Em razão do que foi exposto, INDEFIRO o pedido. A petição inicial preenche os
requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334 CPC). Todavia, é certo que tal audiência, na expressa dicção do novo diploma legal, deverá ser realizada por centros
judiciários de solução consensual de conflitos, compostos por profissionais cadastrados no Tribunal ou por quadro próprio, mediante ingresso
por concurso público (art. 165 e 167 CPC). Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e
mediadores na Justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, não se mostra viável, na óptica da efetividade da atividade
jurisdicional, bem como do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural. Registre-se, ademais, que
a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder
quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria
justiça local (artigo 139 CPC). Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação
da contestação, caso verificada a possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer
forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se
que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por
advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços
eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270
do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a
intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço
indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar
o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, o autor deverá
informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos
contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias. Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente
indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação. Após, intime-se o autor para
indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por
edital, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:22:27. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
N. 0733768-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF31550 - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMAO. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH
MARIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733768-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
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