Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Notese que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão
por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:08:22. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
N. 0744243-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLITA RODRIGUES DA SILVA ALVES DO
NASCIMENTO. A: CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA. A: CLEIDE SOUZA DE OLIVEIRA ESTEVES. A: JOSELIA BISPO DOS SANTOS. A:
JOSET NATIVIDADE DOS SANTOS FONSECA. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744243-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLITA RODRIGUES DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO, CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA, CLEIDE
SOUZA DE OLIVEIRA ESTEVES, JOSELIA BISPO DOS SANTOS, JOSET NATIVIDADE DOS SANTOS FONSECA RÉU: DISTRITO FEDERAL
S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição,
dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Notese que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão
por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:08:22. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
N. 0745453-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABDIAS JOSE DE MORAIS BARBOSA.
Adv(s).: DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA,
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF0031660A - ANA CAROLINA FERNANDES
ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0021249A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745453-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ABDIAS JOSE DE MORAIS BARBOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço
do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de
modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao
recurso. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:19:55. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0748835-65.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO.
Adv(s).: DF16254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. R: FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748835-65.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO RÉU: FUNDO
DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO
ingressou com a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), referente ao reembolso de despesas médicas realizadas por ele e não cobertas pelo plano de saúde FASCAL, vinculado à
Câmara Legislativa do DF, bem como a reparação dos supostos danos morais sofridos com a negativa. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da
Lei 9.099/1995. DECIDO. O suficiente esclarecimento dos fatos, a predominância da matéria de direito e a irrelevância das provas requeridas pelas
partes, autorizam o julgamento antecipado da lide. Sustenta o autor que solicitou ao FASCAL a realização de procedimento cirúrgico para correção
de dermatocalaze ou blefarocalaze, conforme relatório médico sob ID 11807904, que indica ?ptose mecânica importante devido ao excesso de
pele em pálpebras superiores, presença de bolsões de gordura e desinserção da aponeurose do músculo elevador das pálpebras?. Contudo, o
procedimento foi negado por não satisfazer os critérios adotados pelo FASCAL, quanto à gravidade e limitação visual, nos seguintes termos: ?
1. Foi realizada perícia médica presencial e analisados os fatores: idade, campimetria e exame clínico de inspeção. Por conduta consensual da
equipe de perícia médica, o FASCAL somente cobre a cirurgia de PTOSE PALPEBRAL quando coexistir comprometimento significativo do campo
visual. 2. Sem o comprometimento caracteriza-se como estético e assim, não há autorização. Foi constatado a PTOSE PALPEBRAL por excesso
de pele e gordura em pálpebra superior, em consonância com o relatório da médica assistente do servidor. 3. O parecer foi negativo por não ter
sido demonstrada a existência de comprometimento significativo do campo visual, como pode ser verificado inclusive no laudo da campimetria,
particularmente em relação ao olho direito, que se encontrava dentro dos limites d anormalidade, assim como o exame clínico, soberano nestes
casos. 4. Salientamos ainda, o agravante do paciente ter optado de forma particular uma cirurgia eletiva, sem ter recorrido como de costume
à Gerência ou ao CAF.? A questão em comento ultrapassa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois nos planos de autogestão,
os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como
cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas
e forma de associação completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
Por tal razão, o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos
fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição,
acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse
certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados
acrescida da patronal ou da instituidora. Nesse sentido, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não
violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, o mero inadimplemento não rende ensejo à ocorrência deste,
pois não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento
contratual não se converte, "ipso facto", em dano moral que se recomponha em pecúnia. Todavia, quando as circunstâncias excedem o simples
descumprimento contratual, violando direitos da personalidade do consumidor, resta configurado o ilícito. Não sendo o caso dos autos, pois a
recusa do requerido se deu tão somente em embasamento na cláusula contratual, a qual interpretou como lícita. Assim, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, pois não logrou êxito o autor em demonstrar o seu direito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 13 de fevereiro de 2019 18:34:02. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0748835-65.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO.
Adv(s).: DF16254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. R: FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748835-65.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO RÉU: FUNDO
DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO
ingressou com a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), referente ao reembolso de despesas médicas realizadas por ele e não cobertas pelo plano de saúde FASCAL, vinculado à
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