Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
de 05(cinco) dias,imprimir, assinar e datar o termo de ID33364887, e acostar aos autos cópia assinada e datada daquele termo, sob pena de
arquivamento. Brasília, 6 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0709026-45.2019.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCIA FERNANDES DA CRUZ MACHADO. A: EDILSON
FERNANDES DA CRUZ. A: NILSON FERNANDES DA CRUZ. A: MARCUS FERNANDES DA CRUZ. A: WILSON DA CRUZ GONCALVES.
Adv(s).: DF0026086A - ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES, DF0033250A - ALESSANDRA LUDOVICO DE PAOLI. R: ADALBERTO DA
CRUZ GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO PEREIRA MACHADO. Adv(s).: DF0026086A - ANA CLAUDIA RODRIGUES
GOMES, DF0033250A - ALESSANDRA LUDOVICO DE PAOLI. T: ALESSANDRA LUDOVICO DE PAOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709026-45.2019.8.07.0001
Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCIA FERNANDES DA CRUZ MACHADO, EDILSON FERNANDES DA CRUZ,
NILSON FERNANDES DA CRUZ, MARCUS FERNANDES DA CRUZ, WILSON DA CRUZ GONCALVES REQUERIDO: ADALBERTO DA CRUZ
GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 32175273, declaro aberto o inventário, pelo rito do arrolamento
sumário, segundo o artigo 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Adalberto da Cruz Gonçalves, em 12/02/2019. O falecido deixou
cinco filhos, Nilson Fernandes da Cruz (ID 32175106 - Pág. 4), Edilson Fernandes da Cruz (ID 32175106 - Pág. 1), Marcus Fernandes da Cruz
(ID 32175106 - Pág. 7), Márcia Fernandes da Cruz Machado (ID 32175106 - Pág. 2) e Wilson da Cruz Gonçalves (ID 32175106 - Pág. 14). O
falecido não deixou cônjuge ou companheira, conforme cópia de sentença de dissolução de união estável (ID 32175509). Os requerentes são
todos maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado (ID 32174719), e na petição de ID 32174667 - Pág. 3 requereram que Ronaldo
Pereira Machado (ID 32175106 - Pág. 1), marido da herdeira Márcia Fernandes da Cruz Machado (ID 32175106 - Pág. 3), fosse nomeado
inventariante. Nomeio inventariante Ronaldo Pereira Machado (ID 32175106 - Pág. 1), independentemente da subscrição de termo e de prestação
de compromisso legal. Proceda-se ao cadastro deste como interessado e inventariante no sistema do PJE. Ressalte-se que os poderes de
representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização
de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Venham
as declarações e o esboço de partilha, que devem constar: - a descrição completa dos imóveis, com a indicação do endereço completo, número
da matrícula e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, os limites e confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo
patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as
dívidas do espólio, com seus respectivos comprovantes. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa
dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) cópias do CRLV e
certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; c) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada;certidão de regularidade fiscal
do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do
ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; d) quando houver pessoa Jurídica: informar
o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. Proceda-se à
consulta BACENJUD para verificar a existência de eventuais saldos em contas bancárias deixados pelo falecido. Considerando que alguns dos
requerentes são maiores de 60 anos (ID?s 32175106 - Pág. 2 e ID 32175106 - Pág. 7), fazem jus à prioridade na tramitação do feito, nos moldes
do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Brasília, DF, 29 de abril de 2019 14:57:41. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
SENTENÇA
N. 0727488-39.2018.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: FABIO PRADO. A: MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES. A: RUBENS
LUCHINI MARTINELLI. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. R: ARACI LUCHINI PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABIO PRADO. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. T: RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727488-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
FABIO PRADO, MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES, RUBENS LUCHINI MARTINELLI REQUERIDO: ARACI LUCHINI PRADO SENTENÇA
Cuida-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de ARACI LUCHINI PRADO, ocorrido no dia
26 de fevereiro de 2016. O testamento público de ID 18646627 foi homologado judicialmente, conforme sentença de ID 19864617. O herdeiro
testamentário FABIO PRADO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 19193926. Novas declarações e esboço de partilha
apresentados no ID 30547794. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma amigável.
Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os
documentos dos bens arrolados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de
partilha de ID 30547794, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal
de partilha e os alvarás. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no prazo de até 30 dias e, vindo o documento, dêse vista à Fazenda Pública. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:06:32. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0727488-39.2018.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: FABIO PRADO. A: MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES. A: RUBENS
LUCHINI MARTINELLI. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. R: ARACI LUCHINI PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABIO PRADO. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. T: RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727488-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
FABIO PRADO, MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES, RUBENS LUCHINI MARTINELLI REQUERIDO: ARACI LUCHINI PRADO SENTENÇA
Cuida-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de ARACI LUCHINI PRADO, ocorrido no dia
26 de fevereiro de 2016. O testamento público de ID 18646627 foi homologado judicialmente, conforme sentença de ID 19864617. O herdeiro
testamentário FABIO PRADO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 19193926. Novas declarações e esboço de partilha
apresentados no ID 30547794. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma amigável.
Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os
documentos dos bens arrolados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de
partilha de ID 30547794, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal
de partilha e os alvarás. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no prazo de até 30 dias e, vindo o documento, dêse vista à Fazenda Pública. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:06:32. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0727488-39.2018.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: FABIO PRADO. A: MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES. A: RUBENS
LUCHINI MARTINELLI. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. R: ARACI LUCHINI PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABIO PRADO. Adv(s).: DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. T: RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
2014