Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727488-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
FABIO PRADO, MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES, RUBENS LUCHINI MARTINELLI REQUERIDO: ARACI LUCHINI PRADO SENTENÇA
Cuida-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de ARACI LUCHINI PRADO, ocorrido no dia
26 de fevereiro de 2016. O testamento público de ID 18646627 foi homologado judicialmente, conforme sentença de ID 19864617. O herdeiro
testamentário FABIO PRADO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 19193926. Novas declarações e esboço de partilha
apresentados no ID 30547794. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma amigável.
Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os
documentos dos bens arrolados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de
partilha de ID 30547794, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal
de partilha e os alvarás. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no prazo de até 30 dias e, vindo o documento, dêse vista à Fazenda Pública. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:06:32. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
DECISÃO
N. 0717904-11.2019.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: ODINETE ENGLER. Adv(s).: DF41070 - MAGDA ANDRADE MARQUES. R:
FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717904-11.2019.8.07.0016 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ODINETE ENGLER INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Odinete Engler de Oliveira em virtude do falecimento de
Fernando Antônio Barbosa Marinho De Carvalho, em 17/07/2018, conforme certidão de óbito de ID 32301237. O falecido era solteiro, não deixou
descendentes, nem ascendentes vivos. O falecido não deixou testamento público, conforme certidão da CENSEC de ID 32301251. O art. 615 do
CPC dispõe que incumbe o requerimento de inventário e de partilha a quem estiver na posse e administração do espólio. Ademais, caso não haja
o requerimento da abertura do inventário no prazo legal, o art. 616 do CPC prevê os demais legitimados concorrentes para tanto. A requerente
alega que convivia em união estável com o falecido e, portanto, seria herdeira necessária deste. Entretanto, não consta nos autos nenhum
documento que comprove tal situação.Inclusive, ao analisar a certidão de óbito do falecido, verifica-se que a informação de que este convivia
em união estável com a requerente foi apenas declarada verbalmente por ela própria. De tal modo, para fins de comprovação da legitimidade
ativa ad causam, a requerente deverá comprovar a existência da união estável com o falecido e, se o caso, por meio de ação de reconhecimento
de união estável post mortem no juízo competente. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a requerente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade ativa ad causam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do CPC. Intime-se a requerente para juntar o último comprovante de rendimentos, para fins de análise da gratuidade de
justiça. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 29 de abril de 2019 18:18:48. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0705062-78.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: CASSIO RUY CAPORAL. Adv(s).: DF52864 - LUCAS SOARES DA
PENHA, DF16615 - MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE, DF17063 - IGOR CARNEIRO DE MATOS, DF26331 - MARCELO OTAVIO SOARES.
R: ESPÓLIO DE CAIO RUY CAPORAL. R: CAIO MATTOS CAPORAL. Adv(s).: DF0018124A - WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0705062-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CASSIO RUY CAPORAL RÉU: ESPÓLIO DE CAIO RUY
CAPORAL, CAIO MATTOS CAPORAL REPRESENTANTE: ANANDA ABREU MATTOS CAPORAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de prestação de contas ajuizada por Cássio Ruy Caporal referente ao exercício da inventariança do espólio de Cléa Marina Cunha de
Menezes, nos autos do inventário nº 2007.01.1.065997-5. A falecida, Cléa Marina Cunha de Menezes, era viúva de Olmerindo Ruy Caporal
e deixou dois filhos, Cássio Ruy Caporal e o pré-morto, Caio Ruy Caporal. Este deixou o filho menor, Caio Mattos Caporal (ID 17001032),
representado pela genitora, Ananda Abreu Mattos. No processo nº 2007.01.1.065997-5 o autor foi nomeado inventariante em 26/06/2007, e
posteriormente destituído em 09/08/2016, conforme cópias das decisões de ID´s 15505716 - Pág. 1 e 15505740 - Pág. 1, respectivamente. Foi
nomeada Ananda Abreu Mattos inventariante do espólio de Cléa Marina Cunha de Menezes (ID 17001003). Despacho de ID 15939775 que intima
os herdeiros para se manifestar sobre a prestação de contas oferecida pelo autor. Contestação de ID 17000362 apresentada pelo espólio de
Cléa Marina Cunha de Menezes. Réplica de ID 19590925 em que o autor reitera os pedidos de aprovação das contas apresentadas. O Ministério
Público, no ID 20349183, pede ao autor que apresente as contas na forma legal, vez que não foi possível a análise técnica das apresentadas.
Petição de ID 23061590 em que o inventariante retifica as contas apresentadas. No ID 29875354 o Ministério Público alega que a análise da
prestação de contas encontra-se prejudicada diante da ausência de documentos imprescindíveis, e pediu que o autor os juntasse. Petição de
ID 31994517 em que o autor requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para juntar a documentação requerida pelo Ministério
Público. Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntar a documentação solicitada no ID 29875354 pelo Ministério Público, bem como
para juntar seus documentos pessoais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 30 de abril de 2019 16:26:06. LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
2015