Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
os autos do processo principal (0039267-58.2010.8.07.0001). Deverão os embargados TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA,
PRISCILA TIEMI OKATA e CAMILA OKATA promover a comunicação da presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente,
para preservar o seu crédito, bem como o direito de eventuais terceiros de boa-fé. O prosseguimento dos atos executórios nos autos principais
estará condicionado à comunicação acima, bem como à comprovação do registro das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias. Em razão
da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso,
estes ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se
nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 18:03:27. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz
de Direito L
N. 0733132-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO VARNIERI HAAR. A: JUSSARA TERESINHA
DE VARGAS HAAR. Adv(s).: DF0030524A - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. R: TIEKA OGAWA
OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0733132-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ
FERNANDO VARNIERI HAAR, JUSSARA TERESINHA DE VARGAS HAAR EMBARGADO: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA,
PRISCILA TIEMI OKATA, CAMILA OKATA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por LUIZ FERNANDO VARNIERI
HAAR e JUSSARA TEREZINHA DE VASGAS HAAR, em desfavor de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, COOPERATIVA HABITACIONAL
COOPERFENIX LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA
e CAMILA OKATA, partes devidamente qualificadas, para desconstituir a penhora incidente sobre as Lojas n. 03 e 04 do Lote CL-18 da Quadra
13, Sobradinho/DF. Relatam os embargantes, em síntese, ter celebrado com o embargado GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, em 1º.6.2017,
escritura pública de compra e venda das referidas unidades imobiliárias, registradas nas respectivas matrículas. Aduzem desconhecer o feito
principal movido em desfavor do embargado GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Pugnam, assim, pela suspensão dos atos constritivos e, ao
final, pela desconstituição da penhora realizada nos autos principais. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 24993303 a 24993317.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 24993317. A decisão de ID n. 25007961 determinou a suspensão das medidas constritivas
sobre os bens litigiosos. Emenda à petição inicial no ID n. 25641701, a qual incluiu no polo passivo TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN
HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA e CAMILA OKATA. Citados, os embargados TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA,
PRISCILA TIEMI OKATA e CAMILA OKATA apresentaram contestação no ID n. 27753036 e documentos nos IDs n. 27753036 e 27753075.
Defendem os embargados, em síntese, que: a) a penhora foi deferida em 13.9.2016, um ano antes da alienação dos imóveis em tela, tendo o
embargado GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, portanto, incorrido em fraude à execução; b) os embargantes alegam ter efetuado o pagamento
da importância de R$ 100.000,00 pelas lojas, não obstante atribuam à causa o valor de R$ 518.500,00, em conduta igualmente fraudulenta.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos, bem como o reconhecimento da fraude à execução. O embargado GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO apresentou contestação no ID n. 29342878 e documentos nos IDs n. 29342902 a 29343093. Defende o embargado,
em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não deu causa à constrição; b) a decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica da COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) é nula;
c) reconhece a procedência dos pedidos autorais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o consequente cancelamento das penhoras.
A embargada COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) apresentou contestação no ID n.
29343320 e documentos no ID n. 29343331. Defende a embargada, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica é nula; c) reconhece a
procedência dos pedidos autorais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o consequente cancelamento das penhoras. Réplicas
nos ID n. 30885448 e 30885540. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 30942815. Os embargados GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO e COOPERFENIX LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) informaram não ter mais provas a produzir (IDs n. 32063360 e 32063531,
tendo transcorrido in albis o prazo para as demais partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da
lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente
de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Inicialmente, verifico que os
embargados GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO e COOPERFENIX LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) são partes ilegítimas para figurar
no polo passivo desta demanda, uma vez que o ato de constrição não lhes aproveita, tampouco houve por eles indicação do bem para a constrição
judicial, nos termos do artigo 677, § 4º, do CPC: § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu
adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Tem-se, assim, despicienda a análise das questões
de fato e de direito trazidas aos autos pelos embargados GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO e COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL), uma vez que sequer deveriam ter integrado o feito. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de
análise, sigo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual,
desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de
Processo Civil. Cabível, nesse contexto, a cognição acerca de fraude à execução, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário (LUNARDI,
Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 812). Para tanto, deve-se observar o disposto no Enunciado
n. 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Consignadas essas premissas, passo à análise da controvérsia. Compulsando estes autos, bem
como os do processo principal (0039267-58.2010.8.07.0001), verifico que as penhoras incidentes sobre as Lojas n. 03 e 04 do Lote CL-18 da
Quadra 13, Sobradinho/DF não foram objeto de registro nas matrículas correspondentes. Tem-se, assim, que os embargados, exequentes nos
autos principais, não adotaram as providências necessárias à salvaguarda de seu crédito. Por outro lado, GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO,
executado nos autos principais, embora ciente da penhora que recaía sobre os imóveis objetos das constrições determinadas por este Juízo
(IDs n. 20222758 e 20222749 do processo n. 0039267-58.2010.8.07.0001), optou por transferi-los aos ora embargantes, em patente fraude à
execução. Os embargantes, ao seu turno, aduzem ter adquirido os imóveis pelo valor de R$ 100.000,00, cada, em junho de 2017, bem como
desconhecer a existência da demanda principal promovida em desfavor do alienante/executado. Nesse contexto, verifico que o perito avaliador
dos imóveis (ID n. 20223083, p. 4-5 do processo n. 0039267-58.2010.8.07.0001) os avaliou em R$ 238.500 e R$ 280.000,00, respectivamente,
em novembro de 2016. Ora, não é razoável concluir que os referidos imóveis tenham perdido mais da metade de seu valor de mercado, em
um período de apenas sete meses. Consoante cediço, a alienação de um imóvel por preço vil no curso de um processo executivo implica a
nulidade da sua arrematação, conforme se extrai dos artigos 891 e 903, §1º, I, do CPC. Tal ilação deve ser igualmente estendida ao negócio
jurídico em tela, seja porque celebrado no curso de demanda executiva responsável pela penhora de seu objeto, seja porque notoriamente
destinado a fraudá-la. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte perfilha o entendimento de que a aquisição de um imóvel a preço
vil implica fraude à execução. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO POR
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALOR MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. PREÇO VIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A alienação efetivada quando corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência é considerada realizada em fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC. 2. A
mera outorga de poderes, mesmo que feita por procuração in rem suam, não tem o condão de transmitir, por si só, a propriedade do imóvel,
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