ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
A intenção de reavivar a matéria já devidamente analisada não condiz com a natureza do agravo
interno. Esta espécie de insurgência só procede quando acompanhada de documentos que
comprovem fatos pertinentes à causa, mas que não foram apresentados na ocasião propícia por
razões alheias ao recorrente, dado seu ineditismo.
Isto posto, conheço deste agravo interno, mas o DESPROVEJO.
NR.PROCESSO: 5023852.90.2017.8.09.0051
Intimem-se.”
Ao crivo da colenda 2ª Câmara Cível.
Écomo voto.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023852.90.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DIAS SOUSA
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mais uma vez, externo que
o conteúdo do agravo retido coincide com a matéria de fundo, de mérito, pelo que
deve ser tido como prejudicado, como o foi. O valor extraído de cálculos baseados
em tabela, com quer a agravante, também já foi aferido com os mesmos critérios, só
que desfavoráveis à sua pretensão. Isso não significa equívoco na operação. II - A
intenção de reavivar a matéria já devidamente analisada não condiz com a natureza
do agravo interno. Esta espécie de insurgência só procede quando acompanhada
de documentos que comprovem fatos pertinentes à causa, mas que não foram
apresentados na ocasião propícia por razões alheias ao recorrente, dado seu
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10423563044347884, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1619 de 4907