26 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
do Estado, Onde se lê: A partir de 19.12.2020, Leia-se: A partir de
25.07.2022; CARMO DO CAJURU- EE. “São Francisco de Assis”,
MaSP 1151.279-5, Natieline Maciel, PEB1C, Adm. 02, ato nº 24/2021,
publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 21.06.2020, Leia-se: A partir de 25.01.2022;
MaSP 1331.504-9, Janete Felipe Fialho, ATB2C, Adm. 02, ato nº
24/2021, publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 21.07.2020, Leia-se: A partir de 24.02.2022;
MaSP 1354.307-9, Karina Vasconcelos Duarte, PEB1B, Adm. 02, ato
nº 24/2021, publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 21.06.2020, Leia-se: A partir de 25.01.2022;
DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 1397.244-3, Ulisses Caetano Pereira,
ANE2C, Adm. 01, ato nº 13/2021, publicado em 17.03.2021, por
incorreção na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
A partir de 19.08.2020, Leia-se: A partir de 25.03.2022; MaSP
1422.556-9, Angelita Pereira dos Santos, ANE1C, Adm. 01, ato nº
71/2021, publicado em 05.11.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 04.05.2021, Leia-se: A partir de 30.11.2022;
MaSP 1424.067-5, Simone Elias Pereira, TDE2C, Adm. 02, ato nº
13/2021, publicado em 17.03.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 14.03.2021, Leia-se: A partir de 19.10.2022;
DIVINÓPOLIS- EE. “Dona Antônia Valadares”, MaSP 1287.898-9,
Cheili de Fátima Laudares, ATB2C, Adm. 03, ato nº 43/2021, publicado
em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 19.12.2020, Leia-se: A partir de 25.07.2022; EE.
“Helena Antipoff” (Educação Especial), MaSP 885.648-6, Silene
Aparecida de Sousa, ATB4L, Adm. 01, ato nº 09/2022, publicado em
02.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de 27.01.2022; EE. “Ilídio da
Costa Pereira”, MaSP 888.143-5, Elinan Guimarães Rodrigues, PEB3P,
Adm. 01, ato nº 07/2022, publicado em 26.01.2022, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 24.09.2020, Leia-se: A partir de
30.04.2022; MaSP 1271.523-1, Eliane dos Santos Ferreira, PEB1B,
Adm. 03, ato nº 82/2021, publicado em 03.12.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de
26.01.2022; EE. “Jovelino Rabelo”, MaSP 1323.618-7, Luciana
Marques Tavares da Cunha, PEB2C, Adm. 02, ato nº 10/2021, publicado
em 03.03.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 26.01.2021, Leia-se: A partir de 01.09.2022;
MaSP 1403.882-2, Marcelo de Souza Silva, PEB2C, Adm. 01, ato nº
07/2021, publicado em 24.02.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 23.12.2020, Leia-se: A partir de 29.07.2022; EE.
“Lauro Epifânio”, MaSP 1010.256-4, Maria Salete Aparecida Simões,
PEB1B, Adm. 03, atos nº 74/2021 e nº 08/2022, publicados em
18.11.2021 e 02.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 22.06.2020 e 12.01.2022, Leia-se: A partir de
26.01.2022 e 10.11.2022; EE. “São Francisco de Paula”, MaSP
1322.983-6, Marina Oliveira Assunção, ATB2C, Adm. 02, ato nº
69/2021, publicado em 27.10.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 24.10.2020, Leia-se: A partir de 30.05.2022;
ITAPECERICA- EE. “Profª Maria Magalhães Pinto”, MaSP 843.627-1,
Edna Helena Gomides Rodrigues, ATB5L, Adm. 01, ato nº 50/2020,
publicado em 28.10.2020, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 18.06.2021, Leia-se: A partir de 22.01.2022;
MaSP 1398.630-2, Frederico Mezêncio Lobo Malachias, PEB2C, Adm.
01, ato nº 45/2020, publicado em 14.10.2020, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de
22.01.2022; JAPARAÍBA- EE. “Padre Pedro Lamberti”, MaSP
823.024-5, Maria Aparecida Fernandes Silva, EEB2C, Adm. 02, ato nº
45/2021, publicado em 28.07.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 01.06.2020, Leia-se: A partir de 05.01.2022;
MaSP 1248.491-1, Ana Carolina Lopes Martins, PEB1C, Adm. 03, ato
nº 43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 19.07.2020, Leia-se: A partir de 22.02.2022;
MaSP 1255.362-4, Aline Aparecida Lopes, ATB2D, Adm. 02, ato nº
43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 21.07.2020, Leia-se: A partir de 24.02.2022;
LAGOA DA PRATA- EE. “Chico Rezende”, MaSP 1172.567-8, Vander
dos Reis Fonseca, PEB1C, Adm. 03, ato nº 80/2021, publicado em
01.12.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
A partir de 27.07.2020, Leia-se: A partir de 02.03.2022; MaSP
1212.259-4, Liliane Cristina Ferreira Costa, PEB1C, Adm. 03, ato nº
80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 25.10.2020, Leia-se: A partir de 31.05.2022;
MaSP 1401.504-4, Joara Pacheco Alves Calazans, EEB2C, Adm. 01,
ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na vigência,
com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado, Onde se lê: A partir de 25.10.2020, Leia-se: A partir de
31.05.2022; EE. “José Teotônio de Castro”, MaSP 974.664-5, Micheline
Helena de Oliveira Pedrosa, EEB1B, Adm. 04, ato nº 66/2020,
publicado em 23.12.2020, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 29.10.2020, Leia-se: A partir de 04.06.2022;
MaSP 1317.727-4, Keyla Caroline da Costa Penido, PEB2C, Adm. 02,
ato nº 58/2020, publicado em 02.12.2020, por incorreção na vigência,
com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado, Onde se lê: A partir de 18.07.2020, Leia-se: A partir de
21.02.2022; NOVA SERRANA- CESEC “de Nova Serrana”, MaSP
930.377-7, Edina Marta Soares Duarte, PEB1I, Adm. 01, ato nº
68/2021, publicado em 20.10.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 18.09.2020, Leia-se: A partir de 24.04.2022;
OLIVEIRA- EE. “Desembargador Continentino”, MaSP 447.247-8,
Valéria Valadares de Oliveira Freitas, PEB2D, Adm. 03, ato nº 54/2021,
publicado em 01.09.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
Onde se lê: A partir de 30.11.2020, Leia-se: A partir de 06.07.2022;
MaSP 1374.961-9, Andreza de Cássia Moreira Lyra, ATB2C, Adm. 02,
ato nº 53/2021, publicado em 25.08.2021, por incorreção na vigência,
com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado, Onde se lê: A partir de 27.10.2020, Leia-se: A partir de
02.06.2022; MaSP 1382.765-4, Júlio Moreira de Oliveira, ATB2C,
Adm. 02, ato nº 53/2021, publicado em 25.08.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 08.12.2020, Leia-se: A partir de
14.07.2022; SÃO SEBASTIÃO DO OESTE- EE. “Governador
Magalhães Pinto”, MaSP 832.567-2, Máguida Leonor Teixeira, PEB3P,
Adm. 01, ato nº 65/2021, publicado em 14.10.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 11.11.2020, Leia-se: A partir de
17.06.2022; MaSP 962.838-9, Waldir Teixeira Costa, ATB5L, Adm. 01,
ato nº 63/2021, publicado em 29.09.2021, por incorreção na vigência,
com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado, Onde se lê: A partir de 19.03.2021, Leia-se: A partir de
23.10.2022; MaSP 1001.022-1, Ellen Patrícia Moraes Mendes, PEB3P,
Adm. 01, ato nº 63/2021, publicado em 29.09.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, Onde se lê: A partir de 06.08.2020, Leia-se: A partir de
12.03.2022.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
29 1719616 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 47/2022
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º do art. 31, da CE/1989, aos servidores: DIVINÓPOLIS- SRE,
MaSP 1404.879-7, Vânia Boaventura Borges de Matos, TDE2C,
Adm. 01, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de
24.07.2022; DIVINÓPOLIS- EE. “São Francisco de Paula”, MaSP
265.339-2, Sandra Martins dos Santos, EEB2I, Adm. 02, referente
ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 08.04.2022; ITAGUARAEE. “Alvim Rodrigues do Prado”, MaSP 1304.166-0, Michele Vieira
Penido Andrade, PEB1B, Adm. 02, referente ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 04.09.2022; EE. “Padre Gregório”, MaSP
1184.210-1, Jaqueline Rodrigues Amaral Oliveira, PEB1C, Adm. 02,
exercendo cargo de Diretor, referente ao 1º quinquênio de exercício,
a partir de 29.06.2022; LUZ- EE. “Comendador Zico Tobias”, MaSP
447.081-1, Vânia Pessoa Ferreira, EEB2C, Adm. 03, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 10.07.2022; NOVA SERRANACESEC “de Nova Serrana”, MaSP 1222.551-2, Saulo Rodrigues Silva,
PEB1C, Adm. 02, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
de 13.03.2022; OLIVEIRA- EE. “Mário Campos e Silva”, MaSP
1193.793-5, Paulo Henrique Soares, PEB2C, Adm. 03, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 20.07.2022; PEDRA DO INDAIÁEE. “Prof. João Alves Filgueiras Campos”, MaSP 1107.565-2, Márcia
Mônica de Oliveira, PEB2G, Adm. 01, referente ao 3º quinquênio de
exercício, a partir de 28.01.2020.
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 48/2022
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, aos servidores: DIVINÓPOLIS- EE. “São Francisco de
Paula”, MaSP 763.462-9, Consuelo Oliveira Fonseca Pereira, PEB1B,
Adm. 04, referente aos 1º, 2º e 3º quinquênios de exercício, a partir de
01.04.2022, com aproveitamento de tempo do PEB1B, Adm. 01, do qual
foi desligado, dos quais não usufruiu; OLIVEIRA- EE. “Prof. Pinheiro
Campos”, MaSP 938.373-8, Ana Carolina da Silva, PEB1A, Adm. 04,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2022, com
aproveitamento de tempo do PEBD3A, Adm. 02, do qual foi designada
e dos quais não usufruiu nenhum mês; MaSP 1062.599-4, Michelle
Mendes Gabriel, PEB1B, Adm. 04, referente ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 16.11.2022, com aproveitamento de tempo do
PEBD1A, Adm. 02, do qual foi designada e dos quais não usufruiu
nenhum mês; MaSP 1261.515-9, Liliane Glécia de Moura, PEB1B, Adm.
03, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2022, com
aproveitamento de tempo do PEB1A, Adm. 02, do qual foi exonerada
e dos quais não usufruiu nenhum mês; MaSP 1325.602-9, Giane Maria
dos Santos, ATB1C, Adm. 03, referente ao 1º quinquênio de exercício,
a partir de 11.11.2022, com aproveitamento de tempo do ATBD1A,
Adm. 01, do qual foi designada e dos quais não usufruiu nenhum mês;
PAINS- EE. “Maria Luiza das Dores”, MaSP 970.282-0, Míriam dos
Reis, PEB1C, Adm. 03, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
de 15.08.2022, com aproveitamento de tempo do PEB, Adm. 01, do
qual foi dispensado, dos quais não usufruiu nenhum mês.
ANULAÇÃO – ATO Nº 08/2022
ANULA O ATO, de Retificação de Concessão de Férias-Prêmio,
referente ao servidor: OLIVEIRA- EE. “Prof. Pinheiro Campos”, MaSP
1107.678-3, Viviane Miriam da Paixão Soares, PEB2C, Adm. 03, ato
nº 23/2022, publicado em 23.11.2022, por motivo de duplicidade na
publicação.
ANULA ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº
09/2022
Torna sem efeito ato de concessão de férias-prêmio, a parte referente
a: ARAÚJOS- EE. “José Manoel”, MaSP 353.605-9, Solange Maria
de Azevedo Amaral, PEB1B, Adm. 05, ato nº 11/2022, publicado em
09.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes
para administração pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs
16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir de 18.12.2021;
MaSP 963.978-2, Elaine Aparecida do Amaral, PEB2H, Adm. 01, ato
nº 82/2021, publicado em 03.12.2021, por incorreção na vigência, com
fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a
partir de 01.06.2021; MaSP 1003.751-3, Lídia Rodrigues Silva, EEB2F,
Adm. 01, ato nº 71/2021, publicado em 05.11.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 28.07.2021; Servidor sem Lotação em
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 763.350-6, Sofia
Aparecida Azevedo, PEB3M, Adm. 01, ato nº 50/2020, publicado em
29.10.2020, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta
de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir de
09.09.2020; CARMO DO CAJURU- EE. “São Francisco de Assis”,
MaSP 1061.452-7, Jakeline Fernanda Rodrigues de Melo, ATB2C,
Adm. 03, ato nº 74/2021, publicado em 18.11.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 25.10.2021; DIVINÓPOLIS- EE. “Ilídio da
Costa Pereira”, MaSP 1175.760-6, Franderlene Lopes Botelho, PEB1C,
Adm. 03, ato nº 90/2021, publicado em 22.12.2021, por incorreção
na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado, a partir de 29.06.2021; EE. “Jovelino
Rabelo”, MaSP 324.768-1, Mirian Tereza da Silva Santos, PEB1C,
Adm. 03, ato nº 65/2021, publicado em 14.10.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 21.09.2021; MaSP 888.147-6, Maria Raquel
Sena Rabelo Silveira, PEB1C, Adm. 01, ato nº 69/2021, publicado em
27.10.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta
de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17
de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir
de 10.10.2021; MaSP 1322.110-6, Ana Karina de Oliveira Fagundes,
PEB2C, Adm. 03, ato nº 85/2021, publicado em 08.12.2021, por
incorreção na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade
nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado, a partir de 29.10.2021; ITAÚNA- Servidor
sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
390.863-9, Helen Marisa Nascimento Pianetti Cordeiro, ATB4H,
Adm. 01, ato nº 39/2021, publicado em 07.07.2021, por incorreção
na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado, a partir de 20.01.2021; JAPARAÍBA- EE.
“Padre Pedro Lamberti”, MaSP 1010.599-7, Marlúcia Rabelo, PEB2M,
Adm. 01, ato nº 77/2021, publicado em 24.11.2021, por incorreção
na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado, a partir de 18.06.2021; MaSP 1019.166-6,
Thiago Antônio Carvalho Lopes, PEB1B, Adm. 04, ato nº 58/2021,
publicado em 15.09.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a
partir de 29.06.2021; MaSP 1077.662-3, Maísa Veloso Pereira, PEB1B,
Adm. 03, ato nº 43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 21.06.2021; LAGOA DA PRATA- EE.
“Chico Rezende”, MaSP 1254.202-3, Tassiana Costa Alves, PEB1C,
Adm. 04, ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 04.07.2021; MEDEIROS- EE. “José Sabino
da Paixão”, MaSP 370.907-8, Irene Abadia de Souza Bahia, ATB4E,
Adm. 01, ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na
vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, a partir de 28.07.2021.
FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 110/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de 3 de
julho de 2018, ao servidor: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 1123.449-9,
Andréia Karine de Oliveira, ANE2E, Adm. 03, por 01 mês, referente ao
1º quinquênio de exercício, a partir de 06.12.2022.
ABONO DE PERMANÊNCIA – ATO Nº 40/2022
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do art. 36 §20
da CE/89, redação dada pela EC 104/2020, e art. 151 do ADCT da
CE/89, ao servidor: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 983.742-8, Conceição
Aparecida Barbosa Moreira, referente ao ANEI2C, Adm. 02, a partir de
21.11.2022, data do protocolo do requerimento, nos termos do art. 147
do ADCT, acrescentado pela EC 104, de 2020; LAGOA DA PRATAEE. “Virgínio Perillo”, MaSP 975.564-6, Sandra de Carvalho Pereira,
referente ao PEB3O, Adm. 01, a partir de 18.11.2022, data do protocolo
do requerimento, nos termos do art. 147 do ADCT, acrescentado pela
EC 104/2020.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR RESPONSÁVEL
POR EXCEPCIONAL – ATO Nº 04/2022
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401,
de 18/12/1986, por seis meses, a: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP
1320.260-1, Laine de Lima Rodrigues Silveira, TDE2E, Adm. 01, a
partir desta publicação; ITAÚNA- EE. “Victor Gonçalves de Souza”,
MaSP 268.862-0, Sônia Aparecida Pimenta Canoas, PEB3I, Adm. 03,
em prorrogação.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 84/2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos
termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art.
19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº 01/2012, por até oito
dias consecutivos, aos servidores: CARMÓPOLIS DE MINAS- EE.
“Lígia Beatriz Amaral”, MaSP 946.864-6, Carla Adriany de Freitas
Almeida, PEBD1A, Adm. 04, a partir de 01.11.2022; ITAÚNA- EE.
“Victor Gonçalves de Souza”, MaSP 1254.337-7, Miquéias Soares
Neves, ASB1A, Adm. 01, a partir de 11.11.2022; PIRACEMA- EE.
“Hermenegildo Vilaça”, MaSP 351.948-5, Nemir Aparecida Lara
Siqueira, EEBD1A, Adm. 02, a partir de 18.11.2022; MaSP 351.948-5,
Nemir Aparecida Lara Siqueira, PEBD1A, Adm. 03, a partir de
18.11.2022; MaSP 1149.552-0, Luci Novaes Oliveira, PEBD1A, Adm.
03, a partir de 29.10.2022.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 85/2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, aos servidores: ITAÚNA- EE. “Victor Gonçalves
de Souza”, MaSP 324.449-8, Cleonice Martins Bernardes de Assis,
EEB2O, Adm. 03, a partir de 10.11.2022; PAINS- EE. “Padre José
Venâncio, MaSP 354.124-0, Angélica Maria de Faria, PEB3L, Adm.
03, a partir de 03.11.2022.
LICENÇA-PATERNIDADE – ATO Nº 18/2022
CONCEDE LICENÇA-PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX,
do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988; § 1º do art. 10 do ADCT
da CR/1988; art. 31 e § 11 do art. 39 da Constituição do Estado; Lei
Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021; e art.2º do Decreto
nº 48.368, de 17 de fevereiro de 2022, por 20 dias consecutivos, ao
servidor efetivo: LAGOA DA PRATA- EE. “Monsenhor Alfredo
Dohr”, MaSP 840.947-6, Carlos Cirilo Pereira, PEB3P, Adm. 01, a
partir de 01.11.2022.
LICENÇA-MATERNIDADE – ATO Nº 37/2022
CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CF/1988 por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias,
conforme Lei nº 18.879, de 27/05/2010, à servidora: DIVINÓPOLISEE. “Engenheiro Pedro Magalhães”, MaSP 1116.550-3, Bryanne
Gontijo Ursulino, PEB1C, Adm. 03, a partir de 01.11.2022.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
29 1719612 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO/CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 34/2022
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117,
do ADCT da CE/1989, aos servidores aposentados no MG 19/11/2022:
ARCOS- MaSP 763.896-8, Geralda Maria da Silva, PEB3P, Adm.
02, referente ao saldo de 06 meses e 25 dias; DIVINÓPOLIS- MaSP
974.864-1, Rosane Maria de Oliveira Júlio, PEB3H, Adm. 01, referente
ao saldo de 02 meses; LAGOA DA PRATA- MaSP 283.967-8, Sônia
Maria Fernandes Ferreira, PEB3P, Adm. 02, referente ao saldo de 05
meses; MaSP 345.648-0, Marinez Albanez, PEB3O, Adm. 01, referente
ao saldo de 04 meses e 08 dias.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
29 1719626 - 1
SRE de Governador Valadares
PORTARIA DAFI
SANDRA MÁRCIA FERREIRA
Constitui Comissão Especial para promover o levantamento do
inventário físico e financeiro de materiais em almoxarifado e dá outras
providências.
A Superintendente Regional de Ensino de Governador Valadares, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Resolução
SEE nº4.793/2022 e considerando o artigo 3º do Decreto Estadual nº
48.531, de 11 de novembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1ºFica constituída Comissão Interna, junto à Diretoria de
Administração Financeira, com a finalidade de promover o
levantamento e registro anual de estoque existente em Almoxarifado na
Superintendência Regional de Ensino de Governador Valadares.
Art. 2º- A Comissão, sob presidência do primeiro membro, será
composta pelos seguintes servidores sendo observada a segregação de
funções:
1) Roberta Elena da Silva - Masp 1.161.124-1
2) Marcílio Teixeira - Masp 1.161.953-3
3) Gregório Venturim de Souza- Masp 1.429.669-3
4) Graciana Gonçalves dos Santos- Masp 832.539-1
§1º- O Almoxarifado da Superintendência permanecerá fechado
durante a realização dos trabalhosnão efetuando qualquer saída de
material durante este período, retornando os trabalhos somente a partir
de 03/01/2023.
§3º- Os trabalhos da Comissão iniciarão a partir da publicação desta
Portaria e seguirão os prazos e orientações constantes do MemorandoCircular 12 (56280959)
§4º - A Comissão Interna da SRE estará subordinada tecnicamente à
Comissão Especial constituída pela Unidade Central da SEE.
Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
29 1719565 - 1
SRE de Itajubá
ALTERAÇÃO DE NOME – ATO Nº 339/22
ALTERA O NOME, a vista de documento apresentado, da servidora:
ITAJUBÁ - CEP Centro de Educação Profissional de Itajubá, MaSP
1460865-7, Márcia Helena Silva de Oliveira para Márcia Helena da
Silva.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
340/22
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/52 e
art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP Nº 01/2012 por oito
dias consecutivos, ao servidor: ITAJUBÁ – CEP Centro de Educação
Profissional de Itajubá, MaSP 1430191-5, Luiz Augusto de Souza
Mariano, PEBSIA, 2ª admissão, a partir de 11/11/22.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO - ATO Nº 341/22
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, à servidora: CARMO DE MINAS – EE Professor Guedes
Fernandes, MaSP 377928-7, Mirian Maria dos Santos Silva, PEBIA,
5ª admissão, por 9 meses, referente aos 1º, 2º e 3º quinquênios de
exercício, a partir de 06/12/21(data de protocolo), com aproveitamento
de tempo.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211292243210126.