Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2253
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que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Se necessário, defiro as diligências na forma estatuída
no art. 212, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FERNANDA GARBIN (OAB 238069/SP)
Processo 1009176-81.2016.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Andre de
Jesus Pereira - Roberta Borges Kusaba - Vistos, etc.Recebo a petição de fls. 55 e documentos, como emenda à inicial, anotandose.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de medida liminar, onde o autor alega que
celebrou com a ré, contrato de locação, com término previsto para maio de 2017, havendo a inadimplência da mesma. Requer
a tutela de urgência consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução. Juntou
documentos.Nos termos previstos no art. 59, § 1º e incisos da Lei 8.245/91, com as alterações provocadas pela Lei 12.112/09,
é possível, já no início da ação de despejo, a chamada “execução provisória do despejo”, independente da audiência da parte
contrária.Note-se, quanto às garantias locatícias, o art. 37 da Lei 8.245/91 elenca as modalidades previstas para os contratos
de locação: (i) caução; (ii) fiança; (iii) seguro de fiança locatícia e (iv) a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Analisando os autos, verifico que o contrato de locação esta garantido por fiança (cláusula 20ª; fls. 56/59).Nesse sentido:”Agravo
de instrumento. Decisão monocrática. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Pedido liminar. Incidência da Lei
n. 12.112/2009. Não se consideram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato
prevista no inciso ix do § 1º do art. 59 da lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela lei n. 12.112/2009), especialmente porque o
contrato firmado está assegurado com a garantia prevista no inciso ii do art. 37 da lei 8.245/91.Negado seguimento ao recurso.
(Agravo de Instrumento Nº 70044840932, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto
de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2011).”Assim, considerando que a referida lei não autoriza a concessão daliminarde
despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação nas hipóteses em que o contrato encontra-se garantido por
caução,fiança, seguro defiançalocatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, INDEFIRO o pedido liminar.Nos
termos do Comunicado 1.361/2016, de 10/08/2016, as audiências de tentativa de conciliação serão designadas diretamente
pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos.Assim, proceda a Serventia a remessa de cópia digital destes autos
ao setor supracitado.Com a resposta, cite-se e intime-se o réu para comparecer pessoalmente à audiência que se realizará nas
dependências CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC, situado na Rua Santo Antonio,
n.º50, sala 251, 2º andar, bairro Centro, São Caetano do Sul/SP, CEP. 09521-160 TEL. 4239-3388 (nas dependências da USCS).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Independentemente de intimação
pessoal, providencie o(a) advogado(a) do(a) requerente o comparecimento do(a) mesmo(a) na audiência, nos termos do §3º,
do art. 334, do NCPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da
petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. - ADV: GIOVANNA VIRI (OAB 166989/
SP)
Processo 1009336-09.2016.8.26.0565 - Notificação - Obrigações - Praça Uberaba Shopping Center Sa - - Inova Ts Engenharia
Ltda - Sp Serviços Técnicos de Vidro Ltda - Vistos.Defiro o requerimento e determino a interpelação do interessado, fazendo
constar no mandado a observação que se trata tão somente de interpelação dos interessados do inteiro teor da inaugural, em
virtude do presente rito não se prestar para compelir outrem a fazer ou deixar de fazer algo, uma vez que a presente demanda
não possui natureza contenciosa.Decorridos quarenta e oito (48) horas da notificação aos interessados, tudo devidamente
certificado, sejam os autos arquivados.Recolha-se a diligência do oficial de justiça e, após, expeça-se mandado de interpelação
judicial dos réus (art. 726 do CPC).Intime-se.Sao Caetano do Sul - ADV: ELTON TEIXEIRA (OAB 62342/MG)
Processo 1009338-76.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Maria Valéria Montalvão Nocera - Sueli Montalvão Luloian - - Roseli Rici - Ana Paula Caetano da Silva - Vistos, etc.Trata-se de Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Cite-se por mandado o(s) requerido(s), ficando este(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Fica o locatário(os) cientificado(s) de que poderão evitar a rescisão
da locação e elidir a medida liminar de desocupação se, no prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, Lei nº 8.245/91).Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias uteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º do
NCPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSNEL
TEIXEIRA DANTAS (OAB 148452/SP)
Processo 1009372-51.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juarez
Barbosa Santos - Via Varejo S/A - Vistos.Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de ação de
declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora aduz que não recebeu qualquer
comunicação prévia da inclusão de seus dados no serviço de proteção ao crédito.Assim, estando a legitimidade do crédito sub
judice, não há que se falar em inadimplência por definitivo e, consequentemente, constranger a autora mediante negativação de
seu nome caracteriza violação a seus direitos individuais. Vislumbro, pois, o pressuposto alternativo consistente no periculum
in mora, porquanto a inclusão do nome do autor no SERASA e SCPC é causa apta a provocar dano de difícil reparação à
imagem da mesma. Defiro, pois, a antecipação da tutela. Nos termos do Provimento n° 43/2012 da CGJ, proceda a Serventia o
encaminhamento, via e-mail e com urgência, da determinação para exclusão do apontamento do nome da autora, tão somente
com relação aos contratos descritos na inicial, até ulterior decisão.Constato, também, que a parte autora atribuiu à causa
valorque entendo incompatível e desproporcional que, como se vê, é uma ação que visa apenas obter cópia do contrato. De se
frisar que não há, na hipótese, discussão acerca do contrato, mas pleito de sua exibição, somente. Sendo assim, inestimável
concretamente o valor do proveito econômico pretendido, o valor da causa deve ser fixado por aproximação, levando-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º