Publicação: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4946
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Apelação Cível nº 0808207-07.2021.8.12.0002Comarca de Dourados - 8ª Vara CívelRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: Henriqueta GomesAdvogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)Apelado: Banco Bradesco
S.A.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS - PESSOA ANALFABETA - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Tendo a parte autora deixado de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, trazendo
ao feito procuração por instrumento público, o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do
Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0808921-38.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial,
Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Banco Bradesco S.A.Advogado:
Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS)Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)Apelante: Leilogrande
Leilões Rurais LtdaAdvogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Repre. Legal: Murilo Farnezi Machado BorgesApelado: Banco Bradesco S.A.Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:
15119A/MS)Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)Apelado: Leilogrande Leilões Rurais LtdaAdvogado: Carmelino
de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)Repre. Legal: Murilo Farnezi Machado
BorgesRealizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Apelação Cível nº 0808921-38.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial,
Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Banco Bradesco S.A.Advogado:
Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS)Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)Apelante: Leilogrande
Leilões Rurais LtdaAdvogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Repre. Legal: Murilo Farnezi Machado BorgesApelado: Banco Bradesco S.A.Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:
15119A/MS)Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)Apelado: Leilogrande Leilões Rurais LtdaAdvogado: Carmelino
de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)Repre. Legal: Murilo Farnezi Machado
BorgesEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL:
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça
recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Não se verifica abusividade nas
taxas de juros contratadas pouco acima da média mensal divulgada pelo Banco Central. III - Sem abusividades ou cobranças a
maior dos juros remuneratórios e capitalização, não é possível a descaracterização da mora. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO
BANCO EMBARGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - PROPORCIONAL
À SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando
que há prova da cobrança da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios, resta configurada
a abusividade a justificar seja afastada sua cobrança do débito exequendo. II - Na demanda que contém pedidos cumulativos,
a reciprocidade da sucumbência prepondera quando um deles, embora procedente, o é em menor extensão. Em face
dasucumbênciarecíproca, são devidas custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, na proporção em
que forem vencidos autor e réu. Entretanto, como é possível mensurar o proveito econômico obtido com a demanda (diferença
entre o valor apontado na inicial daexecuçãoe o montante reconhecido como devido), os honorários advocatícios devem incidir
sobre ele, na forma do §2º, do art. 85 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e negaram
provimento ao apelo de Leilogrande Leilões Rurais Ltda, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0809018-04.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 8ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB:
5871/MS)Apelada: Sandra Luiza Velarde BragaAdvogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS)EMENTA - AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - PERDA PARCIAL DE UM DOS MEMBROS INFERIORES E DE UM DOS
MEMBROS SUPERIORES - PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR INTEGRAL PARA CADA UMA DAS LESÕES - ART. 3º, §
1º, INC. II, DA LEI Nº 6.194/1974 - RECURSO NÃO PROVIDO. O enunciado da Súmula nº 474/STJ dispõe que: A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 3º, § 1º, inc. II, da lei nº 6.194/1974 prevê que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado
o enquadramento da perda anatômica ou funcional de acordo com os segmentos orgânicos ou corporais atingidos, procedendose, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa,
50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%, nos casos
de sequelas residuais. Tratando-se de danos segmentares, não há se falar na utilização do parâmetro de “perda anatômica e/
ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”, mas sim dos parâmetros de “perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” e de “perda anatômica e/ou funcional completa de
um dos membros inferiores”. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0809245-07.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)Apelada:
Louraci dos Santos OliveiraAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO NÃO COMPROVADA - FALHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.