TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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g) E ainda, caso Vossa Excelência entenda pela devolução de valores que seja na forma simples e não
em dobro, eis que não houve má-fé da Ré.
h) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela procedência da presente ação, que seja
decretado o status quo ante das partes, conforme item 6 da presente peça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento
pessoal do Autor.
Requer ainda, que todas as publicações e intimações futuras saiam EXCLUSIVAMENTE em nome do
advogado Sergio Roberto Ribeiro Filho inscrito na OAB/SP 305.088, sob pena de NULIDADE, devendo se proceder a anotação de seu nome na contracapa dos autos.
A respeito das alegações do Reclamado, o Autor manifestou-se nos seguintes termos:
“... No contrato (Id n° 10913836) consta que o valor emprestado fora creditado na conta do Banco do Brasil
diversa da que consta no extrato juntado pelo autor (Ids nº 8453948 e 8453953). Vale ressaltar que não só
o numero da conta, como também a agencia diverge da conta de titularidade do mesmo.
Impende ainda salientar que os extratos juntados pelo autor por ocasião da emenda à inicial demonstram
que nesse período em que foram celebrados os supostos contratos de empréstimos não fora creditado
nenhum valor a titulo de empréstimo consignado, portanto resta provado que trata-se de fraude e que o
autor fora prejudicado por vários anos pagando empréstimo que jamais efetuara, não tendo se beneficiado
da referida transação.
Impugna o contrato de empréstimo acima mencionado (Id nº 10913836) juntado pelo requerido por ser
nulo de pleno direito, não restando comprovado que o valor objeto do contrato de empréstimo fora
depositado na conta do autor e por isso deve ser suspenso a cobrança das parcelas.
Ressalta mais uma vez que o autor é idoso, mais de 80 anos e tem passado muitas necessidades e
privações, e necessita que seja apreciado o seu pleito de TUTELA PROVISÓRIA para que seja
determinando a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos objeto da presente demanda.
Requer ainda que seja oficiado ao Banco Central, a fim de que este informe a titularidade da conta
mencionada no contrato de Id 10913836, a fim de que se comprove que esta não pertence ao Autor da
demanda. ...”
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido nos seguintes termos:
“... Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada suspenda as cobranças relativas aos
contratos correspondentes às parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a parcela de R$ 316,49
(trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), a contar da intimação da presente decisão, uma
vez que não há informação da numeração dos respectivos contratos, sob pena de multa no valor de R$
200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança, referente a qualquer um dos contratos, objeto desta
lide, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigente por ocasião da execução.
...”
Éo relatório. Decido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos (art.
17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, conforme Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, deve ser
reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial o reconhecimento da
hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do
fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).