TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo
do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor, pois além de ser a parte hipossuficiente da relação, sob o ponto de vista
financeiro ou técnico, suas alegações são verossímeis, em especial diante das provas dos autos.
Verifica-se da análise apresentada pela parte Reclamada, após apuração administrativa, a seguinte
conclusão sobre as assinaturas comparadas:
“... RELATÓRIO DE ANÁLISE Processo Nº 428371/2019 CONFIDENCIAL
2. Síntese
Síntese da Conclusão Findas as análises, concluímos que a operação em epígrafe trata-se de
OPERAÇÃO REGULAR, tendo em vista as constatações que seguem:
CONCLUSÃO | DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:
Em análise aos documentos de identificação (RG) utilizado na formalização dos contratos questionados de
N° 10-01437/12012;10-10521/12012;10-27091/12012;10-732/12012;12-39927/12012 e 12-39937/12012,
não identificamos irregularidades quanto a sua formatação e/ou preenchimento.
CONCLUSÃO | ASSINATURAS:
Em análise as assinaturas dos contratos questionados de N° 10-01437/12012;10-10521/12012;107091/12012;1036732/12012;12-39927/12012 e 12-39937/12012, constatamos características
divergentes quando comparadas com a assinatura da procuração.
CONCLUSÃO | COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA:
Em analise aos comprovantes apresentado junto das vias contratuais de N° 10-01437/12012;1010521/12012;10-36732/12012;12-39927/12012 e 12-39937/12012 não identificamos irregularidades. ...” (
Id. 14452112).
Nesse diapasão, compete ao Reclamado comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação
jurídica existente entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, visto que alega se tratar de
empréstimo contraído, pela parte Autora, quando o Reclamado era denominado: BICBANCO e que houve
descontinuidade no pagamento das mensalidades, confira-se:
“... Nesse contexto, cumpre juntar aos Autos o contrato sub judice firmado entre as partes, cujos dados
seguem abaixo discriminados, a título de ratificação de que o Autor abiscoitou crédito junto a esta Casa
Bancária Contestante, e agora pretende se eximir de suportar a contraprestação de sua obrigação,
ambicionando a restituição em dobro dos descontos que vêm sofrendo:
Contrato nº 12-39937/12012 Data do contrato 19/11/2012 Nº e valor de Parcelas 58 de R$ 600,00 Forma
de Pagamento Averbação na folha (Cláusula 5) Valor do Crédito R$ 1.499,30 Valor de
refinanciamento de empréstimos R$ 17.745,66 Valor do Empréstimo R$ 19.270,48
Cumpre ressaltar que, em que pese o empréstimo seja bem antigo, tendo sido celebrado em
19/11/2012, até dezembro de 2018 referido contrato se encontrava em aberto, visto que conforme
será abaixo explanado, houve adimplemento parcial por parte do Autor, tendo os descontos sido
interrompidos, por estrangulamento de margem, o que permaneceu até janeiro de 2019, quando
foram retomados no valor de parcelas originariamente contratas de R$ 600,00 (seiscentos reais).