Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 460
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contas e, B) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, unicamente para declarar ilícita e revisar a cláusula 4ª do
Termo de Renegociação a folhas 68 - que autoriza descontos ilimitados para pagamento das prestações assumidas - para
que os descontos sobre os créditos alimentares sejam limitados a 30% dos valores creditados a esse título. Sucumbente, na
maior parte dos pedidos, a requerida arcará com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
observada a gratuidade. Publique-se, registre-se e intimem-se.” (Conta de preparo = R$ 84,15, porte de remessa/retorno = R$
20,96 (01 volume)) - ADV KENNYTI DAIJÓ OAB/SP 175034 - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2008.036890-6/000000-000 - nº ordem 1471/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X LUIZ ANTONIO VILLA E OUTROS
- Fls. 79/92: Apresentada a Contestação à Reconvenção, aguarda-se manifestação dos Reconvintes. - ADV ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO OAB/SP 255527 - ADV RACHEL RODRIGUES
CARDOSO OAB/SP 233910
071.01.2008.037588-6/000000-000 - nº ordem 1505/2008 - Declaratória (em geral) - DEMETRIO JOSE FERREIRA X
ANTONIO CARLOS OCTAVIANI - Fls. 41 - “Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer. Diz o autor, ter
funcionado como presta nome do requerido em contrato de financiamento de um veículo, tendo este assumido a obrigação de,
após 5 meses da liberação do montante, transferir o contrato para seu nome. No entanto, alega o autor, que o requerido não
efetuou a transferência e nem pagou as parcelas do mútuo. Acrescenta que o veículo financiado nem mais está na posse do
acionado, pois se avolumam as infrações de trânsito cometidas por um terceiro. Por isso, requer seja o requerido compelido à
devolução do veículo, sob pena de multa cominatória. Decisão. A medida liminar ressente-se da ausência dos requisitos legais.
Isto porque, nada nos autos demonstra que as partes tenham convencionado a obrigação descrita na inicial. Com efeito, para
a antecipação pretendida, há de haver fumus boni iuris, pois, a despeito de a ação condenatória em obrigação de fazer ou não
fazer exigir menos do que a mesma providência na ação de conhecimento “tout court” (Código de Processo Civil, art. 273),
ainda deve haver a probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda (Nery Júnior. Nelson. Código de Processo
Civil Comentado, pág. 672). E por probabilidade entende-se o que se mostra possível ou se indica plausível. A probabilidade,
portanto, traduz a presunção da verdade de um fato, tirada, ou colhida de fatos conhecidos (De Plácido e Silva, Dicionário
Jurídico). E dos fatos conhecidos e trazidos pela inicial, tem-se apenas que o autor figura como arrendatário de um veículo,
cujas prestações não estão sendo pagas. Fatos dos quais não se infere a existência do relacionamento jurídico entre as partes.
Portanto, a medida liminar não está amparada pela probabilidade exigida para esse provimento. Assim, cite-se, sem liminar,
observando-se o procedimento comum ordinário. Intimem-se.” - ADV MARIO ELIAS PEREIRA DE TOLEDO OAB/SP 264568
071.01.2008.037905-7/000000-000 - nº ordem 1515/2008 - Ação Monitória - ROSANA DOMINGOS DE OLIVEIRA DE
TOLEDO X ROGERIO FURLAN DE OLIVEIRA - Fls. 95 - Vistos. Documentos novos de fls. 87/94, diga o requerido. Sem
prejuízo, digam as partes se desejam audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Intimem-se. - ADV CELIO EDUARDO PARISI OAB/SP 149922 - ADV JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO OAB/
SP 139903
071.01.2008.038637-5/000000-000 - nº ordem 1559/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - RENATA DE JESUS
PREGNACA DINARDI E CIA LTDA - ME X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 16/17 - “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” (Conta de preparo = R$ 79,25, porte de remessa/retorno = R$ 20,96 (01 volume)) - ADV
RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2008.040045-9/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FABIANO MENDES SOARES - Fls. 54 - Vistos. Fls. 52/53: Indefiro, por ora, a
expedição de ofícios. O exequente deverá comprovar de que esgotou todos os meios para a localização do executado e após
apreciarei o pedido. Diga em prosseguimento. Intimem-se. - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV MARIA
ISABEL SUDAIA TEIXEIRA OAB/SP 261397
071.01.2008.043332-7/000000-000 - nº ordem 1783/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PAULOVICH NETTO X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 86 - Vistos. Digam as partes se desejam audiência de conciliação e sem prejuízo, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV LUIZ NUNES PEGORARO OAB/SP 155025 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
071.01.2009.000992-2/000000-000 - nº ordem 45/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APPARECIDA
BERRIEL RICCI X BANCO BRADESCO S/A - Fl. 29: Certifico e dou fé que deixo de, por ora expedir a carta citatória, pois falta
complementar a despesa postal em R$1,43, pois foi recolhido R$13,06; e, a inicial, a emenda e a carta citatória totalizam 11
folhas. - ADV ENILDA LOCATO ROCHEL OAB/SP 91036 - ADV RENATO ARANDA OAB/SP 100030
071.01.2009.001276-0/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS ALVES
SIMI X SINDICATO RURAL DE BAURU - Fls. 31 - “V. RA. Cite-se para a ação com as advertências legais, seguindo a presente
o rito comum ordinário. Int.” (Fls. 41/43: Contestação apresentada). Aguarda-se manifestação do autor. - ADV HENRIQUE
CRIVELLI ALVAREZ OAB/SP 71909 - ADV JOAO BATISTA DE ARAUJO OAB/SP 48402
071.01.2009.006379-0/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E
CULTURA S/C LTDA X SUZANNA CAMILLA CUNHA - Fls.34: “Fls. 34:Manifeste-se o requerente a respeito da juntada do
Aviso de recebimento negativo, ( motivo - mudou-se).” - ADV NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557
071.01.2009.006386-5/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E
CULTURA S/C LTDA X VIVIANE SANTOS THABET MINEI - Fls.33: “Fls. 33:Manifeste-se o requerente a respeito da juntada do
Aviso de recebimento negativo, ( motivo - mudou-se).” - ADV NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º