Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
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seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução. - ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/
SP 201065
396.01.2007.001932-0/000000-000 - nº ordem 778/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - NABIH NEHMETALLAH NAJM
X ADEJAIR PEREIRA LEAL - Fls. 64 - Destarte, acolhe-se o pedido de desistência (fls. 63), e em conseqüência decreto a
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, pela conjugação dos arts. 569, 598 e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considera-se
levantada a penhora de fls. 43. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento das importâncias depositadas (fls. 56/58),
em favor do exeqüente. Proceda-se o Contador da serventia o calculo do débito remanescente, anotando-se no título executivo
(fls. 03), ficando autorizada a devolução do mesmo, ao exeqüente . Com o trânsito em julgado, proceda-se como determina as
NSCGJ. - ADV MIGUEL MARTINS FERNANDES OAB/SP 32791
396.01.2007.003582-1/000000-000 - nº ordem 1523/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MANOEL RUEDAS
CUELHAR X HG CITRUS E OUTROS - Fls. 78 - A personalidade jurídica da empresa executada deve ser desconsiderada. De
acordo com a certidão de fls. 72, a devedora encerrou as atividades antes, quitar seus débitos e, além disso, não deixou
patrimônio disponível para tanto, o que demonstra a irregularidade de sua atuação. Conseqüentemente, devem os sócios
responsáveis pela má atuação da pessoa jurídica, responder com seus bens pessoais pelas obrigações por ela contraídas.
Analisando a questão, a jurisprudência assim se pronunciou: “Sociedade comercial - Responsabilidade limitada - Dissolução
irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens
pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º da Lei n. 3708/19. A determinação legal de que os sócios não respondem
pelas dívidas sociais (art. 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A
irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro
entendimento, ou seja, o de que o art. 2º da Lei n. 3708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar
o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade” (1º TACSP, 7a. Câm., Ap. 391.183-1, rel. Juiz
Régis Oliveira, RT, 635/225). “Sociedade Limitada. Dissolução Irregular - Execução contra os sócios. ‘Agravo de Instrumento Execução de sentença - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que não tem bens passíveis de penhora - Empresa
desativada - Situação que configura ofensa à lei e que autoriza orientar a execução contra os sócios, com apreensão dos seus
bens - Recurso desprovido. Se a sociedade por cotas de responsabilidade limitada se dissolve irregularmente, sem deixar
bens que respondem pelo passivo, configura-se ofensa à lei, autorizando-se a responsabilização pessoal dos sócios, com a
penhora de seus bens particulares’” (TAPR, 5a. Câm. Cív., AI 83.946-7, Ac. 4294, rel. Juiz Noeval de Quadros, 16-11-1995,
DJPR 1º-12-1995, p. 64, sem grifos no original). “Penhora - Bens particulares de sócios - Admissibilidade, uma vez inexistentes
bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta. Aplicação da teria da desconsideração da
pessoa jurídica. Com efeito, inexistentes bens da pessoa jurídica sucumbida para a garantia executória, não estando a mesma
extinta, insta realmente se deferir a postulação para a salvaguarda dos interesses do exeqüente. Assim, justo é que seja
efetuada constrição em bens de seus sócios de molde a garantir o débito judicialmente acatado, agasalhando-se a teoria da
desconsideração da pessoa jurídica” (1º TACSP, 5a. Câm., Ap. 618.051-4, Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco, RT, 721/156). Destarte,
desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida H.G. Citrus, para o fim de incluir sua sócia SANDRA APARECIDA
VIEIRA CANTOIA no pólo passivo da ação, e autorizar a penhora de seus bens particulares. Expeça-se carta precatória para
realização de penhora e avaliação. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700 - ADV JOSE OSMAR OIOLI OAB/SP
76250
396.01.2007.005277-9/000000-000 - nº ordem 2109/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JAIME BERTHOLINI
X H G CITRUS - Fls. 50 - Diante da satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (fls. 49), decreto a EXTINÇÃO
da presente execução da sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, proceda-se como determina as NSCGJ, ficando autorizado o desentranhamento e entrega, à ré, dos documentos que
instruíram o pedido inicial. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
396.01.2007.006145-3/000000-000 - nº ordem 2366/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CLÁUDIO
MARTINEZ BELMONTE X CITRÍCOLA AZEVEDO LTDA - Fls. 60 - Transitada em julgado a sentença, a ré deixou decorrer o
prazo sem o cumprimento voluntário da sentença, incidindo desde já a multa de 10% do art. 475-J-CPC (Enunciado nº 105 do
Fonaje). Assim, providencie o autor, em 5 dias, a retificação do calculo para inclusão da multa, bem como apresente cópia do
demonstrativo, necessária para acompanhar o mandado. A execução dos julgados na Lei 9.099/95, dispensa-se nova citação
(art. 52-IV), aplicando em consonância o CPC (art. 475-J), iniciando-se a execução com a penhora em bens. Regularizados,
expeça-se carta precatória para penhora e avaliação. - ADV REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO OAB/SP 166678 - ADV
RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
396.01.2008.000216-5/000000-000 - nº ordem 72/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - LEONARDO STAFORD CARAN
JACOB X VALTER DE OLIVEIRA ALBANO “ME” E OUTROS - Fls. 57 - Em razão da ausência de embargos, defiro o pedido de
fls. 56. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial (fls. 55). Defiro ainda, o prazo de 10 dias para o exeqüente
indicar outros bens à penhora, devendo também apresentar demonstrativo do débito, deduzindo-se a quantia depositada. - ADV
LEANDRO TADEU LANÇA OAB/SP 260445
396.01.2008.000394-3/000000-000 - nº ordem 125/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JAQUELINE DE
OLIVEIRA TERENTIM LAMERA X MICHELE GUARESCHI - (nota do cartório) - parte exequente - manifestar sobre certidão do
of.de justiça que deixou de efetuar a penhora. - ADV DALIDE PAGANE SOUZA OAB/SP 214992 - ADV MARCEL TORRES DE
LIMA OAB/SP 201065
396.01.2008.001971-0/000000-000 - nº ordem 573/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Vales Rubricados) ELÍDIO FURLAN X H G CITRUS E OUTROS - Fls. 38 - A personalidade jurídica da empresa executada deve ser desconsiderada.
De acordo com a certidão de fls. 29, a devedora encerrou as atividades antes, quitar seus débitos e, além disso, não deixou
patrimônio disponível para tanto, o que demonstra a irregularidade de sua atuação. Conseqüentemente, devem os sócios
responsáveis pela má atuação da pessoa jurídica, responder com seus bens pessoais pelas obrigações por ela contraídas.
Analisando a questão, a jurisprudência assim se pronunciou: “Sociedade comercial - Responsabilidade limitada - Dissolução
irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens
pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º da Lei n. 3708/19. A determinação legal de que os sócios não respondem
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