Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 488
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HENRIQUE RAMOS (OAB 143199/SP)
Processo 666.08.010700-1 - Execução Fiscal (em geral) - Fazenda do Município de Artur Nogueira - PMG COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA - - MONICA APARECIDA FERREIRA - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes,
DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo pactuado, com fundamento no que dispõe o Código de Processo Civil, em seu
artigo 792, caput, c.c. artigo 1º da lei n° 6.830/80. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar
o exeqüente, em trinta dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Intimese. - ADV: LUANA FERNANDA FERNANDES (OAB 247756/SP)
Processo 666.09.000484-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Reginaldo Julietti - INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social - Cosmópolis - Manifeste-se o requerente no prazo de dez dias sobre a contestação apresentada. - ADV: DANIELA
CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), ELIANA COELHO (OAB 281788/SP)
Processo 666.09.000189-3 - Outros Feitos não Especificados - Ana Maria Aparecido da Rocha - Bradesco - Manifeste-se
o requerente no prazo de dez dias sobre a contestação apresentada. - ADV: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB
104740/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 666.09.000566-0 - Outros Feitos não Especificados - Alcindo Duzzi - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se sobre
a Contestação, a parte interessada no prazo de 10 dias. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP),
CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB 199327/SP)
Processo 666.09.000809-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A - Fábio Barbosa da Silva
- Vistos. Uma vez esgotadas as tentativas de localização, defiro a expedição de ofício à Receita Federal, para que informe
eventual endereço do requerido acima qualificado. Proceda-se por meio do infojud. Intime-se. - ADV: JURANDIR FERREIRA DE
MOURA (OAB 72847/SP)
Processo 666.09.000963-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Sonia Simoes de Carvalho Vistos. [ HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e,
conseqüentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Defiro a
expedição de ofício para desbloqueio do veículo junto ao DETRAN. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. - ADV: LUIS HENRIQUE
RAMOS (OAB 143199/SP)
Processo 666.09.001346-8 - Cancelamento de Protesto - Salvador Figueredo de Souza - Ada Amorim Alves - ME DESPACHO Processo nº:666.09.001346-8 - Cancelamento de ProtestoRequerente:Salvador Figueredo de SouzaRequerido:Ada
Amorim Alves - ME Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIANA NISHINA DE AZEVEDO Vistos. 1 - O autor formulou pedido de assistência
judiciária gratuita, declarando-se pobre e alegando que não tem condições de arcar com os custos do processo. Todavia, declara
ser motorista, não informa seus rendimentos e bens, tampouco junta comprovante de renda para aferição de sua real capacidade
econômica. 2 - Indefiro a pretensão quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal assegura a
assistência jurídica gratuita àquele que comprovar sua hipossuficiência econômica (artigo 5º, LXXIV), o que, no caso vertente,
não se demonstrou. Veja-se que, nos termos como decidido pelo STJ, (RIP 5185/96 4ª Turma), a circunstância, pura e simples,
de a requerente dos benefícios da justiça gratuita perceber mais de um salário mínimo, não se erige na prova necessária ao
afastamento da afirmação de pobreza, porquanto imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas não importara
em prejuízo do sustento próprio da família, da forma que como também já decidido, ...A Constituição fala em concessão da
justiça gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos - Negado provimento ao recurso. Trata-se de agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 29 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. A decisão agravada, as peças
indicadas e as indispensáveis estão nos autos. É o relatório. A decisão agravada não merece reparo algum. Não basta que os
requerentes aleguem que não têm condições para arcar com o ônus do processo. Ressalte-se que a Lei 1060/50, que fala em
requerer a assistência judiciária bastando simples petição do advogado, contraria a exigência contida na Constituição de 1.988.
Nesse caso, lei superior prevalece sobre a inferior e ao contrariar uma norma constitucional, a partir da promulgação desta
torna-se ineficaz, por não ter sido recepcionado pelo novo sistema jurídico inaugurado a partir de 04/10/88. Preceitua o art. 5º,
da Constituição de 1988. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes............. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O preceito constitucional fala expressamente em ... Aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale frisar
invocando brocardo latino que A lei não contém palavras inúteis e nem desprovidas de conteúdo. Neste caso, se a Constituição
disse que o Estado prestará assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve, portanto, a parte
comprovar que não tem condições de arcar com os ônus do processo, mediante declaração e juntando comprovantes de
rendimentos. A regra é a situação de que todos os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário como pretende
o agravante. Ainda, há que se destacar a eficácia imediata e plena dos dispositivos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988 que, no parágrafo 1º, diz expressamente. As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. Evidentemente, se a norma constitucional retro mencionada tem aplicação imediata,
dizendo que a assistência judiciária deve ser concedida aos que ... comprovarem a insuficiência de recursos, inexiste qualquer
ilegalidade na exigência de que deva comprovar a inexistência de recursos, pois, ao contrário do que se alega o agravante, esta
interpretação encontra respaldo na Carta Magna, que no Estado Constitucional, além do reconhecimento da supremacia da
Constituição, todas as normas devem estar conformes aos termos e aos princípios da Constituição, perdendo a eficácia todas
as normas existentes anteriormente à promulgação da Constituição de 1.988, que contrariem materialmente o preceito da Lei
Maior. No sistema jurídico brasileiro, todas as normas extraem o fundamento de validade da Constituição, inclusive a Lei e
havendo contradição entre a Constituição e a Lei, deve prevalecer a Carta Magna, que é a norma de hierarquia superior. Para
ilustrar esta situação, o Prof. Geraldo Ataliba cansava-se de repetir a seguinte hipótese: Recebendo o soldado duas ordens
contraditórias, o General ordenando alto e o Sargento marchar, evidente e sem dúvida, que o soldado deve atender o comando
da autoridade superior, que no caso é o do General - parar . No aparente conflito entre os preceitos da norma Constitucional e a
lei, sem dúvida alguma, deve prevalecer o comando da Lei Maior. A doutrina é unânime em reconhecer que no sistema jurídico
inexistem conflitos e qualquer conflito é aparente e decorre exclusivamente da miopia do intérprete. Ademais, a Lei nº 7.510, de
417/86, que deu nova redação ao art. 4º, parágrafo 1º., da Lei nº 1060/50, é anterior à Constituição de 1.988, aplicando-se no
caso brocardo jurídico lex posteriori derrogat priori, ou seja, a lei posterior derroga a anterior. Com efeito, interpretando
sistematicamente o preceito invocado nas razões do agravo, tendo em vista o critério da hierarquia ou da cronologia, não podem
prevalecer as razões do agravo (Confira o art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil). Sob a ótica da interpretação, o método
literal não é o único e nem o último, mas apenas o primeiro do processo hermenêutico. A redação dada pela Constituição
Federal foi repetida na Constituição do Estado de São Paulo, determinando a quem, no sistema jurídico atual, cabe prestar a
assistência judiciária. Nas lições de Hans Kelsen, o que diferencia a norma jurídica das demais normas é a existência da sanção
com aparelhamento para fazer cumprir coativamente o comando normativo. No caso dos autos, inexiste qualquer prova ou início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º