Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 497
1112
OAB/SP 272686 - ADV CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA OAB/SP 272831
568.01.2009.004120-5/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - WALDINEI DA SILVA AGUIAR
X VANI VICENTE E OUTROS - Ante a inércia da requerente em recolher as custas iniciais. JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV SANDRA MARIA CELLI
NOGUEIRA OAB/SP 93448 - ADV RICARDO AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804
568.01.2009.004158-8/000000-000 - nº ordem 722/2009 - Guarda de Menor - R. D. C. F. X N. C. G. E OUTROS - Considerando
que as crianças já estão sobre a guarda de fato da autora, concedo a guarda provisória dos menores. Determino a realização
do estudo social. Intime-se a técnica, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Citem-se os requeridos, com as
advertências legais. Int. - ADV ANTONIO ALFREDO ULIAN OAB/SP 131839
568.01.2009.004408-3/000000-000 - nº ordem 774/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA HELENA GUEDES
X APARECIDA DE LIMA ISIDORO - Processo nº 774/09. Recebo a petição e documentos de fls. 25/28 como emenda à inicial
para prosseguimento somente com relação à cobrança. Anote-se. Expeça-se mandado para citação no endereço de fls. 25. Int.
S.J.B.Vista, 09.06.09. JUIZ DE DIREITO - ADV GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 216288
568.01.2009.004484-1/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SÉRGIO EDUARDO DE SOUZA
X THAÍS KUHLMANN DE CAMPOS REMIDIO E OUTROS - Cite-se, com as advertências legais. Para o caso de purgação da
mora, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV SANDRA MARIA CELLI NOGUEIRA OAB/SP 93448 - ADV
RICARDO AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804
568.01.2009.004772-6/000000-000 - nº ordem 827/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. V. R. D. N. X F. F. D.
N. - Fls. 11 - I-Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. II-Considerando a implementação de setor especializado
nesta Comarca, fica designada a audiência de conciliação e/ou mediação neste Fórum, para o próximo dia 12 DE AGOSTO DE
2009, às 16:00 horas, a ser realizada em sala própria e pelos profissionais eleitos, conforme escala agendada. III-Desde já,
fica consignado que, se impossível ou se frustrada a conciliação das partes, naquela mesma data, será agendada a data para
a audiência de apresentação de resposta, de instrução, debates e julgamento, conforme ritual da Lei de Alimentos. Para tanto,
zelarão as partes, em caso de provas, por cumprir as regras dos artigos 353 e 407, do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia e confissão. IV-Fixo os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), pagáveis mensalmente a partir da citação.
V- Expeça-se o necessário, inclusive para a citação do réu e para a intimação das partes. Int. - ADV ALEXANDRE BARBOSA
NOGUEIRA OAB/SP 242182
568.01.2009.004872-0/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Mandado de Segurança - MARIA APARECIDA MORENO CHAVES
X DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS XIV DE SÃO JOÃO DA BOA VIST - Com
razão a impetrante em sua manifestação de fls. 103/104, uma vez que a autoridade impetrada deve fornecer imediatamente o
medicamento necessário ao tratamento da impetrante, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 e desobediência, bem
como eventual responsabilidade civil e penal. Veja-se em caso análogo, como bem anotado pelo DES. FERNANDO BRÁULIO,
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.402.057-8/000: “Para acudir o
doente eficazmente não pode haver delonga. O socorro ao paciente não admite esperas ou delongas. Ao erigir a saúde como
direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), reconheceu, implicitamente, a sua obrigação de acudir
aos carentes e necessitados, e de forma premente, pois do contrário não atingiria o objetivo consagrado pela Lei Maior, e faltaria
o Estado ao dever legal. Outrossim, se fosse permitido compelir o Estado a fornecer o medicamento quando já por ele adquirido,
seria inócua a norma legal. Bastava-lhe deixar de adquirir o remédio. E a saúde dos carentes se preservaria de acordo com a
vontade do Estado?”. Oficie-se, com urgente, a autoridade impetrada, informando o teor desta decisão. Após, dê-se vista dos
autos ao Procurador da Fazenda Estadual. Int. - ADV SEBASTIÃO HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 169694 - ADV JOSE PAULO
MARTINS GRULI OAB/SP 209511
568.01.2009.005012-8/000000-000 - nº ordem 864/2009 - Alvará - FERNANDO DE REZENDE FERRARI - Processo nº
864/09 Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 5.649,63 junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 0017, conta
01-010787-2. Caso não haja saldo suficiente, deverá o autor informar ao juízo. Indefiro o pedido para movimentação das contas
bancárias, uma vez que não houve a interdição do genitor do requerente. Int. São João da Boa Vista, 16/06/2009. MISAEL DOS
REIS FAGUNDES Juiz de Direito - ADV DELCIO BALESTERO ALEIXO OAB/SP 20116
568.01.2009.005056-3/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Execução de Alimentos - V. H. L. M. D. O. X L. M. D. O. - Fls. 19 I) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. II) Somente as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
e as que se venceram no decorrer do processo podem ser executadas pelo rito do art. 733 do CPC (súmula 309 do STJ). Assim,
apresente o exequente novo cálculo do débito, excluindo as parcelas vencidas nos meses anteriores. III) Apresentado o cálculo,
cite-se. Int. - ADV CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS OAB/SP 209606
568.01.2009.005128-2/000000-000 - nº ordem 884/2009 - Declaratória (em geral) - RODRIGO DE FARIAS X BANCO CIFRA
S A - Processo nº 884/09 Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a inicial não
permitem a convicção sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, sendo certo que
os boletos bancários quitados se referem ao contrato nº 062470000710 (fls. 18/19) e o débito ao contrato nº 062570000709 (fls.
14). Cite-se, com as advertências legais, devendo a requerida juntar aos autos cópias dos contratos acima mencionados. Int.
São João da Boa Vista, 10/06/2009. Juiz de Direito - ADV ANTONIO CARLOS BUFFO OAB/SP 111922
568.01.2009.005134-5/000000-000 - nº ordem 891/2009 - Execução de Alimentos - S. H. D. B. X L. A. B. - Fls. 09 - I-Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. II-Cite-se o executado, por mandado, para que no prazo de 03 dias efetue o
pagamento das pensões alimentícias em atraso, prove ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art.733, §
1º do CPC.). III-Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV ALEXANDRE DE LIMA PIRES OAB/SP 166358
568.01.2009.005231-1/000000-000 - nº ordem 903/2009 - Precatória (em geral) - JOSÉ FIDELIS MADEIRA X FRANCISCO
FIDELIS DOS REIS MADEIRA - Fls. 03 - Para exame médico do interditando, designo o Dr. João Marques Barreiro, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º