Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 505
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MENDICIDADE NOSSA SENHORA DA CANDELARIA X WILMA PEREIRA - ciência do ofício da Receita Federal juntado nos
autos - ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP 99916 - ADV ANDRÉIA RAMOS OAB/SP 212889
286.01.2000.003111-2/000000-000 - nº ordem 447/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS S C LTDA X GENIVALDO DE ANDRADE - Fls. 245 - V. Fls. 244 : defiro. Aguarde-se por 120 dias. - ADV LIDIA MARIA
DEL RIO GATTI OAB/SP 58244 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487
286.01.2002.000570-0/000000-000 - nº ordem 1133/2002 - Depósito - GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S C LTDA X
ARMANDO VEIT - (CIÊNCIA DA MINUTA NEGATIVA DO BACEN-JUD) - ADV LIDIA MARIA DEL RIO GATTI OAB/SP 58244 ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487 - ADV HEITOR ANTONIO PAGNAN OAB/RS 40797
286.01.2002.001490-8/000000-000 - nº ordem 1280/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA DO CARMO SPETIC
MACHADO X RUTE CARLOS MOREIRA - Manifestar-se sobre a resposta do Bacen-Jud (Faltam 9 respostas de Bancos). - ADV
JOAO CEZARIO DE ALMEIDA OAB/SP 103615 - ADV ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN OAB/SP 142867 - ADV
SIMONE SCANDALO OAB/SP 214402
286.01.2002.001727-5/000000-000 - nº ordem 1316/2002 - Depósito - GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S C LTDA X
ROBERTO FERREIRA NOVAES - Manifeste-se sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - Total bloqueado
= R$ 4,37 - ADV LIDIA MARIA DEL RIO GATTI OAB/SP 58244 - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487
286.01.2002.002960-5/000000-000 - nº ordem 1493/2002 - Depósito - CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA
X SABRINA DE OLIVEIRA DIONISIO - Vistos. De início, revendo posicionamento anterior, reconsidero de ofício a prisão civil
da executada, por entender que o contrato de alienação fiduciária não se enquadra nas hipóteses admitidas pela Constituição
Federal, quais sejam, a do depositário infiel e a do devedor de alimentos. No caso da alienação fiduciária não existe contrato de
depósito puro ou típico, por não se tratar de depósito necessário e nem judicial previstos no Código Civil. Cuida-se de depósito
atípico, cuja finalidade principal é a garantia e não a guarda, tal como ocorre no depósito tradicional. Entendo, em que pesem
os respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, que o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal deve ser interpretado
restritivamente, de forma a incidir somente sobre o depósito tradicional do Direito Civil (necessário ou voluntário). A respeito do
tema já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com o produto
do financiamento. A lei admite a possibilidade de serem fiduciariamente alienados os bens já antes pertencentes ao devedor,
e portanto não adquiridos com o produto do financiamento. Exclusão, todavia, da cominação de prisão civil, não essencial à
natureza da ação de depósito e excluída do permissivo do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que pertine tão somente
aos depósitos clássicos, previstos no Código Civil, sem possíveis ampliações que ponham em risco a liberdade dos devedores
em geral” (RSTJ 23/378, 33/204). Destarte, adotando os referidos fundamentos jurídicos, entendo que não é possível a prisão
civil do devedor fiduciário, em conseqüência do seu inadimplemento contratual. Trata-se de medida que pode ser afastada
em sede de execução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em processo em curso neste
Juízo (autos nº 103/93 - Hábeas Corpus nº 1.031.074-0/4, 25 ª Câmara - Seção de Direito Privado - Desembargador Relator
Marcondes D’angelo - Data do julgamento 30 de maio de 2006): “Hábeas corpus - Alienação Judiciária - Depositário infiel prisão civil - impossibilidade - ordem concedida.” Expeça-se contramandado de prisão. A execução prosseguirá por quantia
certa, tendo em vista que a obrigação de entregar o bem não foi cumprida. Com efeito, a ré foi citada e intimada para cumprir
a obrigação de entregar o bem e deixou transcorrer in albis o prazo fixado para esta finalidade (fls.218vº). Desnecessária,
portanto, a renovação da intimação. Intime-se a parte vencida, pelo correio, no endereço fornecido às fls.366, para efetuar o
pagamento do débito em quinze dias, consignando-se que o descumprimento ensejará o acréscimo de multa de dez por cento,
a requerimento do credor (Art. 475-J do CPC), e para indicar bens à penhora em cinco dias, sob pena do pagamento de multa
(CPC, art. 601). Int. (+ recolher taxa de AR) - ADV MAGDA APARECIDA PIEDADE OAB/SP 92976 - ADV ANA CLAUDIA SAAD
AFFONSO OAB/SP 137875
286.01.2003.007606-1/000000-000 - nº ordem 553/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - G. A. D. B. S. C. L. X N. D.
O. E OUTROS - Fls. 210 - V. Fls.208: defiro. Aguarde-se por 60 dias. - ADV HELEN PETRUCIA FRÓES DE CAMARGO LOPES
OAB/SP 190665 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487 - ADV ANTONIO CARLOS ATHAYDE OAB/
PR 10601
286.01.2003.000322-6/000000-000 - nº ordem 1055/2003 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CHACARAS
CASTELO COUNTRY CLUB X ESPOLIO DE ANTONIO DA CONCEICAO SIMOES - Fls. 202 - V. Intime-se a parte vencida, na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em quinze dias, consignando-se que o descumprimento ensejará
o acréscimo de multa de dez por cento, a requerimento do credor e para indicar bens à penhora em cinco dias, sob pena do
pagamento de multa (CPC, art. 601). Int. + valor do débito de fls. 199 = R$ 6.748,65. - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP
20591 - ADV CRISTIANE SOUSA DE CARVALHO OAB/SP 189978 - ADV JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES OAB/SP 171585
286.01.2003.000346-4/000000-000 - nº ordem 1058/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS S C LTDA X CARLOS ALBERTO COELHO BORTOLETTO E OUTROS - Fls. 216 - V. Aguarde-se por trinta dias a
manifestação da parte exequente. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV LIDIA MARIA DEL RIO
GATTI OAB/SP 58244 - ADV RENE PASCHOAL LIBERATORE OAB/SP 36290
286.01.2003.000711-8/000000-000 - nº ordem 1116/2003 - Ação Monitória - OSAC ORGANIZACAO SOROCABANA DE
ASSISTENCIA A CULTURA FADITU X VILMA DA SILVA VIEIRA - Fls. 263 - V. Declaro suspensa a execução, nos termos do
artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA
OAB/SP 224696 - ADV JOSIANE MORAIS MATOS OAB/SP 226585 - ADV MARIA CECILIA MARQUES TAVARES OAB/SP
85958
286.01.2004.001003-1/000000-000 - nº ordem 104/2004 - Declaratória (em geral) - JD DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
X PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIAS DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S A - Ciência do Detalhamento do Bacen-Jud - não
houve bloqueio. - ADV LUIZ FELIPE LINS DA SILVA OAB/SP 164563 - ADV PAULO R. ROQUE A. KHOURI OAB/DF 10671 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º