Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
1284
OAB/SP 65284 - ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353
348.01.2008.010435-1/000000-000 - nº ordem 1279/2008 - Acidente do Trabalho - JOÃO PEREIRA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 32 - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretendem comprovar.
Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já
constam nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. P. Int. - ADV ELENA MARIA DO NASCIMENTO OAB/SP 151782
348.01.2008.011617-4/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Acidente do Trabalho - VANDERLEY CELINO DE SOUZA FILHO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 83 - Vistos. Fls. 82vº: Diga o autor. P. Int. - ADV ANA MARIA
STOPPA AUGUSTO CORREA OAB/SP 108248
348.01.2008.011827-7/000000-000 - nº ordem 1445/2008 - (apensado ao processo 348.01.2008.014118-0/000000-000 - nº
ordem 1740/2008) - Sustação de Protesto - RJC COMERCIO DE PEÇAS LTDA X SAN REMO COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME - Fls. 75 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Comprove a autora o depósito da caução, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo,
informe a patrona o atual endereço da autora, tendo em vista o AR negativo de fls. 72. P. Int - ADV CRISTIANE PAIXÃO
SANTANA OAB/SP 229037
348.01.2008.012034-1/000000-000 - nº ordem 1476/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER GOMES DE
FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 34 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a regularizar, dou o feito por SANEADO. Defiro a prova pericial
requerida, tendo em vista ser de suma importância para o deslinde da questão e, para tanto, nomeio perito o Dr. RENATO MARI
NETO, cujos honorários serão pagos a final. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias, para a indicação de assistentes técnicos
e apresentação de quesitos. Após, expeça-se guia médica para realização da perícia. Com o laudo, abra-se vista às partes,
para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consecutivos e pela ordem. Após, voltem conclusos. P. Int. - ADV FRANCISCO
ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188
348.01.2008.012685-0/000000-000 - nº ordem 1566/2008 - Declaratória (em geral) - GERALDO DOS REIS AZEVEDO
X RESICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 62 - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende
comprovar. Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além
das que já constam nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Outrossim, informem as partes no mesmo prazo supra, sobre eventual
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. Int. - ADV JANIO LUIZ PARRA OAB/SP 99483 - ADV
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA OAB/SP 56710
348.01.2008.013039-0/000000-000 - nº ordem 1604/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO PEREIRA
CHEFE X METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - Fls. 132 - Vistos. Nos termos do artigo
331 do C.P.C., designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15 de setembro de 2009, às 16:00 horas. P. Int. - ADV
AIRTON GUIDOLIN OAB/SP 68622 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO OAB/SP 31464
348.01.2008.013381-0/000000-000 - nº ordem 1643/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDERSON BATISTA DE
PAULA E OUTROS X HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVÃO DA GAMA SA E OUTROS - Fls. 763/766 - Vistos em
saneador. Ederson Batista de Paula (pai), Silvia Cristina de Paula (mãe) e Eduardo Silva de Paula (filho) ajuizaram a presente
ação de indenização por danos materiais e morais contra Hospital e Maternidade Dr. Cristovão da Gama S/A (primeiro réu), Paulo
Cesar Fusario (segundo réu) e Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. (terceiro réu) pelos motivos indicados na
inicial. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação. Hospital e Maternidade Dr. Cristovão Gama (primeiro
réu) requereu a denunciação da lide ao médico e co-réu Paulo Cesar Fusario. Aduziu, em preliminar, ilegitimidade ativa dos
pais do menor (f. 381-409). Paulo Cesar Fusario (segundo réu) não alegou preliminares (f. 362-380). Golden Cross (terceiro
réu) requereu a denunciação da lide ao médico e co-réu Paulo Cesar Fusario. Aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva e
ilegitimidade ativa dos pais do menor (f. 236-259). Réplica à f. 712-724, f. 725-731 e f. 732-746. Os autores reiteraram o pedido
de tutela antecipada formulado na inicial (f. 159 e f. 748), que até o presente momento não foi apreciado. O Ministério Público se
manifestou à f. 64 e à f. 752-753, contra a concessão da tutela antecipada. É o breve relatório. 1. Considerando o desinteresse
das partes na tentativa de solução amigável da contenda, deixo de realizar audiência específica para tal fim e passo a sanear
o processo. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela co-ré Golden Cross Assistência Internacional de
Saúde Ltda., uma vez que na condição de operadora de Plano de Saúde é considerada fornecedora de serviços, nos termos
do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do mesmo
Código. No sentido da legitimidade passiva, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Erro médico - Solidariedade de operadora de plano de saúde reconhecida - Inteligência da Lei n.
8.078/90 - Responsabilidade de natureza objetiva do fornecedor de serviços - Apelação do autor provida para afastar a extinção
do processo em relação à co-ré e agravo retido não conhecido. (Apelação Cível n. 67.929-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 16.03.99 - V.U.)” “ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Responsabilidade Civil - Erro médico
- Morte de conveniado - Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde reconhecida para responder pela acusação de
crime, propaganda enganosa e culpa pela eleição e vigilância dos credenciados - Legitimidade ativa do espólio para pleitear
indenização por danos morais e materiais - Reconhecimento - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 491.130-4/5-00 - São
Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Caetano Lagrasta - 05.12.07 - M.V. - Voto n. 15515)” “RESPONSABILIDADE
CIVIL - Erro médico - Solidariedade de operadora de plano de saúde reconhecida - Responsabilidade de natureza objetiva do
fornecedor de serviços - Condenação na proporção de 1/3 de toda a condenação imposta ao hospital - Recursos da ré e do
denunciado não providos (Apelação Cível n. 298.680-4/7-00 - Marília - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oldemar Azevedo
- 01.04.09 - V.U. - Voto n. 13680)” 3. Indefiro o pedido de denunciação da lide ao co-réu Paulo Cesar Fusario formulado por
Hospital e Maternidade Dr. Cristovão Gama (primeiro réu), uma vez que a relação do Hospital e Maternidade Dr. Cristovão
Gama é com a sociedade OGAM Serviços Médicos Ltda. da qual o segundo réu é sócio. Portanto, quem eventualmente estaria
obrigado a indenizar o Hospital seria a sociedade e não a pessoa física, não se vislumbrando, assim, no presente caso, qualquer
das hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil. 4. Indefiro, ainda, o pedido de denunciação da lide ao co-réu Paulo Cesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º