Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 572
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SOCIEDADE DE PROFISSIONALIZAÇÃO HOSPITALAR ASSISTENCIAL VOCACIONAL DO ABC S/C LTDA - Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. O pedido de tutela será apreciado após a vinda do contraditório. Cite-se a requerida para os atos e termos
da presente ação e com as advertências legais. - Manifeste-se a autora, em dez dias, sobre a contestação e documentos. - ADV
SERGIO LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 102599 - ADV SILVANA APARECIDA DE SOUZA COSTA OAB/SP 137931 - ADV DANIEL
HELENO DE GOUVEIA OAB/SP 97028
564.01.2009.026419-0/000001-000 - nº ordem 1379/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - SOCIEDADE DE PROFISSIONALIZAÇÃO HOSPITALAR ASSISTENCIAL VOCACIONAL DO ABC S/C LTDA X
RAQUEL TIRELLI DE MORAES - À impugnada. - ADV DANIEL HELENO DE GOUVEIA OAB/SP 97028 - ADV SERGIO LUIZ
DOS SANTOS OAB/SP 102599 - ADV SILVANA APARECIDA DE SOUZA COSTA OAB/SP 137931
564.01.2009.027612-3/000000-000 - nº ordem 1449/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL CANADA X RICARDO HIDEKI ODO - Trata-se de ação de cobrança de condomínio pelo rito sumário. No
ver deste juízo a audiência de tentativa de conciliação é não só desnecessária, mas também prejudicial às partes e a seus
procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um
dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que
são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos. Ademais, caso haja intenção da parte requerida
em realizar transação, certamente virá a procurar a parte requerente ou mesmo seu patrono (a) para propor a ela um acordo,
que será homologado nos autos se atender aos requisitos legais mediante simples apresentação de petição assinada pelos
interessados, seus procuradores, bem como os demais documentos cabíveis à espécie, de modo que nenhum prejuízo advirá
às partes, tornando o processo mais célere e acessível a todos os cidadãos, atendendo-se, pois, aos princípios da celeridade,
economia processual e contraditório. Além disso, a protelação da realização do ato, tendo em vista o volume elevado de
audiências a se realizar, só tornaria por causar mais prejuízos do que benefícios às partes. A experiência tem mostrado cada
vez mais a redução do número de acordos em tais audiências, o que só confirma a inutilidade de sua realização. Diante de tais
fundamentos, cite-se, por mandado, para contestar no prazo de quinze dias, por meio de advogado, ficando consignado que
o procedimento continuará sendo o sumário para os demais termos do processo, de modo que a parte requerida deverá, caso
queira, arrolar testemunhas e formular quesitos na hipótese de requerer perícia, indicando assistente técnico, nos termos do
artigo 276 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado a advertência de que se não houver contestação serão
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, artigos, 277, §2º, 285 e 319). Int. - ADV
SILVIA MALTA MANDARINO OAB/SP 112063
564.01.2009.027612-3/000000-000 - nº ordem 1449/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL CANADA X RICARDO HIDEKI ODO - Fls.29: aguarde-se pelo prazo solicitado. - ADV SILVIA MALTA MANDARINO
OAB/SP 112063
564.01.2009.029259-0/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Embargos à Execução - AUTO MOTO ESCOLA SANTA MARIA
LTDA - ME X BANCO ITAU S/A - Preliminarmente, certifique o cartório sobre a tempestividade dos presentes embargos, após,
tornem conclusos. Int. - ADV FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS OAB/SP 114508 - ADV SEVERINO GONÇALVES CAMBOIM
OAB/SP 164282 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV SILVIA HELENA BRANDAO RIBEIRO CESCHIN
OAB/SP 150323
564.01.2009.029259-0/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Embargos à Execução - AUTO MOTO ESCOLA SANTA MARIA
LTDA - ME X BANCO ITAU S/A - Fls.32: ciente. Anote-se na ação principal a interposição do presente. Sem prejuízo, cadastrese o procurador do embargado no sistema. Intime-se o embargado para resposta. - ADV FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS
OAB/SP 114508 - ADV SEVERINO GONÇALVES CAMBOIM OAB/SP 164282 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/
SP 70859 - ADV SILVIA HELENA BRANDAO RIBEIRO CESCHIN OAB/SP 150323
564.01.2002.037403-2/000000-000 - nº ordem 1649/2009 - Acidente do Trabalho - SEVERINO VITOR DA SILVA FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a serventia a atualização do presente
junto ao sistema, bem como junte-se eventual expediente existente em cartório. Após, intime-se o autor para requerer o que de
direito, em cinco dias. - ADV JOSE SILVERIO NETO OAB/SP 72951 - ADV JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA OAB/SP 25688 ADV CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA OAB/SP 195711
564.01.2009.034710-2/000000-000 - nº ordem 1779/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X RODRIGO
RODRIGUES MINAYA LOURES - Indefiro a gratuidade à autora. Em que pese ser verdadeira a afirmação de que a concessão
da gratuidade de justiça não é benefício restrito às pessoas físicas, também não é menos verdade que o deferimento do
benefício deve estar relacionado com a situação econômica e não com a finalidade da atuação da parte, por mais nobre que
essa atuação possa ser. A requerente, Fundação Santo André, realiza atividade de ensino e cobra mensalidades e, embora
não tenha fins lucrativos não se pode, de forma simplória, concluir que o pagamento das despesas do processo irão implicar
em comprometimento de seus objetivos. Ademais, há que se ressaltar que, no presente caso, o pagamento das despesas
processuais não impossibilita nem reduz o patrimônio ou a atividade normal da autora, sobretudo quando a presente ação pode
redundar no aumento de seu patrimônio e de suas rendas. Não há como se conceber que a situação econômica da autora seja
de miserabilidade jurídica e, sem essa condição, não é lícita a concessão do benefício pleiteado. Assim, emende a autora a
inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para o fim de recolher
as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça. - ADV ANA CLAUDIA FERNANDES BUZZO OAB/SP 243386 - ADV ALINE
PRETEL GIUSTI OAB/SP 267595
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6ª Vara Cível
Sandra 07/10/2009.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º