Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 643
1423
PROCESSO:400.01.2010.000847
Nº ORDEM:13.01.2010/000083
CLASSE:OUTRAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2009/83
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:MILTON ESPERIDIÃO DOS SANTOS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:400.01.2010.000848
Nº ORDEM:13.01.2010/000084
CLASSE:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N.11.343/06
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/3
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:JOANA DARC SILVA PEREIRA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
2ª Vara
Juíza Titular: DRª ANDRÉA GALHARDO PALMA.
Processo nº: 400.01.2009.007589-3/000000-000 - Controle nº: 300/2009 - Partes: Justiça Pública X JOSÉ CARLOS
MOREIRA CARTA PRECATÓRIA CRIME oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio PretoSP, extraída dos autos da ação penal nº 460/2006 - Despacho de fl.52: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 35, uma vez que a
competência não é deste Juízo para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita é sim do Juízo deprecante. Intime-se
o defensor constituído para comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da deprecata, no prazo de 48
horas. Não comprovado, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int.. (Os autos aguardam
o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da carta precatória, pelo defensor constituído do réu, no prazo de
48 horas, sob pena de devolução da carta precatória). Advogados: JAMES DE PAULA TOLEDO - OAB/SP nº:108.466 e/ou
JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES - OAB/SP nº:165.309.
Processo nº: 400.01.2003.009504-2/000000-000 - Controle nº: 688/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO TORRES
Sentença de fls.183/187(Tópico final): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal CONDENAR RENATO TORRES,
vulgo Natasha, RG:28.506.217-7/SSP-SP como incurso no artigo 157, caput do Código Penal, à pena de: 05 (cinco) ANOS e 04
(quatro) MESES DE RECLUSÃO, em regime fechado, e o pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados. No entanto, o réu poderá recorrer em liberdade, porque respondeu ao processo
solto, estando ausentes os requisitos da custódia cautelar, previstos no art.312, do CPP. Após, o trânsito em julgado, cumpra-se
o Prov. 16/00, da E. Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se cópia da sentença à vítima. Ao advogado nomeado, arbitro
os honorários em 70% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, atualmente em vigor; expedindo-se oportunamente
certidão. Custas na forma Lei. P.R.I.C.. Olímpia, 09 de dezembro de 2009.; Despacho de fl.196: Recebo o recurso interposto
pelo réu a fl. 194. Dê-se vista dos autos ao(a) Dr(a). defensor(a) para apresentar as razões de apelação e, após, ao Dr.
Promotor de Justiça para apresentar as contra-razões. Arbitro os honorários devidos ao(à) Dr(a). defensor(a) nomeado(a) ao réu
em 60% (Sessenta por cento) do valor previsto na tabela vigente (código 301). Expeça-se a certidão. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal (Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 40), observadas as
formalidades legais, anotando-se na capa dos autos que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, 09/12/2021.
Int.. (Os autos se encontram com vista ao defensor do réu, para apresentar as razões de apelação, no prazo legal). Advogado:
PEDRO ANTONIO DINIZ - OAB/SP nº:92.386.
Processo nº: 400.01.2009.005625-4/000000-000 - Controle nº: 225/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO COSTA DE
CARVALHO - Despacho de fl.224: Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu CICERO COSTA DE CARVALHO, às
fls. 220, com as respectivas razões oferecidas às fls. 221/223, nos efeitos devolutivos e suspensivos, nos termos do artigo 584
do Código de Processo Penal. Dê-se vista dos autos ao dr. Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões de recurso.
Após, voltem os autos conclusos para o Juízo de retratação. Int.; Despacho de fl.233: Mantenho a decisão recorrida pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
Criminal, observadas as formalidades legais, formando-se autos suplementares. Int.. Advogado: ANDREI RAIA FERRANTI OAB/SP nº:164.113.
Processo nº: 400.01.2005.006394-6/000000-000 - Controle nº: 393/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON BRUNO
NUNES DA SILVA - Despacho de fl.291: Tendo em vista a prisão do réu ANDERSON BRUNO NUNES DA SILVA, expeça-se
Guia de Recolhimento para execução da pena imposta. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int..
Advogados: LUIS GUSTAVO RUFFO - OAB/SP nº:221.249.
Processo nº: 400.01.2009.006120-3/000000-000 - Controle nº: 241/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOHN LENNON
PEREIRA - Despacho de fl.146: Recebo o recurso interposto pelo réu JOHN LENNON PEREIRA, às fls. 145. Dê-se vista dos
autos ao dr. defensor para apresentar razões de apelação e, em seguida ao dr. Promotor de Justiça para as contrarrazões. Arbitro
os honorários devidos ao Dr. defensor nomeado, em 70% (Setenta por cento) do valor previsto na tabela vigente (código 301).
Expeça-se certidão. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal (Complexo Judiciário do Ipiranga sala
40), anotando-se na capa dos autos que o termo final de prescrição, com base na pena imposta é 03/01/2012. Int.. (Os autos
se encontram com vista ao dr. defensor para apresentar razões de apelação, no prazo legal). Advogado: PAULO ROBERTO
BARALDI - OAB/SP nº:161.306.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º