Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 685
1380
102121/SP)
Processo 001.10.004687-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Bento
dos Reis da Corte e outro - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Verifico que razão assiste à peticionária existindo erro material
na sentença proferida e declaro a mesma para que conste do dispositivo a condenação em R$2.041,86, em conformidade com
o cálculo em anexo, ficando no mais mantida a sentença proferida. PRIC - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP),
ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), LUCIANA SPERIA LEAL (OAB 212029/SP)
Processo 001.10.004945-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Osvaldo Salvador dos Santos
- Empresa Tranboeira e outro - Vistos. Indique o requerente o correto endereço do réu Rodrigo. A empresa Tranboiera é
considerada citada na data em que entrou nos autos. Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 001.10.004957-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carmem Silvia de
Andrade Ferreira - Simone Andrea Carvalho - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que CARMEM SILVIA DE ANDRADE
FERREIRA ajuizou contra SIMONE ANDREA CARVALHO, a fim de CONDENÁ-LA a pagar a autora a quantia de R$730,00,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM
n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do
valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da
Lei supra citada. (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume
de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de
execução da sentença: Intimado da sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de
15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou
oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os
autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. PRIC. (Estagiário GUILHERME
DE SIQUEIRA PASTORE - C.A. XI DE AGOSTO) - ADV: FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA (OAB 287977/SP)
Processo 001.10.005506-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SERGIO
FRANCISCO NORBERTO e outro - Maria Aparecida mariano - SERGIO FRANCISCO NORBERTO - - SERGIO FRANCISCO
NORBERTO - Prejudicado o pedido de fls. 32/34, pois o requerente não qualificou as testemunhas. Aguarde-se a audiência. Int.
- ADV: SERGIO FRANCISCO NORBERTO (OAB 290063/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP)
Processo 001.10.005513-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Manoel Santarosa - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. À parte contrária para contra-razões. Após, ao E. Colégio
Recursal. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
BRASILIDIO JOVINIANO CARDOSO (OAB 116197/SP)
Processo 001.10.005659-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adilson de Jesus Barranco - WLM
Transportes Rodoviarios Ltda - Rodoxpres - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 20/22 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Retire a audiência de pauta. Sem custas nesta fase processual. Certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado da sentença. Decorridos 15 dias do prazo para término do cumprimento do acordo, sem manifestação da
parte, presumirei o adimplemento do mesmo e o feito será extinto nos termos do artigo 784, I do Código de Processo Civil. P.C.
- ADV: EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB 242916/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 001.10.006110-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - Leandro Koji Shimizu - Banco Bradesco S/A Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$2.741,80, devidamente
corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que faço com fundamento no art.
269, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios
nesta fase processual. Anoto, por fim, que o valor do preparo de eventual recurso, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, sendo que, na hipótese de
condenação, como a do caso concreto em questão, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor
que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo
de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, sempre com valor
mínimo final nunca inferior a 10 UFESPs, mais o valor da taxa referente a porte de remessa e retorno, por volume de autos,
nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Transitada em julgada
a sentença, deverá o(a) devedor(a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto
no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, parágrafo quarto do CPC. Na hipótese de não cumprimento voluntário da
sentença pelo devedor, deverá o(a) credor(a) desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto
ao Cartório do JEC, no prazo de 30 dias. P.R.I.C. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/
SP)
Processo 001.10.006233-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Castro
Jesus - Banco Finasa S/A - Vistos. O recurso é tempestivo, contudo, houve o insuficiente recolhimento do porte de remessa e
retorno, assim, dou o mesmo por deserto. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 001.10.006381-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Pereira da Silva
- Claro S/A - Recebo o recurso no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP)
Processo 001.10.006950-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Carlos Roberto Orsolin - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º