Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 690
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o executado não acertou em nenhuma das duas peças que fez referência, já que, de há muito, no bojo do cumprimento de
sentença, como é o caso, se faz cabível a defesa executiva denominada impugnação, nos termos do artigo 475-L do Código
de Processo Civil. Senão fosse por essa falha meramente processual, mas que não pode passar sem ser percebida, quanto ao
mérito, o executado Carlos Frederico Sales Anastácio não tem razão alguma em sua defesa. Basicamente ele levanta a seguinte
questão para exame: é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, já que vendeu o lote 12 da quadra 12 e o lote
14 da quadra 08, objetos da cobrança da taxa associativa, em 08 de agosto de 2005 e 1º de fevereiro de 2005, respectivamente,
tornando-se responsável pelo pagamento de qualquer dívida incidente sobre os imóveis os seus adquirentes. Sem razão, todavia.
A ação principal de conhecimento foi ajuizada no distante mês de dezembro de 2002. O feito foi sentenciado com julgamento
de improcedência em 2004 (fls. 522/528). O v. acórdão de fls. 732/738 reverteu o julgado, dando pela procedência do pedido
inicial, em desfavor, inclusive, do próprio executado Carlos Frederico Sales Anastácio. Interpostos recurso especial e recurso
extraordinário (fls. 742/752 e 784/789), foi denegado seguimento a ambos pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça (fls.
925/927). Interpostos agravos contra as mencionadas decisões, foi negado seguimento a ambos, conforme apensos próprios
relatados pelos Ministros Fernando Gonçalves e César Peluso, com o trânsito em julgado. Por outras palavras, a Justiça já se
pronunciou a respeito da dívida do executado Carlos Frederico Sales Anastácio, produzindo coisa julgada material quanto a
isso. O fato de ele simplesmente ter vendido o imóvel posteriormente, em 2005, evidentemente não conduz à conclusão de que
não arcará com a dívida reconhecida judicialmente pelos mencionados julgados acima, valendo dizer que o cálculo apresentado
com a petição inicial engloba parcelas vencidas desde o início do ano de 2000 (fls. 40/41). E tampouco o imóvel vendido deixará
de garantir o pagamento do crédito da exequente, já que a transferência que se operou do executado para os adquirentes
certamente será declarada ineficaz no bojo da execução principal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo
Civil, pelo reconhecimento da fraude à execução. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
apresentada, tampouco os EMBARGOS À EXECUÇÃO subsidiariamente oferecidos, por inadequação dos pedidos, tomando
o conteúdo da inicial, para que o mérito logo seja apreciado, como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
rejeitando-a, contudo, pelos fundamentos acima. Deixo de fixar o valor da verba de sucumbência honorária, pois a exequente
não apresentou manifestação contrária à impugnação. Prossiga-se nos autos de execução principal. Int.” - ADV EDILSON
BRAGA DA SILVA OAB/SP 138334 - ADV LUIZ RICCETTO NETO OAB/SP 81442
238.01.2009.000542-0/000001-000 - nº ordem 217/2009 - Execução de Alimentos - Impugnação - M. S. S. X L. D. S. - Fls.
144 - “1) Diante do silêncio das partes sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 137/140), designo audiência
de tentativa de conciliação para o próximo dia 10 de junho de 2010, às 14h30min. 2) As partes devem ser trazidas na audiência
pelos Advogados. Int.” (fls. 145: foi expedida c.precatória, conf. determinado.) - ADV LORY CATHERINE SAMPER OLLER
OAB/SP 197117 - ADV MARINA LEITE AGOSTINHO OAB/SP 277506 - ADV VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/SP
283841
238.01.2009.000603-0/000000-000 - nº ordem 234/2009 - Modificação de Guarda - E. F. D. S. S. X C. D. F. D. S. - Fls. 55/56
- (a r. sentença transitou em julgado em 25/03/2010; retirar, de cartório, a certidão de honorários de fls. 56- p/Dra. Ruth.) - ADV
RUTH MARIA CANTO CURY OAB/SP 51937 - ADV VILMA DE CAMARGO OAB/SP 143325
238.01.2009.000747-0/000000-000 - nº ordem 282/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X GERMANO ROSA DA SILVA - Fls. 69 - “Vistos. Cuidam os
autos de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
contra GERMANO ROSA DA SILVA. A autora requereu a desistência da ação (fls. 67). Assim, HOMOLOGO, para os efeitos
do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do estatuto processual acima. Transitada esta em
julgado, e recolhidas eventuais custas em aberto pela autora, arquivem-se os autos. Anote-se o nome do Advogado constante
da petição de fls. 67 no sistema de gestão cartorial. P.R.I.” (providenciar o recolhimento das custas em aberto de fls. 70, no
valor de R$ 10,20, ref. mandato judicial- guia gare- cód. 304-9.) - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV FÁBIO
ALBUQUERQUE OAB/SP 164311 - ADV HAROLDO SUGIYAMA OAB/SP 217620 - ADV GREGORI GODA OAB/SP 229249
238.01.2009.000836-9/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Divórcio (ordinário) - M. D. L. G. X J. D. L. G. - Fls. 53 - “1) Fls.
52: Defiro. 2) Expeça-se edital para citação do réu, com as advertências legais, que terá o prazo de 20 dias. Int.” (fls. 54: foi
expedido edital conf. determinado.) - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946
238.01.2009.001001-3/000000-000 - nº ordem 340/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADERLI APARECIDO
ROCHA X BRADESCO AUTO RE - Fls. 114 - “1) Intime-se o perito médico para esclarecer qual a porcentagem da redução da
incapacidade do autor, em 5 dias. 2) Após, digam as partes a respeito. Int.” (fls. 117: foi expedida Carta AR para intimação do
perito.) - ADV JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO OAB/SP 192607 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994
- ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV LUIZ ANTONIO PIVATO JUNIOR OAB/SP 231635 - ADV ANA PAULA
NASCIMENTO DOS REIS SOUSA OAB/SP 249826
238.01.2009.001441-6/000000-000 - nº ordem 452/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER SA X
ZEZITO DA SILVA - Fls. 90 - “1) Diante da certidão retro, intime-se novamente o exequente para informar o atual paradeiro do
executado, em 5 dias. 2) No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Int.” - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI
OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
238.01.2009.001746-3/000000-000 - nº ordem 532/2009 - Interdição - NEUSA MARIA DOMINGUES X MOACIR DIAS VIEIRA
- Fls. 59/60 - (fls. 59: ofício do IMESC, informando que foi designado o dia 27/04/2010, às 8h30min, para realização da perícia
médica; às fls. 60, foi expedido mandado para intimação da parte.) - ADV BATISTA ATUI NETO OAB/SP 55113
238.01.2009.001915-9/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KASSIM MOURAD X
MUNICIPIO DE IBIUNA - Fls. 98/102 - Sentença nº 498/2010 registrada em 07/04/2010 no livro nº 214 às Fls. 202/206: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo,
para determinar que o réu forneça gratuitamente ao autor a medicação prescrita a fls. 21/22, enquanto perdurar o tratamento,
tornando definitiva a liminar concedida a fls. 49. Sem condenação em verba honorária e em custas processuais, em razão da
natureza da causa. P. R. I. - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV MARCO ANTONIO FALCI DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º