Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 721
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decisão liminar não poderia ser revista com o simples argumento de que o corpo de bombeiros “se prontificou em providenciar a
expedição de alvará do evento” (fls. 73). Os réus, valendo-se de direito consagrado, recorreram ao plantão judiciário no sábado
pela manhã, já que o evento estava programado para a noite. Obtiveram do Magistrado plantonista mais um indeferimento
de seu pedido, mantendo a decisão liminar para a não realização do baile do dia 27 de fevereiro, conforme r. decisão de fls.
150/151. Bem, já que, então, não conseguida pelas vias legais a autorização para a realização do evento, resolveram seus
promoventes realizá-lo à absoluta margem da lei, desrespeitando por completo duas decisões judiciais. Isso deu ensejo que
o Ministério Público solicitasse a aplicação das sanções pecuniárias correspondentes (fls. 157), o que foi postergado para
momento oportuno, quando será executada a multa pelo descumprimento da decisão judicial, após o sentenciamento do feito
(fls. 161). Mas os réus não se contentaram em apenas descumprir duas decisões judiciais. Sem o menor pudor, propagam pela
cidade a realização de vários outros eventos, um deles marcado para hoje à noite, conforme se vê pelas propagandas de fls.
170/171 e 176/177. Note-se que, pela documentação de fls. 165/172 e 174/181, é de conhecimento de toda a Polícia Civil e
Militar que atua nesta cidade que os réus insistem na promoção de eventos contrariando decisão judicial desta Segunda Vara de
Ibiúna. O interessante de notar é que, desde que foi deferida a liminar, no dia 26 de fevereiro passado, os réus, pessoalmente
ou por meio de seu Advogado, insistem na tese de que “estão providenciando a regularização da empresa, mas que, enquanto
isso, não podem ficar parados” (fls. 181). E mais, mesmo com a apresentação da contestação de fls. 187/190, não fizeram
os réus juntar, passados meses do início da confusão, os documentos que demonstram a regularidade do estabelecimento.
Nesse sentido, verifico que, às pressas, no sábado de manhã do dia em que o show se realizaria à noite, os réus solicitaram
a expedição do alvará do corpo de bombeiros, conseguindo o documento de fls. 155, destacando-se que sua expedição foi
voltada unicamente para o dia da realização do evento passado, dele constando literalmente validade: 27 de fevereiro de
2010. Obviamente que tal desrespeito ao pronunciamento judicial não pode ser mantido, sobretudo porque conhecido de
toda a comunidade local a proibição judicial de realização de eventos no local, com descumprimento da ordem de maneira
escancarada. Daí porque, não tendo sido suficiente a simples intimação para não realização do evento passado, ainda que sob
pena de multa, outra solução não há senão a tomada da medida mais drástica, qual seja, a interdição do estabelecimento. Ante
o exposto, defiro o requerimento de fls. 183/185, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo
civil), determinando a interdição do estabelecimento comercial Estação 60 Ibiúna-SP. Quanto ao requerimento constante do
segundo parágrafo de fls. 185, nada mais há para ser decidido, uma vez que o item 1.1. de fls. 13 foi integralmente acolhido
pela decisão de fls. 69/71. Expeça-se mandado para interdição do local e requisite-se o auxílio da força policial, expedindo-se o
competente ofício. Cumpra-se com urgência, após conclusos os autos.” (manifestem-se quanto a certidão do oficial de justiça de
fls.199/2000, na qual deixou de lacrar o local, pelos motivos descritos às fls. 199.) - ADV FERNANDO DOMINGUES FERREIRA
OAB/SP 190651
238.01.2010.000888-0/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO SANTANA GOMES
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 49 - “1) Fls. 46/47: Indefiro, devendo o autor comprovar
o cumprimento do item “2” do despacho proferido a fls. 41 no prazo assinalado a fls. 43, item “2”. Aguarde-se. 2) Decorrido o
prazo, nada providenciado, tornem-se os autos conclusos para extinção. Int.” (fls. 41, item “2”: Traga o autor o comprovante do
requerimento administrativo do benefício almejado junto ao INSS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” = FLS. 43,
item “2”: Aguarde-se pelo prazo solicitado (30 dias). - ADV ROSE MARY SILVA MENDES OAB/SP 106533
238.01.2010.001003-7/000000-000 - nº ordem 313/2010 - Execução de Alimentos - T. B. D. E OUTROS X A. D. D. S. - Fls.
14 - “1) Cota retro: Indefiro, pois a cópia do título executivo já se encontra encartado a fls. 08/09. 2) Assim, aguarde-se por 90
dias o eventual cumprimento da carta precatória expedida a fls. 12. Decorrido o prazo, cobre-se, caso necessário. Int.” - ADV
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 224415
238.01.2010.001040-3/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Mandado de Segurança - MARIA GEUSA SEVERO DA HORA X
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IBIUNA E OUTROS - Fls. 44/47 - “Vistos. MARIA GEUSA SEVERO DA HORA
impetrou mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO e do PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA, alegando que: é portadora de Miorcadiopatia, necessitando de medicamentos de uso contínuo;
os impetrados negaram o fornecimento dos medicamentos (fls. 02/09). A liminar foi deferida (fls. 18). O impetrado prestou
informações, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, além de requerer a denunciação da lide ao Estado e à União Federal
e a regularização do pólo passivo da ação. No mérito, informou que: as medicações que extrapolam a competência municipal
devem ser fornecidas pelo Complexo Hospitalar de Sorocaba, pois dentro da estrutura do SUS, este Município pertence à
Região de Sorocaba - DRS XVI; a impetrante apresentou receita com o nome comercial dos remédios e não da substância
ativa, dificultando o seu fornecimento, pois diversos laboratórios fabricam similares, porém com outros nomes; a impetrante
deve providenciar receita, constando o nome da substância e forma da apresentação da medicação a ser utilizada (fls. 23/31). O
Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 36/42). É o relatório, fundamento e decido. Rejeito a preliminar
de inépcia da petição inicial, sob a argumentação de que a impetrante não formalizou pedido algum de solicitação de medicação,
pois é sabido que o impetrado está se negando a apor nas receitas médicas a falta dos remédios e o fato de a impetrante
não ter se cadastrado para o recebimento dos medicamentos não desobriga a municipalidade sobre sua responsabilidade.
Em relação à denunciação da lide ao Estado de São Paulo e à União Federal no pólo passivo da ação também não merece
acolhimento. O artigo 196 da Constituição Federal atribui, em sentido genérico, a responsabilidade do Estado (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação para a cura
de suas moléstias, em especial, as mais graves. Assim, resta evidente a responsabilidade concorrente e solidariedade dos três
entes federativos, cada um em sua esfera administrativa, em assegurar o acesso à saúde ao cidadão. No mérito, o pedido é
procedente. A impetrante comprovou ser portadora da doença alegada (fls. 16, necessitando, assim, tomar regularmente os
medicamentos apontados no receituário de fls. 14. Demais, é certo afirmar que toda pessoa tem seu direito à saúde garantida
pela Constituição Federal, sendo dever dos entes públicos proporcionar o necessário para o exercício desse direito, o que inclui
o fornecimento gratuito de medicamento. O Estado tem o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do
artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigo 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo, e da
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). No mais, dispõe a Lei Orgânica deste Município, em seu capítulo III, “Da Saúde”, em seus
artigos 145 e 147, que: Artigo 145 - O Município promoverá: II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e
o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; § 1o - Compete ao Município suplementar, se necessário, a
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde,
que constituem um sistema único. Artigo 147 - O Município, integrando o sistema único de saúde definido na Constituição
Federal, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população, e além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º