Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 721
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238.01.2009.004412-4/000000-000 - nº ordem 1301/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSILEIA ARANHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 29/30 - Sentença nº 903/2010 registrada em 21/05/2010 no livro
nº 216 às Fls. 237/238: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do estatuto processual acima. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV LORY CATHERINE SAMPER
OLLER OAB/SP 197117
238.01.2009.004805-7/000000-000 - nº ordem 1402/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. R. X L. F. D. T. - Fls.
24 - (fls. 24: foi reiterado o ofício ao Cartório de Registro Civil de Ibiúna, solicitando a remessa da certidão de casamento
averbada.) - ADV CYRO EDUARDO PECORA OAB/SP 143181
238.01.2009.004988-9/000000-000 - nº ordem 1436/2009 - Usucapião - ELZA MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 126 - “1) Recebo
o aditamento de fls. 124/125. Proceda a Serventia as anotações necessárias, inclusive sobre o novo valor atribuído à causa. 2)
Comprove a promovente o recolhimento da diferença da taxa judiciária. 3) No mais, aguarde-se por 30 dias o cumprimento das
demais determinações. Int.” (foi dado cumprimento ao r. despacho, item “1”.) - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946
- ADV JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO OAB/SP 194787 - ADV PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE
MACHADO OAB/SP 250338
238.01.2009.005173-0/000000-000 - nº ordem 1481/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISMO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X ISABEL DE FATIMA FERNANDES SARAIVA - Fls. 71 - (fls. 71: foi expedida Carta AR para intimação
da requerida para comparecer na audiência designada para 11/08/2010, às 15h45min.) - ADV WILMES ROBERTO VIANNA
JENCKEL OAB/SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035 - ADV THALUANE FONSECA OAB/SP 257998
238.01.2009.005282-6/000000-000 - nº ordem 1524/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. D. S. F. E OUTROS Fls. 23 - “1) Fls. 22: Defiro. 2) Após, nada mais requerido em 5 dias, retornem-se os autos ao arquivo. Int.” - ADV MARIANGELA
CARVALHO BORGES DE CAMARGO OAB/SP 195582
238.01.2009.005379-6/000000-000 - nº ordem 1559/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. G. O. R. X R. P. D.
R. - Fls. 31 - “1) Fls. 26: Defiro. 2) Após, se nada mais requerido em 5 dias, retornem-se os autos ao arquivo. Int.” - ADV RUTH
MARIA CANTO CURY OAB/SP 51937 - ADV CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 224415
238.01.2009.005511-1/000000-000 - nº ordem 1591/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIETA DE MORAES
GUIMARÃES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 57 - “1) Fls. 56: Defiro. 2) Reitere-se o ofício de fls.
46. 3) Após, cumpra a Serventia o determinado a fls. 55. Int.” (foi reiterado ofício ao INSS, conf. determinado.) - ADV SERGIO
ALVES LEITE OAB/SP 225113 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
238.01.2010.000186-3/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Execução de Alimentos - R. C. D. A. P. J. X R. C. D. A. P. - Fls.
20 - (fls. 20: foi expedido ofício a comarca de Itapevi-SP., solicitando a devolução da c.precatória devidamente cumprida ou
informações sobre o cumprimento.) - ADV CÉSAR AUGUSTO GUILHERME MARTINS OAB/SP 161277
238.01.2010.000268-6/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Inventário - JUCIMAR MOREIRA SOARES E OUTROS X ISRAEL
SOARES DE ABREU - Fls. 24v - (decorreu o prazo de 30 dias determinado a fls. 24. Manifeste-se a inventariante providenciando
o necessário ao regular andamento ao feito.) - ADV ORLANDO DA SILVA OAB/SP 30432 - ADV MARCELO MACHADO
CARVALHO OAB/SP 224009
238.01.2010.000405-5/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL SA X DELSON
BENEDITO ARANHA - Fls. 36v - (a r. sentença de fls. 32/33 transitou em julgado em 19/05/2010.) - ADV JEFFERSON MONTORO
OAB/SP 129119 - ADV MARCELO PERES OAB/SP 140646
238.01.2010.000487-0/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Indenização (Ordinária) - JOÃO CARLOS LOPES E OUTROS X
MARIA SOLEDADE SANTOS LIMA - Fls. 329 - “Vistos. A ré é administradora de empresas e contratou Advogada para defender
seus interesses; portanto, não pode ser considerada “pobre” para os efeitos da Lei da Assistência Judiciária, ficando indeferida
a gratuidade judiciária, devendo recolher a taxa devida a OAB (fls. 161 e 294) e a taxa judiciária devida à reconvenção de
fls. 288/293, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a
contestação e documentos retro apresentados a fls. 147/286, em especial sobre as preliminares arguidas, em 10 dias. No mais,
anote-se, inclusive no Cartório do Distribuidor Judicial, a reconvenção apresentada a fls. 288/293 e documentos seguintes.
Após, com a juntada das guias de recolhimentos das custas, abra-se vista à parte contrária para oferecer defesa à reconvenção,
no prazo de 15 dias. Int.” (informação prestada pelo Distribuidor, fls. 330.) - ADV CAROLINE COELHO DE MORAES OAB/SP
270927 - ADV ANTONIO AUGUSTO TERAMAE OAB/SP 285873 - ADV MARGARETH XAVIER DE LIMA OAB/SP 69681
238.01.2010.000848-6/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X TONAN E BARREIRO SHOW E EVENTOS LTDA ( ESTAÇÃO 60 IBIÚNA SP ) E OUTROS - Fls. 191/194 - “Vistos.
Infelizmente, trata-se de mais uma sexta-feira ainda deste primeiro semestre do ano de 2010 que me deparo despachando no
mesmo processo a teor do mesmo requerimento: o pedido formulado pelo Ministério Público para a não realização de um evento
musical no estabelecimento denominado Estação 60, nesta cidade de Ibiúna. Como se pode ver pelo despacho de fls. 69/71,
no qual se produziu um relatório do pedido inicial, foi deferida a liminar nesta ação civil pública para a não realização do show
do dia 27 de fevereiro passado, ao fundamento de ausência de segurança aos frequentadores, falta de solicitação a respeito
da entrada de menores no local, não apresentação de alvará de funcionamento para o estabelecimento, tampouco de alvará
específico para o evento, muito menos o auto de vistoria do corpo de bombeiros, nem contratação de equipe de segurança para
a ocasião. Lembro que na decisão liminar anterior, o Doutor Promotor de Justiça oficiou aos representantes do estabelecimento
comercial antes do ajuizamento da ação civil pública, mas estes não providenciaram nada, dando origem à presente demanda,
com a concessão da liminar. Me lembro também que naquela sexta-feira em que foi concedida a liminar, por volta das 19
horas, o Advogado dos réus apresentou-me a petição de fls. 73, despachada no balcão do cartório, na qual se consignou que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º