Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
2237
LAURIANA GARBELOTI CARRIEL OAB/SP 210211 - ADV ANTONIO FERRUCI FILHO OAB/SP 107025
452.01.2009.003792-4/000000-000 - nº ordem 809/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - SEBASTIANA DE CAMPOS X INSS - Fls. 47 - Vistos. Fls. 45/46: ciente. Especifiquem
as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Após tornem conclusos. Int. ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2009.003877-5/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
JOSÉ AUGUSTO MATIELO - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (Item 12, Comunicado CG nº 1307/07) Proc. Nº 830/2009fls. 46 Em 26 de maio de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para o autor se manifestar, em 10
dias, diante do decurso do prazo de sobrestamento. - ADV FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO OAB/SP 69879
452.01.2009.005700-7/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA BENEDITA RAIMUNDA
LOPES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 63/64 - Sentença nº 858/2010 registrada em 18/05/2010 no livro nº 145 às Fls.
286/287: É o sucinto relatório. Decido. Ante a apresentação dos documentos de fls. 17/34 e 47/52, verifico que não há mais
nenhum interesse processual no prosseguimento desta ação, porque a tutela pretendida já foi concedida. Como salientam
NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir
a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático” (Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 1994, nota 13 ao art. 267, VI,
pg. 475). No caso em tela, tendo o requerido apresentado todos os documentos exigidos na inicial, inegavelmente, houve perda
do interesse processual nos autos, não havendo necessidade de um julgamento de mérito. Em consequência do exposto, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, arcará o
réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00, nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Piraju, 14 de maio de 2010. (EM CASO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO
NO VALOR DE R$82,10 E TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$20,96, PERFAZENDO O TOTAL
DE R$103,06) - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486 - ADV CARLOS
ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
452.01.2009.007295-1/000000-000 - nº ordem 1390/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. S. X M. G.
G. - Fls. 66 - J. Ciente, aos interessados para manifestação(se o caso) ou providências necessárias. Int. (trata-se de oficio da
empregadora do requerido encaminhando cópia dos demonstrativos de pagamento dos três últimos meses para comprovação
de rendimento) - ADV ANA PAULA GATI DE BARROS LOPES OAB/SP 264784
452.01.2010.000124-9/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Interdição - ODETE MOREIRA X NEONILA FRANCISCA DA
CONCEIÇÃO - Fls. 33 - j. Manifeste-se a autora e o M.P..Prazo: 05 dias. Int (sobre a contestação) - ADV MARIA FERNANDA
BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751
452.01.2010.000481-6/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Interdição - LAZARO DIAS DA MOTTA FILHO X JAMILE JACOB
DIAS DA MOTTA - Fls. 37 - J. Manifeste-se o autor e M.P. Int.(Contestação por negativa geral) - ADV FABIANO LAINO ALVARES
OAB/SP 180424 - ADV LAURIANA GARBELOTI CARRIEL OAB/SP 210211
452.01.2010.000520-6/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Possessórias em geral - CELSO PADAVINE X VILAMAR VIEIRA
REIS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Proc.
Nº 110/2010- fls. 39 Em 28 de maio de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para que o autor se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, diante da certidão do Sr Oficial de Justiça, cujo resumo segue
“diligÊncia à Rua Rondônia, 465, número correto do imóvel, haja vista que o n. 464 não existe, onde reside o cunhado do
requerido Vilamar, que declarou que o mesmo reside nas proximidades do Supermercado ServBem, mas que não sabe precisar
seu endereço. Dirigi-me à Rua Hermelinda Rossi de Oliveira, onde constatei não existir o imóvel 11417, pois a rua se encerra
no imóvel 1413. Ali reside a Sra Josenilda, que alegou não conhecer a requerida Elis, assim deixei de citá-la - ADV CLESO
CARLOS VERDELONE OAB/SP 62494
452.01.2010.000588-0/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
ASSISTENCIAL AO IDOSO - MARIA JOSÉ CARVALHO X INSS - Fls. 76 - Vistos. Fls62/75: ciente. Especifiquem as partes
eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Após tornem conclusos. - ADV CARLOS
ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
452.01.2010.002471-3/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ MEDAGLIA SOBRINHO X NIWTON
JOSE FURLAN - Fls. 71 - Vistos. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. CITE-SE o requerido com as
advertências legais, ficando deferido os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C. Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/
SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2010.002635-9/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
PED. ANT. TUTELA CC PEDIDO LIMINAR - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE ECOLÓGICO MONTE ALEGRE DO
PARANAPANEMA X PAULO ROBERTO PELEGE E OUTROS - Fls. 49/50 - Vistos. 1. Analisando a petição inicial e os documentos
que a instruem, verifico nos autos o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 273 do CPC, motivo pelo qual a tutela
de urgência pleiteada deve ser deferida, entretanto, parcialmente. Por outras palavras, a medida deve ser deferida apenas para
autorizar os depósitos judiciais quanto às parcelas vincendas. 2. Neste contexto, destaco que a verossimilhança da alegação
decorre da argumentação lançada na inicial e documentação que a acompanha, reconhecendo-se que, a princípio, os réus não
estão cumprindo com suas obrigações contratuais, pois, mesmo após vários anos da venda dos lotes não providenciaram a
devida infraestrutura do loteamento. O anúncio de venda colacionado às fls. 210/211 da notificação em anexo, deixa claro que
os lotes estariam amparados com toda a infraestrutura. Todavia, as fotos de fls. 32/45 demonstram claramente a precariedade
do loteamento, vez que sequer foi providenciada a devida pavimentação do local. Os contratos de compra e venda carreados
nos autos em anexo corroboram nesse sentido, haja vista que os réus, vendedores dos lotes, comprometeram-se a executar as
obras de infraestrutura (fls. 214/352). 3. Ademais, frise-se que, o parcelamento do solo urbano deve obediência ao disposto na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º