Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 732
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V. que também negou a pratica delitiva: ‘’...Nego os fatos descritos no B.O....Não sei explicar nada sobre a arma e os objetos
encontrados dentro do veículo. Nego que tenha praticado o roubo no hotel e não sei porque a vítima nos reconheceu como
sendo os autores da subtração’’ (fls. 32). Em seguida, os menores foram apresentados e interrogados em juízo e mais uma vez,
negaram a pratica delitiva. O menor P. relatou os mesmos fatos já narrados na promotoria de justiça e confirmou que dentro do
veículo havia armas e outros objetos, contudo não soube relatar a procedência desses bens (fls. 34/35). O menor D. novamente
negou os fatos e disse costumava andar de bicicleta sempre de sexta feira até uma da manhã. Informou que já teve outras
passagens na Vara da Infância e por fim, confirmou que a polícia encontrou alguns objetos dentro do carro (fls. 36/38). O último
a ser apresentado e interrogado em juízo foi o menor V. que também negou os fatos narrados na representação. Disse que tinha
acabado de voltar de uma internação na Fundação C.A.S.A e afirmou que não tem nada a ver com os fatos narrados (fls. 39/40).
Diante de tudo o que foi relatado pelos menores, em que pese à negativa por eles apresentadas, a ação deve prosperar, pois as
duas testemunhas de acusação confirmaram os fatos narrados na denúncia e a vítima Á. acabou por reconhecer os menores.
‘’Recordo quando os elementos chegaram na porta, que é uma porta de vidro, com a arma em punho. Eu só avistei 04 elementos.
Eles estavam com arma em punho. Eles chutaram a porta, empurraram a porta e a porta travou. Quando a porta travou, eu saí
correndo. Depois eles conseguiram abrir a porta. Eles levaram apenas um telefone sem fio. Nada levaram de mim....Olhando
pela janela de reconhecimento, afirmo que reconheço o adolescente de nome D. Não reconheço os demais....’’ (fls. 82/83).
Assim veja-se que embora a vítima tenha reconhecido apenas um dos elementos em juízo, na delegacia de polícia ele não teve
dúvidas quanto ao reconhecimento, que por sua vez, ocorreu logo após a prática delitiva. A vítima também afirmou que ao todo
eles eram em quatro e se não bastasse isso, bem próximo ao local dos fatos os policiais militares abordaram os menores
representados em poder de um simulacro de arma de fogo. Vejamos: A testemunha de acusação R.O.C. disse: ‘’Estavamos de
serviço e recebemos informações de um roubo no hotel 2600 na av. Pedro Botesi. Nos deslocamos até o local e chegando lá
uma pessoa disse que ouviu gritos no hotel. Entramos e a recepção estava meio revirada...Saímos em busca e localizamos um
veículo Palio, cor prata, pela rodovia sp-340, sentido Mogi Guaçu. Abordamos o veículo e as características que a vítima nos
passou batia com as características dos indivíduos que estavam no carro. Eram 05 indivíduos. Em revista localizamos um
simulacro de arma de fogo....o telefone sem fio não foi localizado...’’ (fls. 84/85). O mesmo foi relatado pela testemunha de
acusação A.P.F.: ‘’...Abordamos e o no interior do veículo localizamos um simulacro de arma, pacotes de cigarro e isqueiros.
Conduzimos os indivíduos até a delegacia e na delegacia a vítima noticiou que havia sido roubado um telefone sem fio. Somente
localizamos esses objetos de varejo e eles não deram explicação para esses objetos e para o simulacro...’’ (fls. 86/87). Pois
bem, encerrada a fase de instrução e uma vez verificado os relatos contidos nos autos, não restam dúvidas quanto ao conjunto
probatório. Vejamos: Os menores foram abordados dentro de um veículos e próximo ao local dos fatos. Ademais, a vítima
afirmou que eram quatro assaltantes e inclusive reconheceu em juízo um dos ocupantes do veículo como sendo o autor do
delito. Além disso, os policiais ouvidos em juízo afirmaram que dentro do veículo além de isqueiros e cigarro foi encontrado um
simulacro de arma de fogo. Ora, os policiais ouvidos em juízo foram coerentes e eles não teriam motivos suficientes para mudar
a realidade dos fatos e atribuir a autoria delitiva aos menores. E mais, nos casos de roubo a palavra da vítima deverá prevalecer.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ROUBO. EFICÁCIA: “Em sede de crime de roubo,
a palavra da vítima assume papel de indiscutível importância, mormente quando não tem qualquer interesse de prejudicar o
réu”. (APELAÇÃO N° 1.052.497 - DATA JULG.: 0 5 / 0 6 / 9 7 - RELATOR: FERNANDO MATALLO - 15CÂMARA). PROCESSO
PENAL - ROUBO QUALIFICADO e RESISTÊNCIA ? DECLARAÇÕES DAS VITIMAS ? PROVA VÁLIDA - RECONHECIMENTO,
declarações da vitima são suficientes para configuração do crime contra o patrimônio quando seguras e em sintonia com os
demais elementos Probatórios PROCESSO PENAL - PROVA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - IDONEIDADE - RECONHECIMENTO
Idônea a prova testemunhai colhida, constituída dos depoimentos de policiais que atuaram diligência Diante da materialidade
autoria delitiva suficientemente provada subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com a retirada
da esfera de vigilância da vitima, e cabível decreto condenatório por roubo consumado. RESISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO Assaltante que efetuou disparo contra os policiais militares - Ação que se revestiu de estrema violência Recurso parcialmente
provido. Apelação n° 990.09.207777-5 (grifos meus). Assim, diante de tudo que foi apresentado não restam dúvidas quanto à
autoria delitiva, motivo pelo qual os menores deverão responder pelos fatos narrados na representação. Diante de toda prova
produzida nos autos, considero haver elementos suficientes nos autos tipificar o ato infracional praticado pelos adolescentes na
qualificação legal do crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal. Considerando que o ato infracional foi praticado
com grave ameaça a pessoa, justifica a aplicação da medida de internação (art. 122, I do ECA). Ademais, em relação aos
adolescentes D.N.A. e V.J.F., verifica-se a reincidência na prática de ato infracional grave, pois este praticou um ato infracional
equiparado à tráfico, enquanto aquele praticou dois atos infracionais de dano e um por falta de habilitação na direção de
veículos. Por todo o exposto, reconheço prática do crime de roubo na forma qualificada, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II,
praticado pelos adolescentes P.C.C.S., D.N.A. e V.J.F., sendo imperiosa a aplicação de medida sócio-educativa capaz de
convencê-los a respeitar as regras do convívio social. Pontuo que, o crime foi praticado mediante emprego de violência, os
adolescentes D. e V. são reincidentes na prática de atos infracionais graves e já cumpriram medidas de mais brandas, que não
se mostraram suficientes para a correção de suas condutas. Assim, diante da reiteração de atos infracionais graves e da pretérita
e recente condenação, está autorizada a medida excepcional de internação, nos termos do artigo 122, II do ECA. Com relação
ao adolescente P., não obstante, não ter passagem anterior pela Vara da Infância, é importante ressaltar que n ao há necessidade
de reiteração na prática de atos infracionais para a aplicação da medida de internação, bastando para a sua decretação o
reconhecimento da prática de ato infracional com violência ou grave ameaça a vítima, como no caso dos autos. Importante
ressaltar que não se está aplicando a medida de internação em razão da gravidade do crime, mas porque o caso concreto
demonstra o comprometimento moral dos adolescentes que já se envolveu e não demonstraram reconhecimento de qualquer
reprovação a suas condutas. No mesmo sentido: MENOR - Ato infracional correspondente ao crime de tráfico de entorpecente
bem demonstrado nos autos - Práticas de atos infracionais anteriores - Frustração de medidas sócio-educativas mais brandas Situação que justifica a aplicação da medida sócio-educativa de internação - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 37.368-0
- São Paulo - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 30.10.97 - V.U.) Por todo o exposto, aplico a medida sócio-educativa
de internação, pro prazo indeterminado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE representação, reconhecendo a prática de ato
infracional equivalente a roubo qualificado, tido como crime capitulado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II do Código Penal,
em face dos adolescentes P.C.C.S., D.N.A. e V.J.F., a medida de internação por prazo indeterminado, observadas as disposições
do art. 121, §3o e 5o da lei 8.069/90, fixando-se em três meses o prazo para primeira reavaliação. Determino que permaneça
internada na FUNDAÇÃO CASA ou em entidade similar vinculada à Secretaria da Criança, Família e Bem estar Social, pelo
prazo necessário à confirmação de suas aptidões ao retorno social, prazo esse que não poderá ultrapassar três anos, realizandose avaliações periódicas, no prazo máximo de 03 (três) meses. .Cumpra-se o artigo 190 do E.C.A. e expeça-se o necessário
para o cumprimento da medida. Arbitro os honorários advocatícios no máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria e a
OAB. P.R.I.C. ADV.: Dr. JOSÉ GUILHERME PEDRONI OAB/SP 105.656; Dr. JOSÉ LÚCIO ANTÔNIO OAB/SP 94.561; Dr.
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