Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 732
1254
JOSÉ OLÍMPIO P. PALHARES OAB/SP 260.166.
Setor de Execuções Fiscais
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS - SEF
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO.
363.01.2003.004122-3/000000-000 - nº ordem 1720/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X IRMAOS
FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - Fls. 71 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012003004122-3. Ordem
nº. 1720/2008 - SEF. Antigo 748/2003 2ª Vara. Vistos, etc. Fls. 67/70, acolho. Devidamente citado(a)(s) (fls. 48) deixou o(a)
(s) executado(a)(s) de pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização deste mesmo
em substituição. É o relatório. DECIDO Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário
Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei
6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s)
(Pessoa Jurídica), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 68/70). Autorizo o Sr. Escrevente Chefe
a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o item anterior,
aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exeqüente para requerer
o que de Direito. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV MARCOS DANIEL CAPELINI OAB/SP 165322
363.01.2003.004122-3/000000-000 - nº ordem 1720/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X IRMAOS
FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - Fls. 72 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012003004122-3. Ordem nº.
1720/2008 - SEF. Antigo 748/2003 2ª Vara. Fl. 71. Vistos, etc. Protocolei a minuta de requisição de bloqueios on line nesta data,
conforme recibo que segue no verso emitido pelo Banco Central do Brasil. Aguardem-se eventuais informações das instituições
financeiras pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia extrato de
eventuais valores bloqueados, e indiferente ao resultado, abre-se vista à exeqüente para que esta requeira o que de Direito. INT.
Mogi Mirim, d.s. - ADV MARCOS DANIEL CAPELINI OAB/SP 165322
363.01.1996.005977-9/000000-000 - nº ordem 3707/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ORLANDO ANTONIOLI - Fls. 127 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363011996005977-9. Ordem nº. 3707/2008 - SEF.
Antigo 586/1996 2ª Vara. Vistos, etc. Fls. 123/126, acolho. Devidamente citado(a)(s) (fls. 44) deixou o(a)(s) executado(a)(s)
de pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização deste mesmo em substituição.
É o relatório. DECIDO Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com
nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF,
DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) (Pessoa Física),
limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 125/126). Autorizo o Sr. Escrevente Chefe a proceder pelo
sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30
dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exeqüente para requerer o que de Direito.
INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV LAURO VIANNA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 102171 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO
OAB/SP 227861 - ADV WASHINGTON CARLOS RIBEIRO SOARES OAB/SP 143787
363.01.1996.002397-2/000000-000 - nº ordem 5107/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO EST S PAULO X MARCOS B A DE GODOY - ME E OUTROS - Fls. 153 - CONCLUSÃO. Processo nº.
363011996002397-2. Ordem nº. 5107/2008 - SEF. Antigo 327/1996 2ª Vara. Vistos. Fls. 147/152, acolho. Obstante os documentos
apresentados defiro o requerido, pois a execução não está aparelhada contra duas pessoas distintas, como aconteceria se
fosse provida contra uma sociedade comercial (Pessoa Jurídica) e seus sócios (Pessoas Físicas ou Naturais), mas contra uma
só, empresário comercial individual: O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: Será então
denominado empresário comercial individual. A firma individual (hoje denominada \
8.934 de 18 de novembro de 1994, artigo 32, inciso II, letra a), do empresário individual, registrada no Registro do Comércio,
atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural,
respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, que sejam civis, quer sejam comerciais. A transformação de firma
individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. civ. Nº. 8447
Lajes, in Bol. Jur. ADSOAS, nº. 18878/73).1(g.n.. Re-ratifique a serventia o pólo passivo da presente, expedindo-se o necessário.
Cumprido o acima e, estando devidamente citados (fl. 07vº.), nos termos do artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional,
com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005, defiro o pedido de Bloqueio via BACEN-JUD, autorizando o
Sr. Escrevente Chefe a proceder o necessário. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV ANA CAROLINA GIMENES GAMBA OAB/SP 211568
- ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193 - ADV MARCIO ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 182520 - ADV PATRICIA
APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302
363.01.1996.002397-2/000000-000 - nº ordem 5107/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO EST S PAULO X MARCOS B A DE GODOY - ME E OUTROS - Fls. 155 - CONCLUSÃO. Processo nº.
363011996002397-2. Ordem nº. 5107/2008- SEF. Antigo 327/1996 2ª Vara. Fls. 153/154. Vistos, etc. Protocolei a minuta
de requisição de bloqueios on line nesta data, conforme recibo que segue no verso emitido pelo Banco Central do Brasil.
Aguardem-se eventuais informações das instituições financeiras pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, independentemente
de nova conclusão, providencie a serventia extrato de eventuais valores bloqueados, e indiferente ao resultado, abre-se vista
à exeqüente para que esta requeira o que de Direito. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV ANA CAROLINA GIMENES GAMBA OAB/
SP 211568 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193 - ADV MARCIO ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 182520 - ADV
PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302
363.01.1997.002792-5/000000-000 - nº ordem 6277/2008 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X COOPERATIVA AGRO PECUARIA HOLAMBRA E OUTROS - Fls. 1101 - CONCLUSÃO. Processo
nº. 363011997002792-5. Ordem nº. 6277/2008 - SEF. Antigo 98/1997 - 1ª Vara. Fls. 1035/1100, anotem-se. Sobre a exceção de
pré-executividade apresentada (fls. 1021/1034), manifeste a exeqüente/excepta no prazo legal. Com esta, voltem-me conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º