Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 740
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de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir,
fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira justificada. Em idêntica oportunidade, informem se têm interesse na realização da
audiência preliminar de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP 103137
- ADV ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR OAB/SP 167249 - ADV ÁLVARO LABELLA DOS SANTOS OAB/SP 160479 - ADV
ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI OAB/SP 253558
071.01.2009.047283-3/000000-000 - nº ordem 2144/2009 - Indenização (Ordinária) - CELCINA ROSA DE LIMA DIAS X
HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 87/94 - Sentença nº 698/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 95 às Fls. 11/18: Posto isto,
julgo PROCEDENTE a ação proposta por CELCINA ROSA DE LIMA DIAS em face do HSBC BANK BRASIL S.A. e o faço para
DECLARAR inexistente o débito apontado de R$ 1.415,77 (fl. 08), confirmando a tutela antecipada concedida, bem como para
CONDENAR o réu a indenizar a autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, atualizado com
correção monetária em consonância com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento
e juros de 1% ao mês, estes contados da inscrição (03/11/2009). Ante a sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
condenação (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I.C. (PREPARO: R$160,00 E PORTE DE REMESSA E RETORNO, REF. A UM VOLUME:
R$25,00) - ADV LÚCIA DE SOUZA KRETTER OAB/SP 170702 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
071.01.2010.000378-2/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Ação Monitória - CIDAIL ESTEVES X FRANCISCO JOSE
HERNANDES - Fls. 34 (certidão: Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para resposta, pelo Requerido, devidamente
citado às fls. 32/33): aguarda-se manifestação da parte autora. - ADV MARILURDES CREMASCO DE QUADROS OAB/SP
75979
071.01.2010.002326-0/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALAIDE NEIDE DE VASCONCELOS - Fls. 41 - Diligencie a serventia pela
requisição de informações junto ao Bacen-Jud. Expeça-se ofício à CPFL, devendo a parte autora arcar com eventuais despesas.
(RETIRAR OFICIO) - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP 159261 - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2010.002556-0/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Declaratória (em geral) - SILVIO ARCHANGELO TRUGILHO X
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE AGUA DE BAURU E REGIÃO - Fls. 50: aguarda-se seja apresentada minuta do
edital para citação dos demais interessados, em cumprimento ao r. despacho de fls. 39, último parágrafo. - ADV NATHALIA
VALÉRIO OSAJIMA OAB/SP 276114
071.01.2010.002838-1/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ETELVINO CRUZ DO
NASCIMENTO X REGINA AMALIA LOURENÇÃO E OUTROS - Fls. 66/67 (carta de citação de requerida Rosiane Fátima de
Souza foi devolvida, com a informação de destinatário “AUSENTE - 3 tentativas”): aguarda-se manifestação da parte autora. ADV EDERSON LUIS REIS OAB/SP 201007
071.01.2010.002866-7/000000-000 - nº ordem 134/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS RENATO TAVARES
X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 80 - Reitere-se a requisição de informações, no prazo de 10 dias, ao
SCPC e SERASA quanto a existência de quaisquer restrições de crédito anotadas em desfavor do autor nos últimos 10 anos.
Com a resposta, digam e tornem conclusos. (RETIRAR OFICIOS) - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
071.01.2010.003066-6/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GIACOVONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS X MANOEL RODRIGUES GONÇALVES - Fls. 40/41 (mandado de citação cumprido negativo, com a certidão do
Of. Justiça de que dirigiu-se à R José Florenzano, onde constatou que a rua possui somente seis quadras, não localizando a
numeração indicada, ou seja, 10-35; assim, DEIXOU DE CITAR a executada): aguarda-se manifestação da parte exequente. ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
071.01.2010.005909-4/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X LUIZ FERREIRA DA ROCHA E OUTROS - Fls. 46/47 (mandado de citação cumprido,
parcialmente positivo, com a certidão do Of. Justiça de que CITOU LUIZ FERREIRA DA ROCHA, mas DEIXOU DE CITAR
Luiz Fernando da Rocha e Carla Cristina da Rocha, por não mais residirem no local, bem como DEIXOU DE CITAR Leonardo
Francisco da Rocha por ser menor de idade): aguarda-se manifestação da parte autora. - ADV RENATO BUENO DE MELLO
OAB/SP 213299 - ADV CLEBER SPERI OAB/SP 207285
071.01.2010.007775-0/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MIGUEL SANTANA DOS
SANTOS X SERGIO APARECIDO PEDRO - Fls. 27/9 - Sentença nº 669/2010 registrada em 14/06/2010 no livro nº 94 às
Fls. 222/224: POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo objetivado,
concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação em atraso até efetiva desocupação, com os encargos decorrentes da mora. Por força da sucumbência, responderá a
parte demandada, ainda, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. P. R.
I. C. (PREPARO: R$82,10 E PORTE DE REMESSA E RETORNO, REF. A UM VOLUME: R$25,00) - ADV CARLOS EDUARDO
CRUZ NICOLAS OAB/SP 230159
071.01.2010.009076-4/000001-000 - nº ordem 394/2010 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - PARANA
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA - Fls. 15/16 - Trata-se de exceção de incompetência
deste Juízo, suscitada por PARANÁ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA na Ação Declaratória c/c pedido de Indenização
que lhe move SERVIMED COMERCIAL LTDA. Sustenta, em resumo, que tem seu domicilio na cidade e Comarca de Porto
Alegre, local onde também se realizou o negócio e competente, portanto, para a ação nos termos do art. 100, IV “a” e “d”
do CPC. Regularmente intimada, a excepta ofereceu impugnação, aduzindo, também em síntese, que competente é o foro
onde a obrigação deveria ser satisfeita, no caso, Bauru, porquanto onde houve o protesto do título. É o relatório. DECIDO.
Rejeito a exceção. A duplicata tinha como praça de pagamento Bauru, onde foi apontada a protesto, sendo este o local onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º