Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 743
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julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV
SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO OAB/SP 211879
152.01.2010.002632-6/000000-000 - nº ordem 499/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. A. D. R. - Tendo
em vista os argumentos lançados na petição inicial e os documentos carreados aos autos e, diante da concordância retro do
órgão do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações requeridas no assento de
nascimento de CARLOS ALEXANDRE DA ROSA, a fim de constar o nome correto como sendo CARLOS ALEXANDRE ROSA
TAMBOSI. Custas na forma da lei. Expeça-se o competente mandado autorizando a retificação. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo, dando-se ciência ao órgão do parquet. P. R. I. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de
Direito - ADV LUIZ CARLOS LAINETTI OAB/SP 76397
152.01.2010.003280-6/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Revisional de Alimentos - N. F. X N. F. E OUTROS - Processo
N° : 152.01.2010.003280-6/000000-000 - (Ordem : 602/2010) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: Revisional
de Alimentos Requerente : NIVALDO FIAES Requerido : NICOLE FIAES e outro Representante : CLAUDIA MARIA PEREIRA
MENDES Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010), às 15:50horas, nesta cidade de
Cotia, na Sala de Audiências do Setor de Conciliação da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a)
conciliador(a), Dr.(a). Juliana Franco de Camargo, comigo escrevente, ao final nomeado(a) e assinado(a), foi aberta a audiência
de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
verificou-se estarem presentes o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Giovana Corazza Nunes Cortez, o autor e
seu advogado - DR. Milton Valério Luz. Ausente a representante legal dos requeridos. INICIADOS OS TRABALHOS, restou
prejudicada a conciliação, ante a ausência da representante legal dos requeridos, cujo mandado não foi devolvido. Pelo patrono
do autor foi reiterado o pedido de tutela antecipada, haja vista que o autor foi demitido da empresa em que trabalhava, conforme
documentos que desde já requer a juntada. Nada Mais. Eu, _______ (Cristiane P. dos Santos), Escrevente Técnico Judiciário,
lavrei este termo. Conciliador(a): M.P.: Autor: Adv. do(a)(s) autor(a)(es): TERMO DE DELIBERAÇÃO Cobre-se a devolução
do mandado expedido para a intimação da ré. No mais, considerando-se a nova situação que o requerente vivencia, conforme
documentos apresentados, e a fim de se evitar excessivo prejuízo com a redução da pensão dos menores, concedo em parte a
liminar para reduzir os alimentos em um salário mínimo nacional vigente. Int. Cotia, 25 de junho de 2010. PAULO HENRIQUE
RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV MILTON VALERIO LUZ OAB/SP 186493
152.01.2010.004073-7/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS EM VILLA D ESTE X TEREZINHA HELFSTEIN ROCHA - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação requerida por
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM VILLA DESTE contra TEREZINHA HELFSTEIN ROCHA, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por se presumirem acertados no acordo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV TATIANA DA SILVA OAB/SP 251865
152.01.2010.004591-1/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X ROBSON MONTEIRO DA SILVA - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código
de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por BV Financeira S/A em face de Robson
Monteiro da Silva, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV BARBARA
ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
152.01.2010.004834-1/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Revisional de Alimentos - M. D. S. M. X L. M. M. D. S. M. E
OUTROS - Autos nº 884/10 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil.
2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por Marcio de Souza Marques em face de Lucas Moura Medeiros
de Souza Marques e outros, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de
Direito - ADV MARILIA MOYA MORETTO OAB/SP 148278
152.01.2010.005124-1/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Alienação Judicial - LUIZ CESAR MAIA GUERRA E OUTROS
X EMILIO GUERRA - Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso I e seu § único, inciso IV, do
CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC.
Sucumbentes, arcarão os Autores com as custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, desde já, fica deferido
o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial. P. R. I. C. Cotia, 8 de junho de 2010. PAULO HENRIQUE
RIBEIRO GARCIA - Juiz de Direito - OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 1.151,34, A SER
RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE
AUTOS (PROCESSO COM 02 VOLUMES), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP
(FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV LUIZ CELSO DALPRA OAB/PR 6550
152.01.2010.005139-9/000000-000 - nº ordem 946/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL - PR BR IMPORTS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA E OUTROS - 1. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em conseqüência,
extinta a presente ação requerida por PR/BR Imports Importação e Comércio de Produtos Químicos Ltda; ITW Chemical
Products Ltda e Unichemicals Industria e Comercio Ltda, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por se presumirem acertados no acordo. P.R.I
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz
de Direito - ADV RENE GELMAN OAB/SP 131779 - ADV CLENICE SALETTE PELLENZ OAB/SP 131664 - ADV RENE GELMAN
OAB/SP 131779 - ADV CLENICE SALETTE PELLENZ OAB/SP 131664
152.01.2010.005421-7/000000-000 - nº ordem 990/2010 - (apensado ao processo 152.01.2009.011645-0/000000-000 - nº
ordem 2092/2009) - Regulamentação de Visitas - E. P. D. M. E OUTROS - Autos nº 990/10 apenso ao 2092/09 1. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em conseqüência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º