Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 743
1349
152.01.2009.017125-3/000000-000 - nº ordem 3007/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SCANIA
ADNINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TRANSBERLAINE TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO LTDA - 1.
Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência,
extinta a presente ação, requerida por SCANIA ADM DE CONSORCIOS LTDA em face de TRANSBERLAINE TRANSPORTES
DE CARGAS E COMÉRCIO LTDA , com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de
Direito - ADV PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES OAB/SP 135667
152.01.2009.017233-6/000000-000 - nº ordem 3022/2009 - Ação Monitória - SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA SINEC X IVAN SILVIO DE LIMA XAVIER - Ante o exposto, DECIDO para JULGAR IMPROCEDENTES os
embargos opostos por IVAN SILVIO DE LIMA XAVIER nos autos da ação monitória que proposta por SISTEMA INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA SINEC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com correção monetária
pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do vencimento. Condeno
o Embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor do débito. Prossiga-se nos termos do § 3º, do art. 1.102c do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória
discriminada do cálculo atualizado, conforme dispõe o artigo 604 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Cotia, 14 de junho de
2010. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO
R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR
VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO
TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV SONIA MARIA SONEGO OAB/SP 102105 - ADV CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA
OAB/SP 140951 - ADV GABRIELA NICOLAU FERREIRA OAB/SP 245953
152.01.2010.000055-3/000000-000 - nº ordem 11/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL SA-BANCO
MÚLTIPLO X MARIA PEREIRA DE SOUZA BAGLIANA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por HSBC BANK BRASIL S/A em face de MARIA
PEREIRA DE SOUZA BAGLIANA, a fim de REINTEGRAR o Autor na posse do automóvel veículo descrito na petição inicial,
assim, a propriedade e posse do bem ao Autor. Sucumbente, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro, com fundamento no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. C. Cotia, 02 de junho de 2010. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 521,18, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO
230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A
SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV EDUARDO CURY
OAB/SP 106699
152.01.2010.000116-6/000000-000 - nº ordem 22/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
RECANTO DAS GRAÇAS II X MARINALVA ALVES DOS SANTOS - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação requerida por
CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS GRAÇAS II contra MARINALVA ALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por se presumirem acertados no acordo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV EDSON ELI DE FREITAS OAB/SP 105811
152.01.2010.001075-6/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Mandado de Segurança - PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA
X COORDENADOR DA VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICIPIO DE COTIA E OUTROS - 1. Homologo a desistência da ação,
para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida
por PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA em face de COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANTÁRIA DO MUNICIPIO DE COTIA,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV LUIZ FERNANDO
PEREIRA OAB/PR 22076 - ADV FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES OAB/PR 20738
152.01.2010.001315-8/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLEUZA DOMINGOS
MACHADO - Tendo em vista os argumentos lançados na petição inicial e os documentos carreados aos autos e, diante da
concordância retro do órgão do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações
requeridas no assento de nascimento de CLEUZA DOMINGOS MACHADO, a fim de constar o nome correto de sua genitora como
sendo NAIR CHAGAS DOMINGOS e de seu avô paterno JOSÉ DOMINGOS. Custas na forma da lei. Expeça-se o competente
mandado autorizando a retificação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se ciência ao órgão
do parquet. P. R. I. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO OAB/
SP 239714
152.01.2010.001351-1/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL SA X JULIANO FRANCISCO DE MELO - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do
Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
em face de JULIANO FRANCISCO DE MELO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
Juiz de Direito - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP
244393
152.01.2010.001449-4/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - A ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PALM HILLS GRANJA VIANNA CLUB RESIDENCE X GODOI CONSTRUTORA SPE1CAPUAVA LTDA E OUTROS - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil.
2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
PALM HILLS GRANJA VIANA CLUB RESIDENCE em face de GODOI CONSTRUTORA SPE1 CAPUAVA LTDA e AGENILSON
ANTONIO DA SILVA , com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º