Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 743
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1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência,
extinta a presente ação, requerida por ALANA DANDARA FONSECA DO NASCIMENTO em face de DENIS JACINTO DO
NASCIMENTO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.Fixo os honorários no valor máximo
da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV ADEMIR PEREIRA OAB/SP 154117
152.01.2009.011629-4/000000-000 - nº ordem 2086/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ARZIMIRO MEURER LTDA - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidados em mãos da
autora o domínio e a posse do seguinte bem descrito na petição inicial e posteriormente apreendido, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei
n. 911/69. Nos termos do art. 2º do referido decreto, autorizo a autora a proceder à transferência a terceiros que indicar,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Em face da
sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. P.R.I.
Cotia, 11 de junho de 2.010. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR
DO PREPARO R$ 3.469,51, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE
R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE
DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES OAB/SP 135667
152.01.2009.011851-2/000000-000 - nº ordem 2123/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - BANCO LUSO BRASILEIRO
SA X ERNESTO TREJO GARCIA E OUTROS - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do Código
de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em face
de ERNESTO TREJO GARCIA e ANA ESTELA VICTORERO LIMON, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO
HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV ELIANE ABURESI OAB/SP 92813
152.01.2009.013069-2/000000-000 - nº ordem 2338/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SETES PARTICIPAÇÕES LTDA
X AXIAL POWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
o despejo do primeiro co-réu do imóvel locado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária nos
termos do art. 63, § 1º, alínea “b” da Lei 8.245 de 18/10/91 e, para condenar todos os requeridos ao pagamento dos alugueres
e demais encargos da locação discriminados na inicial, atualizados em execução, bem como os vincendos até a data do efetivo
pagamento, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1%
ao mês, a partir da citação Condeno também o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado
de despejo. Fixo a caução para a execução provisória no valor equivalente a doze meses de aluguel, atualizados até a data
do depósito, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91. P. R. I. Cotia, 16 de junho de 2.010. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de
Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 2.626,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE
- CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01
VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV
PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS OAB/SP 138711
152.01.2009.014383-2/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Usucapião - JORGINA BRASILEIRA MENDES DA SILVA X ARTUR
DE ANDRADE PINTO E OUTROS - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar os honorários do procurador do autor
por serem indevidos na espécie, diante do indeferimento da petição inicial. Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se
os autos. P. R. I. Cotia, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR
DO PREPARO R$ 263,17, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE
R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE
DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV DANIELA LACERDA SANTIAGO OAB/SP 206925
152.01.2009.014447-3/000000-000 - nº ordem 2583/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - DINA ROSA DA SILVA
MICALLI X DOUGLAS RAFAEL SOUZA DE MENEZES - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
extinta a presente, requerida por DINA ROSA DA SILVA MICALLI em face de DOUGLAS RAFAEL SOUZA MENEZES, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção e a seguir, arquivem-se procedendo às anotações
de praxe. P.R.I. Cotia, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA JUIZ DE DIREITO - ADV FLAVIA CRISTINA GUICIARD OAB/
SP 223969
152.01.2009.014565-0/000000-000 - nº ordem 2603/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE DONIZETE PIRES MENDES - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do
artigo 158, § único do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSÉ DONIZETE PIRES MENDES , com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Ct, d.s. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/
SP 165046
152.01.2009.016933-2/000000-000 - nº ordem 2957/2009 - Declaratória (em geral) - CELSO AMARO GOMES E OUTROS
X BANCO ITAÚ SA - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes
autos. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação requerida por CELSO AMARO GOMES E OUTROS contra BANCO
ITAÚ S/A, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, por se presumirem acertados no acordo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV MAURO SERGIO
RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA OAB/SP 164702 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER
OAB/SP 91092
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º