Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
1835
BENTO OAB/SP 196740
459.01.2010.003880-2/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Separação (Ordinário) - E. D. S. R. X L. H. R. - Considerando
satisfeitas as exigências legais, com fundamento nos arts. 1.57 do Código Civil e 1.120 a 1.124, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo de vontades dos cônjuges, decretando-lhes a separação judicial, que se regerá pelas cláusulas e condições
constantes do acordo de fls. 18/19. - ADV JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO OAB/SP 177232
459.01.2010.003895-0/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. P. M. E OUTROS X C.
B. M. - Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, noticiado
a fls. 23/24, para o fim de fixar o valor da pensão alimentícia devida pelo réu às autoras no importe de R$ 49% do salário
mínimo, mediante desconto no benefício previdenciário. - ADV RONY APARECIDO ZANQUETA OAB/SP 228769 - ADV MARCO
AURÉLIO LEMES OAB/SP 172933
459.01.2010.005228-6/000000-000 - nº ordem 699/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA DA SILVA SISDELI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro a assistência judiciária à autora, anotando a serventia. Comprove
a parte a autora, no prazo de 60 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de
extinção do processo, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “O
conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo
aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta
na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim,
extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas
vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ6ª T., Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191)” Não
há que se falar em aplicação da Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com efeito, não se exige o percurso de
todas as instâncias administrativas para somente depois se pleitear a intervenção jurisdicional. Esta a exata compreensão do
enunciado da Súmula. Contudo, não pode o cartório de distribuição judicial transformar-se em órgão receptor de pedidos de
benefícios previdenciários ou assistenciais, na medida em que a competência para a concessão desses benefícios é atribuída
aos agentes do INSS e não ao Juiz, que deverá agir somente após a manifestação da autoridade administrativa. No mesmo
prazo deverá a autora regularizar a sua representação processual. Int. Pitangueiras, 16 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV MAURO CÉSAR COLOZI OAB/SP 267361
459.01.2010.005298-1/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIO BARRIONOVO X
LINDALMO DA SILVA CLEMENTINO - Vistos. Na esteira do despacho proferido a fls. 17 e ante o oferecimento de caução a fls.
23, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a intimação do réu para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15
dias, sob pena de despejo coercitivo. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, pelo autor, intime-se pessoalmente
o réu do deferimento supra. Int. Pitangueiras, 29 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533
459.01.2010.005374-8/000000-000 - nº ordem 793/2010 - Divórcio (ordinário) - L. D. F. C. C. X J. C. C. - Vistos. Fls. 24:
diante da proximidade da audiência designada a fls. 11, cancelo a sua realização. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal,
INSS, Vivo, Tim, Claro, Oi, Telefônica, SPC e SERASA, solicitando informações acerca do endereço do réu. Int. Pitangueiras, 29
de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV OSMAR DONIZETE RISSI OAB/SP 116101
459.01.2010.005376-3/000000-000 - nº ordem 794/2010 - (apensado ao processo 459.01.2009.000401-3/000000-000 - nº
ordem 235/2009) - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X VANICE GOMES DE LIMA - Diga o autor sobre a contestação
apresentada. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562 - ADV ANA CAROLINA RESTINO MATEUS OAB/SP
284813
459.01.2010.005382-6/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO ORINALDO
ARCENIO X SERMED SAÚDE LTDA E OUTROS - Vistos. Anote a serventia a concessão da assistência judiciária gratuita (fls.
19). Recebo a apelação interposta pela parte autora a fls. 20/23, no duplo efeito. Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Pitangueiras, 25 de
Maio de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LAUDECIR APARECIDO RAMALHO OAB/SP 79818
459.01.2010.005383-9/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURINDO CANDIDO
PEREIRA X SERMED SAÚDE LTDA E OUTROS - Vistos. Anote a serventia a concessão da assistência judiciária gratuita (fls.
21). Recebo a apelação interposta pela parte autora a fls. 22/25, no duplo efeito. Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Pitangueiras, 25 de
Maio de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LAUDECIR APARECIDO RAMALHO OAB/SP 79818
459.01.2010.005384-1/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO VICTORIO ZIERI X
SERMED SAÚDE LTDA E OUTROS - Vistos. Anote a serventia a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 20). Recebo a
apelação interposta pela parte autora a fls. 22/25, no duplo efeito. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Pitangueiras, 25 de Maio de 2010.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LAUDECIR APARECIDO RAMALHO OAB/SP 79818
459.01.2010.005385-4/000000-000 - nº ordem 798/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BARBOSA DE SOUZA
X SERMED SAÚDE LTDA E OUTROS - Vistos. Anote a serventia a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 20). Recebo
a apelação interposta pela parte autora a fls. 21/24, no duplo efeito. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Pitangueiras, 25 de Maio de 2010.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LAUDECIR APARECIDO RAMALHO OAB/SP 79818
459.01.2010.005386-7/000000-000 - nº ordem 799/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURELIO BELCHIOR X
SERMED SAÚDE LTDA E OUTROS - Vistos. Anote a serventia a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 19). Recebo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º