Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
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ordem 1574/2009) - Busca e Apreensão de Menores - E. C. R. X M. J. D. S. V. Fls. 61/63: defiro. Quanto ao mais, ao “custos
legis”. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122
136.01.2010.000863-9/000000-000 - nº ordem 352/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE JOSE
VARANDAS REPRESENTADO POR MARIA BENEDITA VARANDAS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos, ESPÓLIO DE JOSÉ
VARANDAS, representado por sua inventariante MARIA BENEDITA VARANDAS ajuizou ação de cobrança c.c. pedido de liminar
de exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o pagamento das diferenças de atualização
monetária no saldo da conta poupança, para o período em que entraram em vigor o plano econômico denominado Plano Collor
I. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 15/30). Não logrando a comprovação de hipossuficiência financeira, foram
indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 31). O requerido foi citado (fls. 56) e contestou a ação (fls. 57/81), juntando
documentos de fls. 82/84. Alega, como prejudicial ao mérito, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, falta de
interesse de agir, ilegitimidade passiva e a prescrição dos juros contratuais. No mérito, sustenta que o procedimento ao creditar
os rendimentos da poupança foi legítimo, pois teve por fundamento normas de ordem pública, emanadas dos órgãos competentes.
Réplica (fls. 91/98). Determinada a especificação de provas, o autor e o requerido pleitearam o julgamento antecipado da lide
(fls. 101 e 103). É o relatório. Decido. Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. REJEITO as preliminares argüidas. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva “ad causam” da instituição
financeira, razão não lhe assiste, pois o contrato fora firmado entre a requerente e ela, a qual, na qualidade de depositária dos
valores em questão, deve figurar no pólo passivo da demanda. Mister consignar, também, que não há que se falar em
ilegitimidade do banco Réu para figurar no pólo passivo da presente relação jurídica processual por conta das transferências de
valores ao Banco Central do Brasil determinadas pelo artigo 6º, § 2º, da Medida-Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº
8.024/90, assim porque somente o montante que excedesse a NCZ$ 50.000,00 em depósito nas cadernetas de poupança
deveria ser convertido e remetido ao órgão estatal. Os valores inferiores a tal limite mantiveram-se em depósito nas cadernetas
de poupança dos correntistas, junto ao banco Réu, pelo que responde este por eventuais expurgos decorrentes dos “planos
econômicos”. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, para que permaneça a figurar no pólo passivo
da presente relação jurídica processual. No que pertine à impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não colhe o
contestante, uma vez que o ordenamento jurídico vigente permite a dedução do pedido ora em análise. Finalmente, a prejudicial
de mérito, relativa à prescrição, não comporta acolhimento, uma vez que a ação é de natureza pessoal, fundada em contrato,
aplicando-se ao caso o artigo 177 do Código Civil de 1916, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Neste
sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança de diferença de
correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos” (STJ, REsp 200203-SP, 4ª Turma, j.
25/02/2003, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05/05/2003). “Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de
cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não os seus acessórios” (STJ, REsp 433003-SP, 3ª Turma, j. 26/08/2002, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25/11/2002). A ação é procedente. Os extratos bancários apresentados com a petição inicial comprovam que em janeiro de
1989; março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, o autor era titular da caderneta de poupança nº 6.714.149-02, agência
157. Para a conta poupança nº 15.000.566-1, não foi comprovado a existência de extratos, motivo pelo qual o pedido em relação
à essa conta é improcedente. Assim, passo a análise do pedido em relação à correção monetária relativa ao plano econômico
descrito na inicial. PLANO COLLOR I Em que pese a alegação de que o requerido cumpriu as disposições da Lei nº 8.024/90,
consoante afirmado na própria contestação, referida lei não dispõe acerca da forma de atualização dos ativos não bloqueados,
ou seja, os que não foram transferidos ao Banco Central em razão do determinado pelo Plano Collor I. A autora pleiteia a
correção dos valores que permaneceram em depósito sob a responsabilidade do requerido. Portanto, aplica-se aos depósitos
não bloqueados ao Bacen a Lei 7730/89. Não se justifica aplicação do índice relativo à BTN estabelecido em “zero”. Até porque,
os poupadores tinham direito adquirido, pois quando da abertura da conta poupança o índice de correção aplicado era o IPC.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “o critério de atualização estabelecido quando da abertura ou
renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de
então, direito adquirido do poupador.”(STJ e TRF - volume 49 - pág. 53). Portanto, em conformidade com a Lei. 7.730/89, os
saldos das cadernetas de poupança deveriam ser corrigidos pelo índice de preços do Consumidor - IPC, apurado em abril de
1990 de 44,80%. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS
RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90. LEI Nº 8.024/90. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE PARTE NO
PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDOS. 1
- A sentença deve ser reformada para excluir do pólo passivo a CEF e o Banco Real S/A. A exclusão da União Federal, do pólo
passivo, deve ser confirmada. 2 - No tocante à correção monetária dos valores depositados na caderneta de poupança, certo é
que, de acordo com o art. 9º da Lei nº. 8.024, de 1990, os cruzados novos foram transferidos para o Banco Central, que, pelo
art. 17, poderia deles utilizar para fornecer empréstimos, o que dá legitimidade a essa autarquia para responder pela correção
dos depósitos bloqueados em conta corrente ou caderneta de poupança. 3 - Quanto às diferenças dos juros e correção
monetária, relativas ao período dos Planos Collor I e II, as Cortes Superiores vêm entendendo, reiteradamente, serem devidos
os seguintes percentuais: março, abril e maio/1990 (Plano Collor I - 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente) e fevereiro/1991
(Plano Collor II - 21,87%), ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já considerados a título de correção monetária
incidentes sobre as contas. (TRF 2ª região, 1ª Turma, AC 106410 RJ, DJU 10/07/2003, relator Juiz Luiz Antônio Soares). Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que ESPÓLIO DE JOSÉ VARANDAS move em face de BANCO BRADESCO S/A para
condenar o banco réu a pagar ao autor, em relação à conta de poupança n. 6.714.149-0, mencionada na inicial, a diferença
entre os rendimentos creditados e os devidos correspondentes ao seguinte mês e índice: 42,72% em janeiro de 1989. Deve o
requerido pagar a diferença entre os índices aplicados a título de correção, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde
quando deveriam ter sido creditados, pelos índices da Tabela Prática do TJSP. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao
mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo sucumbido, condeno o réu ao
pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Cálculo do Preparo em caso de eventual recurso de fl.112:
valor a ser recolhido na Guia Gare - Código - 230-6 - R$82,10, referente à taxa judiciária; valor a ser recolhido na Guia do
FEDTJ - Código 110-4 - R$82,10, referente ao porte de remessa e retorno dos autos. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/
SP 224724 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
136.01.2010.000870-4/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUDEMIR RODRIGUES
DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 82: V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º