Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 814
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DOS SANTOS - FOI NOMEADO O DR. VALMIR JUNIOR RODRIGUES OAB-SP 277.129, PARA DEFENDEROS INTERESSES
DA REQUERENTE. - ADV VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI OAB/SP 277129
050.01.2007.001195-2/000000-000 - nº ordem 594/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRAULINO JOAQUIM
COSTA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Petição retro: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial; Expeça-se
o competente mandado de levantamento do valor depositado em favor do Sr.Perito. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV MILENA CARLA NOGUEIRA OAB/SP
198822 - ADV RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869 - ADV ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA OAB/SP 205976
050.01.2007.001728-2/000000-000 - nº ordem 945/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRUNO DIAS ROSSI X
WANDERLEI CORREA GOMES E OUTROS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO
DEVIDAMENTEINTIMADO NÃO PAGOU O DEBITO VOLUNTARIAMENTE - ADV JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP
84738 - ADV LUIZ SOARES LEANDRO OAB/SP 101959 - ADV VERA BENTO OAB/SP 215090
050.01.2008.000004-5/000000-000 - nº ordem 15/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDOMIRO DOMINGOS
DA CUNHA X MUNICÍPIO DE AURIFLAMA - Petição retro: Defiro, pelo prazo solicitado, após, manifeste-se o requerente. - ADV
ANESIO ANTONIO TENORIO OAB/SP 80424 - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637 - ADV RODRIGO CARLOS
NOGUEIRA OAB/SP 139869
050.01.2008.000334-0/000000-000 - nº ordem 245/2008 - Ação Monitória - PHYSICUS INDUSTRIA DE APARELHOS
ESPORTIVOS LTDA X J. DE LIMA FERNANDES S/C LTDA - MANIFESTE-SE O REQUERENTE EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO - ADV CLAUDIO LISIAS DA SILVA OAB/SP 104166 - ADV CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA LULIO OAB/SP
154928
050.01.2008.000339-3/000000-000 - nº ordem 250/2008 - Ação Monitória - PHYSICUS INDUSTRIA DE APARELHOS
ESPORTIVOS LTDA X CARLOS ALVES CABRAL E CIA LTDA - MANIFESTE-SE O REQUERENTE EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO - ADV CLAUDIO LISIAS DA SILVA OAB/SP 104166 - ADV CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA LULIO OAB/SP
154928
050.01.2008.000541-4/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRAFICA REGENTE LTDA
X PHAEL CONFECÇÕES DE AURIFLAMA LTDA - Fls. 121/122 - Vistos. GRAFICA REGENTE LTDA, empresa qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de PHAEL CONFECÇÕES DE AURIFLAMA LTDA, alegando em síntese que
contratou a venda e entrega de produtos gráficos com a empresa requerida e que não recebeu elo serviço, mesmo entregando
os produtos no prazo combinado. Alegou que não arquivou o conhecimento de transporte referente a tal venda. Manteve
relação negocial com a empresa requerida até dezembro de 2007 e em janeiro de 2008, autorizado verbalmente pela própria
requerida, emitiu boleto bancário para receber a quantia ainda não adimplida. Ocorre que a requerida não quitou o débito. Pede
a condenação da requerida ao pagamento do valor R$15.163,98. A requerida apresentou contestação a fls.42 e alegou que
a falsidade da documentação apresentada, tendo em vista que nunca negociou com a autora. Alegou ainda que o endereço
constante em uma das notas não se refere ao estabelecimento da requerida e, por fim, que o material gráfico acostado aos
autos foram fornecidos por outro fornecedor, com o qual a requerida negociou, qual seja, Santil Studios. A autora apresentou
impugnação a fls.72. A conciliação restou infrutífera. A fls.100 foi declarada preclusa a prova testemunhal requerida pela autora.
Em audiência foram ouvidas as testemunhas da requerida e em seguida somente esta apresentou alegações finais, conforme
conta a fls.118. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em que a autora pugna pelo recebimento de quantia
relativa a serviço gráfico prestado à requerida. Ocorre que, diante da contestação e após análise detalhada da documentação
acostada aos autos, constata-se que não há prova de que foi a autora que prestou o serviço declarado na inicial. Isto porque,
como se observa, a requerida alegou que contratou outra empresa (Santil Studios) que lhe forneceu o material gráfico. Por
outro lado, a autora não produziu prova suficiente a demonstrar sua alegação. O fato de o objeto social da empresa Santil
Studios não corresponder ao serviço prestado, não desnatura ou anula a contratação afirmada pela requerida. Nem mesmo
enseja a conclusão de que foi a autora que prestou tais serviços. Ora, o fato principal e que deve ser considerado nos autos
é que não há prova de que a contratação ocorreu e de que a inadimplência existe. O que se vê são apenas documentos
emitidos de forma unilateral pela autora, o que não autora a procedência da ação. Portanto, conclui-se que a autora não se
desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Desta forma, no caso em tela, conclui-se pela improcedência da
ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por GRAFICA REGENTE LTDA em face de
PHAEL CONFECÇÕES DE AURIFLAMA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
I, do Código de processo Civil. Diante da sucumbência, o autor deverá arcar com as custas processuais e despesas relativas
aos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. P.R.I. Auriflama, 31 de maio de 2010. Maria Paula Branquinho
Pini Juíza de Direito - ADV DURVALINO BIDO OAB/SP 52715 - ADV LUCIANA PRADO MATHEUS OAB/SP 194661 - ADV LUIZ
MODESTO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 54114 - ADV MARCELO HENRIQUE GONÇALVES OAB/PR 36610
050.01.2008.001520-0/000000-000 - nº ordem 1041/2008 - Prestação de Contas - ANTONIO MARCOS GOMES X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 221 - Conclusão: Ao(s) vinte e quatro dia(s) do mês de setembro de 2010, faço os presentes autos
conclusos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANDREA COPPOLA BRIÃO, MM(a) Juiz(a) Substituta designada para esta Comarca.
Fabiano Grossi Arosti Supervisor de Serviço Mat. 813.134-3. PROCESSO Nº 1041/08. Vistos. 1- O valor apresentado pelo
autor-exequente está correto, obedecendo, pois, o contido na r. sentença e V. Acórdão proferido. Ademais, houve a inclusão
da multa de 10% sobre o valor original. Logo, DEFIRO o levantamento do valor restante. Em conseqüente, JULGO EXTINTA
a cobrança da verba honorária, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado
de levantamento. 2- Em prosseguimento na presente ação, cumpra-se o autor o determinado no item 2 de fls. 169. P.R.I.C.
Auriflama, 24 de setembro de 2010. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta Data: Aos 05 / 10 / 2010, baixaram-me estes
autos com o r. despacho supra. O Escr. DEVE O I. PATRONO DR. PABLO DE BRITO POZZA RETIRAR O MANDADO DE
LEVANTAMENTO O QUAL FOI EXPEDIDO EM 06/10/2010 COM VALIDADE 30 DIAS - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 84738 - ADV LUÍS
HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859 - ADV PABLO DE BRITO POZZA OAB/SP 214374
050.01.2008.001678-4/000000-000 - nº ordem 1150/2008 - Prestação de Contas - GENILDA MARQUES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º