Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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JOAO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK - Fls. 100 - C E R T I D Ã O PROCESSO Nº 152/2008 Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Paranapanema,
21 de outubro de 2010. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ANA PAULA TREVIZO HORY
OAB/SP 186714 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA COCITO
OAB/SP 170264
420.01.2008.001274-6/000000-000 - nº ordem 469/2008 - Depósito - BANCO FINASA SA X ANDERSON GIOVANE
GRACIANO - Fls. 87 - Vistos. Fl. 86: efetuem-se novas buscas pelos Sistemas do Bacen-Jud e InfoJud, na tentativa de
localização do requerido. Expeçam-se novos ofícios as operadoras de telefonia móvel, ficando a cargo do autor a sua regular
postagem, comprovando-se estas em 20 dias. (RETIRAR OS OFÍCIOS EM CARTÓRIO). Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
420.01.2008.001970-7/000000-000 - nº ordem 679/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ X LUIZ
RODRIGUES PEDROSO - Fls. 44 - CONCLUSÃO Paranapanema/SP, 14 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos
ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MATHEUS AMSTALDEN VALARINI, MM(a) Juiz(a) de Direito deste Foro Distrital
de Paranapanema. Eu subscrevi. André Picasso Supervisor de Serviço - Matrícula TJ 807114-0 Vistos. Homologo o pedido
formulado pelo requerente a fl. 43, em que este desiste da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em conseqüência, EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar concedida a fl. 18, permanecendo, no entanto, o bem, com o
requerido. Deixo de condenar a parte desistente no pagamento de verba de sucumbência, haja vista que o requerido não opôs
resistência à lide. Condeno-o, no entanto, ao pagamento de eventuais custas em aberto. Oficie-se a CIRETRAN local a fim de
proceda ao desbloqueio do veículo. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Paranapanema,
14 de outubro de 2010. Juiz de Direito Titular - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314
420.01.2008.002260-7/000000-000 - nº ordem 766/2008 - Mandado de Segurança - ALCIDES VALIM JUNIOR X SECRETARIO
MUNICIPAL DE SAÚDE - Fls. 72 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fl. 67-69, cientificando-se as partes e o Ministério Público.
Após, haja vista o teor da certidão de fl. 71 (transito em julgado), arquivem-se os autos. Int. - ADV VINICIUS PERES DE
ALBUQUERQUE OAB/SP 229891 - ADV VITAL DE ANDRADE NETO OAB/SP 82150 - ADV PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES
MARTINS OAB/SP 172009
420.01.2008.002428-3/000000-000 - nº ordem 857/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MUNICIPIO DA ESTANCIA
TURISTICA DE PARANAPANEMA X ADRIANA FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 83 - Vistos. Anote-se a Execução.
No mais, cite-se a devedora, para que, no prazo legal de 30 dias, oponha embargos, nos termos do artigo 730 do C.P.C.,
expedindo-se o necessário. Entretanto, antes, deverá o credor efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para o
cumprimento do ato, no prazo de 5 dias. Int - ADV VITAL DE ANDRADE NETO OAB/SP 82150 - ADV PATRÍCIA DOS SANTOS
MENDES MARTINS OAB/SP 172009 - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP 68394 - ADV MARCUS VAILATI SEVERO OAB/
SP 261393 - ADV MARCIO VAILATI SEVERO OAB/SP 266289
420.01.2008.002509-3/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Ação Monitória - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRA
X DONIZETE APARECIDO CAMARGO - Fls. 115 - C E R T I D Ã O PROCESSO Nº 20/2009 Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG
nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, a certidão supra, onde consta que decorreu o prazo
“in albis” para o pagamento. Paranapanema, 20 de outubro de 2010. - ADV ADHEMAR MICHELIN FILHO OAB/SP 194602
420.01.2009.000014-8/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOAO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK E OUTROS - Fls. 361 - Trata-se de ação civil pública em que se postula a
imposição de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que os requeridos estariam envolvidos em
expediente ilícito voltado à apropriação de verbas públicas. Considerando que os réus Mário Rubens, José Roque, Cláudia
Regina e José Rubens foram devidamente citados, mas não se manifestaram nos autos, decreto sua revelia, a qual produzirá
apenas os efeitos previstos no art. 322 do CPC. Não foram alegadas preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a reparar, de modo que dou o feito por saneado. Fixo
como pontos controvertidos: 1) a efetiva realização dos serviços descritos nas notas fiscais mencionadas na petição inicial; 2)
a compatibilidade entre as quantias apontadas nos documentos e o preço real dos serviços; 3) a participação consciente de
cada requerido no suposto esquema ilegal; 4) o conhecimento das irregularidades, por parte dos réus, e consequente inércia
na adoção de medidas cabíveis; 5) a existência de lesão aos cofres municipais. Defiro os pedidos de produção de prova oral,
depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas relacionadas na inicial e das arroladas pelos demandados. Designo audiência
de instrução e julgamento para 08 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas. Deverão os requeridos comparecer pessoalmente, sob
pena de confesso. Apresentem os réus o rol de testemunhas, com a qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Indefiro o requerimento ministerial de realização de perícia, já essa não se mostra necessária para solução da lide. O exame dos
documentos não depende de conhecimentos especializados, bastando o mero cotejo entre os papéis para esclarecimento do
ocorrido, o que incumbe ao autor. Int. - ADV MARCO AURELIO FERREIRA COCITO OAB/SP 170264 - ADV SILVIO HENRIQUE
DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 220144
420.01.2009.000161-2/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Execução de Alimentos - G. C. T. D. C. X J. R. D. C. - C E R T I D Ã
O PROCESSO Nº. 077/2009 Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 10 dias, sobre o cumprimento do acordo de fl. 30. Paranapanema, 21 de outubro de 2010. - ADV THAIS SEAWRIGHT DE
ANDRADE OAB/SP 273755 - ADV JOAO LEME FERREIRA OAB/SP 99672
420.01.2009.000324-5/000000-000 - nº ordem 127/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JURANDIR VIEIRA DE MELO
X JOÃO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK - Fls. 159/160 - CONCLUSÃO Paranapanema/SP, 06 de outubro de 2010, faço estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º