Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MATHEUS AMSTALDEN VALARINI, MM(a) Juiz(a) de Direito
Titular deste Foro Distrital de Paranapanema. Eu subscrevi. André Picasso Supervisor de Serviço - Matrícula TJ 807114-0 Vistos.
HOMOLOGO o acordo extrajudicialmente firmado pelas partes a fls. 157/158, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e,
conseqüentemente, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - processo nº 420.01.2009.000324-5
- número de ordem 127/2009, movida por JURANDIR VIEIRA DE MELO em relação a JOÃO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK,
com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, liberando-se da constrição judiciais os bens (fls. 75 e 78/79),
expedindo-se o necessário. Extraia-se cópia da presente decisão, juntando-a aos de Embargos a Execução - processo nº
420.01.2009.001221-8 - número de ordem 485/2009, Tratando-se de transação efetivada pelas partes, a presente sentença
transita em julgado nesta data. Oportunamente, recolhidas eventuais custas em aberto pelo executado, arquivem-se os autos.
PRIC. Paranapanema, 06 de outubro de 2010. Juiz de Direito Titular - ADV LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO OAB/SP
65724 - ADV JURANDIR VIEIRA DE MELO OAB/SP 52626 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA COCITO OAB/SP 170264
420.01.2009.001221-8/000000-000 - nº ordem 485/2009 - Embargos à Execução - JOÃO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK X
JURANDIR VIEIRA DE MELO - Fls. 157 - CONCLUSÃO Paranapanema/SP, 06 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos
ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MATHEUS AMSTALDEN VALARINI, MM(a) Juiz(a) de Direito Titular deste Foro
Distrital de Paranapanema. Eu subscrevi. André Picasso Supervisor de Serviço - Matrícula TJ 807114-0 Vistos. HOMOLOGO o
acordo extrajudicialmente firmado pelas partes a fls. 132/133, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, conseqüentemente,
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença da presente ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial processo nº 420.01.2009.001221-8 - número de ordem 485/2009, movida por JOÃO CARLOS LUZ RAVACCI MENCK em face
de JURANDIR VIEIRA DE MELO, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em face do avençado
pelas partes, caracterizado o ato incompatível com a vontade de recorrer, presume-se a desistência por parte do embargante
ao recurso de apelação interposto por ele a fls. 139/153, ficando prejudicado seu processamento. No mais, tratando-se de
transação efetivada pelas partes, a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, recolhidas eventuais
custas em aberto pelo embargante, arquivem-se os autos. PRIC. Paranapanema, 06 de outubro de 2010. Juiz de Direito Titular
- ADV MARCO AURELIO FERREIRA COCITO OAB/SP 170264 - ADV LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO OAB/SP 65724 ADV JURANDIR VIEIRA DE MELO OAB/SP 52626
420.01.2009.001516-1/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. D. O. X T. R. M. - Fls. 35
- Vistos. Diante do teor da certidão de fl.32-v(trânsito em julgado), promova o credor o regular andamento do feito em 10 dias, a
fim de dar início à fase de cumprimento de sentença. Na inércia, cumpra-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 475-J do C.P.C.
Int. - ADV LAIZ APARECIDA DE MELO OAB/SP 87484
420.01.2009.001933-9/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Inventário - SANDRA APARECIDA DA COSTA X ESPOLIO DE
SILVIO APARECIDO FOGAÇA - Fls. 32 - C E R T I D Ã O PROCESSO Nº 841/2009 Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). Paranapanema, 21 de outubro de 2010. - ADV
ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS OAB/SP 255366
420.01.2009.001963-0/000000-000 - nº ordem 857/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X SIRLEI CECILIA DE OLIVEIRA - Fls. 41 - Vistos. Por cautela, intime-se pessoalmente a parte autora, observando-se o
endereço declinado na inicial, expedindo-se carta intimatória (com AR), nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do C.P.C. Int. ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
420.01.2009.001991-5/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TELMA DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 23 - Vistos. 1-) Intime-se pessoalmente
a devedora (autora) para que efetue ao pagamento da diferença apurada em relação as custas processuais destes autos no
valor de R$28,38, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição como divida ativa e cobrança executiva. 2-) Transcorrido o prazo
de 10 dias, aguarde-se por mais 60 dias, para o pagamento das custas, sendo que este prazo se iniciará da data da expedição
da notificação (item “13.2”, do Cap. III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). 3-) Sendo
efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Entretanto, não sendo pago, extraia-se certidão para fins de inscrição
da dívida ativa, nos termos do item “13”, e “13.2,” do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, encaminhando-a Procuradoria Regional da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Avaré/SP). Após, arquivem-se
os autos. 4-) Oficie-se ao Banco Nossa Caixa S/A, agência local, solicitando a transferência do valor constante da guia de fl. 14,
que não foi utilizada pelo oficial de justiça, para uma conta judicial em favor da autora. Com a vinda da guia, expeça-se guia de
levantamento em favor da autora, que ficará em cartório para sua retirada, mediante recibo. Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE
JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
420.01.2009.002216-3/000000-000 - nº ordem 968/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE LIMINAR - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE IAGOBUCCI - Fls. 29 - Vistos. Diante
do teor da certidão de fl. 28 (trânsito em julgado), promova o credor o regular andamento do feito em 5 dias. Na inércia, cumprase o disposto no parágrafo 5º, do artigo 475-J do C.P.C. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
420.01.2009.002295-0/000000-000 - nº ordem 1012/2009 - Outros Feitos Não Especificados - NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA - ALBERTUS GERARDUS SCHOLTEN X ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE DE HORIZON - Fls. 46 - C E R T I D Ã O PROCESSO Nº 1012/2009 Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Paranapanema, 21
de outubro de 2010. - ADV JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
420.01.2009.002297-5/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Outros Feitos Não Especificados - NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA - ALBERTO MARQUES MONTEIRO DO NASCIMENTO X CLUBE
RECREATIVO 56 - Fls. 84 - Vistos. Cota retro do Ministério Público, defiro-a, intimando-se a parte da autora para atendê-la em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º