Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
905
1ª Vara
Processo nº.: 115.01.2010.007623-2/000000-000 - Controle nº.: 448/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO PAIXAO
DA SILVA e outro - Fls.: - 57/58, apenso de liberdade provisória : Vistos, Cuida-se de pedido de liberdade provisória
formulado por RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES, preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirma, em síntese, ser primário, possuir residência fixa, ocupação lícita
e não se encontrarem preenchidos os requisitos da custódia preventiva (fls. 02/08). Anexos documentos (fls. 11/46).
Veja-se: Os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado afirmaram que, em patrulhamento de rotina no bairro do São
José, conhecido como ponto de tráfico de drogas, abordaram o veículo GM Astra de cor vermelha, placas BSD-3331/Campo
Limpo Paulista, ocupado por dois indivíduos, sendo o condutor Thiago Paixão da Silva e o passageiro Rodrigo dos Santos
Fernandes. Em revista ao interior do veículo encontraram uma sacola sob o banco do motorista contendo 125 (cento e vinte e
cinco) invólucros com substância semelhante ao entorpecente crack. Thiago portava a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois
reais) e três celulares foram encontrados no interior do automóvel. Indagados acerca da ocorrência, Rodrigo informou que havia
adquirido as drogas de um indivíduo conhecido como Da Leste e que as guardaria em sua residência como constantemente
fazia. O laudo de constatação preliminar acostado em fls. 26 resultou positivo para a substância crack o conteúdo dos invólucros
encontrados no interior do veículo.É o breve relatório. DECIDO. Acolho a manifestação do MP às fls. 50/56 e indefiro o pleito,
vez que estão todas as formalidades do auto de prisão em flagrante previstos no artigo 304 e seguintes do Código de Processo
Penal, bem como presentes ainda os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. É inadmissível a concessão
de liberdade provisória ao acusado de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. O tráfico é crime
assemelhado aos hediondos, tratando-se de infração penal extremamente grave, por isso a custódia cautelar de seu autor
mostra-se medida imperiosa para manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Esse o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: a primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da custódia provisória se os
fatos a justificam (RT 652/344).
Demais disso, na situação vertente, foi apreendido entorpecente em grande quantidade e
o averiguado assumiu sua propriedade. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por RODRIGO DOS
SANTOS FERNANDES.
Ciência às partes. - Advogados: YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA - OAB/SP
nº.:277992;
Processo nº.: 115.01.2010.007591-8/000000-000 - Controle nº.: 436/2010 - Partes: Justiça Pública X CRISTIANO
APARECIDO DA SILVA - Fls.: - 11 :Para oitiva da(s) testemunha(s) de defesa designo audiência para o próximo dia _15____de
_____fevereiro_____________ DE 2011 às 15:40 horas. Intime(m)-se. Oficie-se ao Juízo deprecante e ao representante da
OAB para nomeação de defensor.
Ciência ao M.P. - Advogados: RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA - OAB/SP nº.:161312;
JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS - VARA ÚNICA
Fórum de Junqueirópolis - Comarca de Junqueirópolis
JUIZ: CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
311.01.2003.000591-3/000000-000 - nº ordem 667/2003 - Declaratória (em geral) - CELSO MORCELLI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 156 - Vistos. Em face do pagamento do débito executado (fls. 153), e a anuência
do exeqüente (fls. 155) com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução
de Sentença, feito nº 667/03, em que figura como exeqüente CELSO MORCELLI e executado o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS . Expeça-se alvará. P.R.I. e, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
SILVESTRE SABIO GONSALES OAB/SP 25349 - ADV CARLOS ANDRÉ COUTINHO ESPINDOLA OAB/PE 24323
311.01.2007.003800-0/000000-000 - nº ordem 657/2007 - Declaratória (em geral) - CLAUDINEI BONAMIN RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131 - Vistos. Em face do pagamento do débito executado (fls. 129),
e anuência do exeqüente ( fls.130) com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
Execução de Sentença, feito nº 657/07, em que figura como exeqüente CLAUDINEI BONAMIM RODRIGUES e executado o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Expeça-se alvará. P.R.I. e, observada as formalidades legais, arquivemse os autos. - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
- ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172 - ADV CARLOS ANDRÉ COUTINHO ESPINDOLA OAB/PE 24323
311.01.2007.004518-8/000000-000 - nº ordem 844/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA ZANON DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 117 - Vistos. Em face do pagamento do débito executado
(fls.114 e 115) e a anuência da exeqüente (fls. 116), com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente Execução de Sentença, feito nº 844/07, em que figura como exeqüente MÁRCIA ZANON DE CARVALHO e
executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Expeça-se alvará. Intime-se a autora pessoalmente através
de mandado. P.R.I. e, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP
213210 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287 - ADV CARLOS
ANDRÉ COUTINHO ESPINDOLA OAB/PE 24323
311.01.2008.001376-7/000000-000 - nº ordem 374/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LUIZ PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 140 - Vistos. Em face do pagamento do débito executado (fls.137
e 138) e a anuência do exeqüente (fls.139 v), com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente Execução de Sentença, feito nº 374/08, em que figura como exeqüente JOSÉ LUIZ PEREIRA e executado o
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