Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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omissão do arrendatário em restituir o bem, caracterizando, com isso, o esbulho possessório. Defiro, por isso, liminarmente,
a reintegração pleiteada, expedindo-se o competente mandado. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu, com as formalidades
legais para, em 15 (quinze) dias, querendo, ofertar resposta (artigo 297 do Código de Processo Civil). Int. - ADV MILENA
NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
115.01.2010.007472-9/000000-000 - nº ordem 1229/2010 - Regulamentação de Visitas - F. E. D. L. X P. C. S. D. C. Acolho integralmente o parecer ministerial. Estando presentes os requisitos necessários, defiro a tutela antecipada no sentido
de estipular as visitas do pai ao menor na forma pleiteada na exordial (fls. 03), iniciando-se no sábado imediatamente posterior
à publicação da presente decisão. Nos termos da Portaria nº 01/2008, que criou o Setor de Conciliação e Mediação, designo
audiência para o dia 23 de março de 2011, às 11:00 horas. Cite-se e intimem-se as partes, consignando-se no mandado, que
na hipótese de não ser obtida a conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima
designada. Ciência ao M.P. Int. - ADV ELISANGELA BONEQUINI MARCELLO OAB/SP 137170
115.01.2010.007893-7/000000-000 - nº ordem 1301/2010 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA X ANDERSON ANGELO - VISTOS. Provada pela autora a existência de arrendamento mercantil, bem como
estando documentada a mora, é de se ter, em princípio, por abusiva a omissão do arrendatário em restituir o bem, caracterizando,
com isso, o esbulho possessório. Defiro, por isso, liminarmente, a reintegração pleiteada, expedindo-se o competente mandado.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu, com as formalidades legais para, em 15 (quinze) dias, querendo, ofertar resposta (artigo
297 c.c. artigo 931, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862
115.01.2010.008642-2/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X ANTONIO DOS SANTOS - Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do autor (artigo 3º do Dec. Lei nº 911/69). Cientifique-se o devedor de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da execução da medida, para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos
juntada com a inicial (art. 3º, par. 2º, do Dec.-lei 911/69). Deverá constar do mandado de citação que o devedor terá o prazo de
quinze dias para contestar, contados da data da execução da liminar (art. 3º, par. 3º). Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
115.01.2009.3351-4/000000-000 BANCO FINASA BMC S/A. X DIAMANTINO LOURENÇO Diante da informação supra,
providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/
SP 149225
115.01.2008.3831-1/000000-000 BANCO FINASA BMC S/A. X LEANDRO DUARTE DOS SANTOS Diante da informação
supra, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 149225
115.01.2007.0471-3/000000-000 BANCO FINASA BMC S/A. X NELSON TIMOTEO DE ANDRADE Diante da informação
supra, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 149225
115.01.2008.2652-7/000000-000 BANCO FINASA BMC S/A. X DIAMANTINO LOURENÇO Diante da informação supra,
providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/
SP 149225
115.01.2009.3351-4/000000-000 BANCO FINASA BMC/S/A. X DIAMANTINO LOURENÇO Diante da informação supra,
providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/
SP 149225
115.01.2008.3023-7/000000-000 BANCO FINASA BMC/S/A. X DIAMANTINO LOURENÇO Diante da informação supra,
providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/
SP 149225
115.01.2006.3433-2/000000-000 BANCO FINANCIAMENTO S/A. X ANDREA GIMENES DE MIRA AVISO DE CARTÓRIO:
Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos. ADV VINICIUS FELIX
BARDI OAB/SP 286385
115.01.2003.001953-7/000000-000 - nº ordem 1043/2003 - BANCO ITAÚ S/A. E OUTRO X EDVAN BEZERRA DO
NASCIMENTO E OUTRO Não há como acolher o pedido de honorários complementares, pois a fixação do valor a ser
efetivamente pago cabe à Defensoria Pública. A forma de pagamento segue a sistemática estabelecida na cláusula 5.ª do
Convenio OAB/PGE. O parágrafo terceiro da referida cláusula estabelece que não serão pagos honorários advocatícios em
desacordo com o disposto neste Convênio e na tabela de honorários, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade.
Ante o exposto, indefiro o pedido anexo. Int. ADV DENISE DE CAMPOS FREITAS OAB/SP 123374
115.01.2009.4479-3/000000-000 OMNI S/A. - CFI X LEONOR JOSÉ FERREIRA AVISO DE CARTÓRIO: Primeiramente,
providencie a parte interessada o recolhimento das taxas de desarquivamento de autos e de procuração. ADV PATRICIA
CRISTINA AVALLONE OAB/SP 160329
Centimetragem justiça
Criminal
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