Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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autos), que julgou deserto o recurso de apelação, sob o fundamento de que não havia nos autos deferimento dos benefícios da
gratuidade ao embargante e o mesmo tinha efetuado o recolhimento das custas iniciais. Alegou que o benefício da gratuidade
pode ser requerido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada
a modificação da situação econômica. Busca a concessão da benesse e, para tanto, juntou cópia da declaração de imposto
de renda, com a finalidade de interpor o recurso de apelação sem o recolhimento das custas. É o relatório. Não conheço do
inconformismo por ausência de interesse recursal. O agravante ingressou com embargos de terceiro em face do agravado.
Após a sentença, interpôs recurso de apelação. O magistrado a quo julgou deserto o recurso tendo em vista que o autor, ora
agravante, não havia recolhido as custas. Não há como se inferir que o agravante requereu a benesse no 1º grau. Ademais,
conforme se depreende da decisão agravada, se houve pedido, não foi deferido: “não consta nos autos o deferimento dos
benefícios da Justiça Gratuita...”. Frise-se que o agravante adota posturas incompatíveis com a necessidade da gratuidade,
senão vejamos: (i) recolheu as custas iniciais (vide f. 105 f. 06 destes autos); (ii) apesar de anunciar na peça de interposição
deste recurso que deixou de recolher as custas processuais (f. 02), há comprovação do recolhimento tanto da taxa judiciária
quanto do porte de retorno (f. 38/39). O agravante postulou nestes autos o benefício da gratuidade (f. 02 e 14), o que se
mostra impertinente, uma vez que o requerimento deveria ter sido deduzido em 1º Grau, impedindo este Relator de apreciar
a questão, sob pena de suprimento de instância. Competiria ao agravante requerer a gratuidade ao magistrado a quo, não o
fazendo, impediu o exame do inconformismo nesta oportunidade. A falta de interesse recursal repousa no fato de que a decisão
atacada não analisou pedido de assistência judiciária, até porque como bem destacou o magistrado a quo, o agravante tinha
recolhido as custas iniciais e não havia notícia nos autos de deferimento da benesse, sequer requerido na petição inicial dos
embargos (vide f. 07/08 f. 20/21 destes autos). Portanto, a questão que pretende ver analisada nesta sede sequer foi objeto da
decisão impugnada. Ademais, o recurso foi precariamente instruído, pois não se pode concluir se houve formulação de pedido
de gratuidade dirigido ao magistrado a quo, eventual decisão sobre o requerimento, o que impede a análise nesta sede. Diante
destes fatos e considerando a somatória de elementos acima descritos, carente a pretensão recursal, que deixo de conhecer.
- Magistrado(a) James Siano - Advs: EDIVALDO PERDOMO ORRIGO (OAB: 119380/SP) - CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
(OAB: 133267/SP) - TATIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB: 158339/SP) - Pátio do Colégio, sala 415
Nº 0538917-85.2010.8.26.0000 (990.10.538917-1) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. da S. (Assistência
Judiciária) - Agravado: V. M. da S. - Agravado: C. A. da S. G. - Agravado: C. da S. - fls.206/207 Inconforma-se a agravante com
a decisão de f. 181 (f. 184 destes autos) que concedeu a guarda provisória do menor em favor de seu genitor. Sustenta que a
guarda concedida ao genitor causará danos ao menor. É o relatório. Não conheço do inconformismo por falta de peça necessária.
A agravante se insurge contra a decisão de f. 181 (f. 184 destes autos), sem, contudo juntar cópia da certidão de intimação da
decisão impugnada. Consideram-se peças obrigatórias, à luz do que dispõe o art. 525, I, do CPC: “cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, além de “cópia
reprográfica da petição inicial do processo principal” (Provimento nº 29/84, da Presidência do Tribunal de Justiça, com redação
ratificada pelos provimentos nos 35/92 e 43/97). A agravante deixou de juntar peça necessária, considerada obrigatória, o que
inviabiliza o exame de sua pretensão. A falta desta peça impede o conhecimento do inconformismo. Já se decidiu que: “caso
não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido por irregularidade formal (NERY, Recursos, n. 3.4.1.5., pp 329/332). Não mais é dada ao tribunal a faculdade
de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557”, no
mesmo sentido STF, Súmula 288: “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado
o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão
da controvérsia” , ainda no mesmo sentido: “é dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à
Turma Julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência
na instrução, que não permita exame apurado das razões do recurso, não se conhece do agravo (JTJ 165/197) (in “Código de
Processo Civil Comentado”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 7ª ed. RT: São Paulo. Notas do art. 525 do
CPC). A falta das peças no momento da interposição do agravo impõe o não conhecimento. Ante o exposto, não se conhece o
agravo. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB: 144497/SP) - MARIA NEIDE DE ALMEIDA
GOMES (OAB: 181554/SP) - Pátio do Colégio, sala 415
Nº 0542971-94.2010.8.26.0000 (990.10.542971-8) - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco
Bradesco S A - Agravado: Maurício João Demarchi - fls.117/119: Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários que lhe é movida por Maurício
Demarchi, ora em fase de execução, rejeitou impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. É o relatório. 2. O recurso não
merece ser conhecido. A petição de interposição do recurso é inepta, eis que as razões deduzidas são inteiramente dissociadas
da matéria decidida na R. Decisão agravada. Com efeito, a R. Decisão agravada reporta-se expressamente à conferência
dos cálculos apresentados pelas partes pela Contadoria Judicial, a qual concluiu que tanto o exeqüente como o executado
haviam ofertado cálculos equivocados pela errônea forma de cálculo da correção monetária em dissonância com as decisões
transitadas em julgado (105). Assim, elaborou novo cálculo (fls. 100/104, equivalente a fls. 135/139 dos autos principais), que foi
integralmente acolhido pela R. Decisão agravada, a qual expressamente determinou o processamento da execução pelo valor
apontado como correto pelo contador judicial (fls. 110, último parágrafo). Ora, neste recurso de agravo de instrumento, limitase o banco agravante a impugnar o cálculo apresentado pelo exeqüente, ora agravado, o qual restou afastado pela R. Decisão
agravada, e requerer a procedência de sua impugnação, sem sequer fazer menção aos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, que serviram de fundamento para a R. Decisão impugnada. Assim, não se vislumbra lógico o pedido recursal formulado
por sua total dissonância com o teor da R. Decisão agravada, o que torna o presente recurso incognoscível. Nesse sentido,
pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 849/251; RJTJESP 119/270, 135/230; JTJ 259/124; JTA 94/345; Bol. AASP
1.679/52). 3. À vista do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo
de instrumento interposto. 4. Registre-se e Intime-se - Magistrado(a) Christine Santini Anafe - Advs: Orlando D´agosta Rosa
(OAB: 163745/SP) - VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB: 141816/SP) - Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Pátio
do Colégio, sala 415
Nº 0543538-28.2010.8.26.0000 (990.10.543538-6) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: QUATTOR
PARTICIPAÇOES S/A - Agravado: Henrique Fernandes Ribeiro e outro - Fls.171/172 : Inconforma-se a agravante com a decisão
de f. 49/50 (f. 74/75 destes autos) que deferiu a antecipação da tutela para determinar que não cancele o plano de saúde dos
autores, desde que continuem pagando corretamente as mensalidades fixas e co-participações, até julgamento final. Alega
o desacerto da medida, pois não é caso de extinção da apólice, mas sim, de migração dos agravados para um novo plano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º