Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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EDIFICIO ESSEX X ANA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS - Vistos. 1) Não se desconhece que, nos termos do
artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento
sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das
solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar
o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer
nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando
garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes
noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125,
inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na
conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para
a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a
conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e,
portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às
partes as prerrogativas dos artigos. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2)Cite-se, com as advertências legais, para apresentar resposta
em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, ficando deferido os benefícios do artigo 172 § 2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSE ROBERTO GRAICHE OAB/SP 24222
583.00.2010.207024-9/000000-000 - nº ordem 2211/2010 - Ação Monitória - ALUGUE FESTA LTDA X AMAZON GREEN COM
LTDA ME - Vistos. Providencie o autor, em dez dias, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento tornem conclusos. Int. - ADV GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA OAB/SP 131752
583.00.2010.215501-1/000000">583.00.2010.215501-1/000000-000 - nº ordem 2332/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RODRIGO LOPES X BC
FINANCEIRA S/A - Fls. 35/36 - Processo nº 583.00.2010.215501-1 1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso
II, d, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.
Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades
de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida
não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do
Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão
como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa título correspondente, salientando-se que a
conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo
e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas
às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2) Com relação ao pedido de justiça gratuita, comprove o autor
a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, juntando cópia das duas últimas
declarações de Imposto de Renda, no prazo de dez dias, ou então, em igual prazo, recolha as custas processuais, sob pena
de extinção. 3) Junte o autor cópia dos comprovantes das parcelas quitadas, em 10 dias, sob pena de extinção. I. - ADV JOSE
APARECIDO ALVES OAB/SP 238473
583.00.2010.219006-4/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÚCIO AMANDO ANDRÉ
X CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS - Fls. 147/148 - Diante do exposto, com fundamento no
art.267, incisos I e VI, e art.295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais, observando-se o disposto no art.12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes:
Valor Singelo: R$2.700,00. Valor Corrigido:R$2.700,00 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e
retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco Nossa Caixa
S/A - código 110-4). - ADV TANIA WALDEREZ TORRES OAB/SP 124905
583.03.2007.115873-8/000000-000 - nº ordem 1772/2007 - Indenização (Ordinária) - MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
TEIXEIRA NOGUEIRA E OUTROS X VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS - Fls. 500 - 1 - Recebo o recurso de
apelação de fls. 477/494 dos autos, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Dê-se vista aos apelados para contrarrazões,
no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de
Direito Privado I), para o julgamento do recurso ora interposto, com as nossas homenagens. Int. - ADV FERNANDA TAPPIZ
FREITAS ALBERTO OAB/SP 249122 - ADV MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 161014
583.04.2004.027363-5/000002-000 - nº ordem 86/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença GORETE APARECIDA MARTINS RIBEIRO E OUTROS X LR CONSTRUTORA LTDA - Fls. 261 - Processo nº 583.04.2004.0273635-2 Diante da inércia do exequente, quanto ao integral cumprimento da decisão de fls.516, dou por levantada também a penhora
que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 41151 do Serviço de Registro de Imóveis de Itatiba. Assim, persiste apenas
a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 41152 do Serviço de Registro de Imóveis de Itatiba (fls.520). Expeça-se carta
precatória para avaliação e praça do imóvel objeto da matrícula 41152 do Serviço de Registro de Imóveis de Itatiba. I. - ADV
AMALIA FLORES DE PADUA ALVES FERREIRA OAB/SP 179334 - ADV JOSÉ JOAQUIM MACHADO FILHO OAB/SP 210410 ADV PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS OAB/SP 102546
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º