Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 881
171
neurodegenerativa (fls. 2, 10 e 13), determino seja procedida a regularização da representação processual com a indicação
do curador judicialmente nomeado. Lance-se na autuação a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público. Pessoal e
validamente citado (fls. 16/17), o requerido apresentou a contestação de fls. 23/27, qual manifesta o seu desejo em submeterse à perícia hematológica para comprovação da alegada paternidade, juntou documentos (fls. 25/27). Presentes as condições
da ação e os pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem sanadas,
tampouco irregularidades a serem supridas. Feito em ordem, motivo pelo qual o declaro saneado. Necessária a produção de
prova técnica para aferição de paternidade. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de perícia de DNA.
Quesito do Juízo: em caso de não exclusão da paternidade, qual a probabilidade de sua ocorrência. Designada a data, intimemse para comparecimento, advertindo o requerido que sua ausência implicará em presunção da alegada paternidade. A audiência
de instrução e julgamento será, oportunamente, designada. Intime-se. - ADV ROSANA MARIA DO CARMO NITO OAB/SP 239277
- ADV GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO OAB/SP 202440 - ADV ROSANA MARIA DO CARMO NITO OAB/SP 239277
269.01.2010.019759-1/000000-000 - nº ordem 1870/2010 - Ação Monitória - REPSOL GAS BRASIL S/A X ITAPÃO
PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA ME - Fls. 37 e verso - Vistos. Expeça-se mandado de citação e pagamento para que
a requerida, no prazo de quinze dias, pague ou se defenda por meio de embargos. Na primeira hipótese haverá isenção de
custas e honorários advocatícios; ao passo que, não havendo pagamento ou oferecimento de defesa, o feito prosseguirá com
a constituição do título executivo judicial. Intime-se. - ADV ROBERTO CALDEIRA BARIONI OAB/SP 28076 - ADV LORENA
CONSTANZA GAZAL OAB/SP 204194
269.01.2010.019759-1/000000-000 - nº ordem 1870/2010 - Ação Monitória - REPSOL GAS BRASIL S/A X ITAPÃO
PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA ME - Fls. 39 e verso - Vistos. REPSOL GAS BRASIL SA ingressou com ação
MONITÓRIA em face de ITAPÃO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA ME, que, regularmente citada (fls. 38), quedouse inerte, não efetuando o pagamento da quantia reclamada, nem apresentando qualquer defesa (certidão retro). Diante do
exposto, com fundamento no artigo 1102, “c”, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo
judicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no artigo 475-J e seguintes do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já fixados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, aguarde-se, nos termos da legislação processual, o cumprimento espontâneo desta sentença. P. R. I. C.
Itapetininga, data supra. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV ROBERTO CALDEIRA BARIONI OAB/SP 28076
- ADV LORENA CONSTANZA GAZAL OAB/SP 204194
269.01.2010.019877-8/000000-000 - nº ordem 1884/2010 - Mandado de Segurança - MARLI GAIOTTO VASQUES X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITAPETININGA - Vistos. Em razão do seu evidente interesse
jurídico nesta demanda, admito a intervenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial. No
mais, profiro sentença nesta data, conforme segue. Intimem-se. - ADV FABIANA CRISTINA CHIUFFA CONDE OAB/SP 197366 ADV RENATA SOARES DE SIQUEIRA OAB/SP 271080 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA OAB/SP 269627
269.01.2010.019877-8/000000-000 - nº ordem 1884/2010 - Mandado de Segurança - MARLI GAIOTTO VASQUES X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITAPETININGA - Fls. 38/40 - Vistos. MARLI GAIOTTO
VASQUES impetrou mandado de segurança em face do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE
ITAPETININGA, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual, admitida nos termos da Lei nº 500/74, tendo completado
o período de cinco anos de ininterrupto exercício, sendo, pois, merecedora do benefício de licença-prêmio. Contudo, o benefício
lhe foi negado, sob o fundamento de que foi admitida em caráter temporário, entendendo que tal ato, praticado pela autoridade
apontada como coatora, fere seu direito líquido e certo. Juntou documentos. A liminar foi indeferida a fls. 24. Notificado (fls. 29), a
autoridade impetrada prestou as informações requisitadas (fls. 31/32), sustentando a legalidade da distinção entre os servidores
públicos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 34 e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 36. É o relatório.
Fundamento e decido. No mérito, impõe-se a concessão da segurança impetrada. De há muito a jurisprudência bandeirante vem
afastando a distinção de tratamento dispensada aos funcionários admitidos sob a égide da Lei nº 500/74. Neste sentido, em
relação ao benefício sexta-parte, cujos fundamentos são válidos para a licença-prêmio, a seguinte jurisprudência: SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Pretendido o pagamento da sexta-parte - Servidor contratado no regime da Lei 500/74 Admissibilidade - Artigo 129 da Constituição Estadual - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 231.939-1 - Marília - 7ª Câmara
Civil - Relator: Cambrea Filho - 17.08.95 - V.U) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Sexta-parte dos integrais Admissibilidade - Regime da Lei 500/74 e celetistas, com exercício há mais de 20 anos - Aplicação do artigo 129 da Constituição
Estadual - Recurso não provido. Não se pode admitir a necessidade de lei de iniciativa do Poder Executivo, para a extensão das
vantagens do artigo 129 da Constituição Estadual, pois, trata-se de norma auto-aplicável e já decorrido o tempo preconizado no
artigo 20 do ADCT de eficaz aplicação. (Apelação Cível n. 226.499-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil - Relator: Laerte Carramenha
- 05.09.95 - V.U.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contrato com base na Lei 500/74 - Pretensão ao recebimento da sextaparte dos vencimentos integrais, complementando o lapso vintenário após a Constituição Estadual de 1989 - Admissibilidade
- Artigo 205 da Lei Complementar 180/78 e 129 da Constituição Estadual de 1989 - Recurso não provido. (Apelação Cível n.
234.400-1 - Presidente Prudente - 5ª Câmara Civil de Férias - Relator: Jorge Tannus - 31.08.95 - V.U.) SERVIDOR PÚBLICO
- Vencimentos - Sexta-parte - Aplicação imediata do artigo 129, da Constituição Estadual, independente de regulamentação Desnecessidade da implantação do regime jurídico único para aplicação do dispositivo aos servidores admitidos pela Lei 500,
de 1974 - Recurso não provido. (Relator: Araújo Cintra - Apelação Cível n. 178.859-1 - Bauru - 01.12.92) SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - Celetistas e outros admitidos nos termos da Lei 500/74 - Direito à sexta-parte - Artigo 129 do Código Civil e
artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado - Recurso não provido. O modelo
constitucional vigente alterou e redesenhou o conceito de empregado do Estado, arrebanhando sob a denominação de servidor
público todo aquele que lhe presta serviço, independentemente da forma de contratação. Posta assim a questão, é ultrapassado
o pretender-se vigentes no particular, disposições mais restritivas da Lei Complementar n. 180, certo ademais que embora não
titulares de cargos, prestam os autores serviços, no mesmo patamar daqueles que o são, donde a eles se equivalem. (Relator:
Cunha de Abreu - Apelação Cível n. 180.701-1 - São Paulo - 10.12.92). De fato não há nenhuma razão para distinguir servidores
públicos que devem ter regime jurídico único e que só não o tem, ao menos formalmente, por ineficiência da Administração
Pública. A afirmação de que servidor com mais de cinco anos de atividade é temporário, não pode ser acolhida. Muito antes da
inovação constitucional, que dissipou qualquer dúvida, estabelecendo o tratamento isonômico, o artigo 205 da Lei 180/78, já
prescrevia o tratamento igualitário entre os servidores. E, ainda antes dela, o Estatuto dos Funcionários Públicos em seu artigo
324. Não se sabe até quando a Administração Pública irá negar o óbvio, prejudicando seus servidores e sobrecarregando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º