Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a contratação existiu, não tendo havido qualquer ato
ilícito que justifique sua condenação ao pagamento de danos morais. Requer a improcedência da ação. Foi apresentada réplica.
É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
observando-se que as partes, instadas, desinteressaram-se pela produção de quaisquer provas. Os pedidos são parcialmente
procedentes. Com efeito, a irresponsabilidade almejada pela requerida não condiz com a desídia evidenciada, não tendo trazido
aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que, de fato, se cercou de algum cuidado para a contratação alardeada
em nome da autora, mas por esta negada. Atenuando-se o dever descumprido pela financeira de apresentar o contrato junto
com a contestação, determinou-se a apresentação, o que foi ignorado, embora tenha a ré ensaiado fazê-lo, solicitando prazo
adicional para tanto. Ficou só no ensaio. Resta evidente, pois, que não se desincumbindo do ônus mínimo que lhe era imposto
(CPC, art. 333, II, do Código de Processo Civil), e tal prova deveria ser documental, é de rigor concluir que de fato a autora
jamais celebrou o contrato objurgado nestes autos, cujo suposto débito lhe foi imputado, motivando a negativação de seu nome.
Nem se argumente que os tempos modernos impõem novos modos de contratação, pois o fato é que não há, hoje e nunca,
contratação meramente presumida, e se o sistema de contratação adotado pela requerida permite a ação de terceiros fraudadores
trata-se de um problema que cabe a ela resolver, resguardando-se com gravações das conversas, etc. E se os procedimentos
de contratação adotados pela requerida são falhos, e comprovadamente o são, deveria ela buscar assegurar-se de que ao
indicar o nome de seus supostos clientes aos cadastros de inadimplentes o faz nos estritos termos legais, pois tal inscrição
acarreta restrições na vida de qualquer indivíduo, sendo inadmissível sua ultimação sem a certeza da regularidade da contratação
e, sobretudo, da existência da dívida. Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da requerida pelo risco profissional da
atividade por ela exercida e da forma de contratação que adota, considerada relação de consumo, regida pelos princípios do
Código de Defesa do Consumidor, que proclama, em seu art. 14, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De rigor, pois, a declaração da inexistência
da relação jurídica consistente no contrato nº 55044 - 000000089392880. O pedido indenizatório, porém, não merece acolhida.
É certo, como temos decidido de forma reiterada, que a indevida inscrição ou negligente manutenção do nome dos consumidores,
pessoas físicas ou jurídicas, nos cadastros de proteção ao crédito, ou mesmo a indicação indevida de um título a protesto,
ultrapassa o mero dissabor, acarretando inconteste abalo moral que justifica a reparação do dano daí decorrente. É o caso do
chamado dano moral in re ipsa, valendo transcrever a lição sempre abalizada do Prof. Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil
por Danos Morais, 2a Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pgs. 203/204), segundo a qual, em casos tais: “Desprezase, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que basta a lesão em si mesma. Evidenciada a conduta
lesiva, ou definida objetivamente sua repercussão negativa, surge a obrigação de reparar. O dano moral existe no próprio fato
violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. É
o que se denomina damnum in re ipsa” Tal entendimento, porém, assentado doutrinária e jurisprudencialmente nos casos em
que a inscrição indevida, ou o protesto, é a única restrição constante no nome do requerente, deve ser temperado nos casos em
que há outras negativações ou protestos, não comprovadamente ilegítimos. Nesse esteio, parece ilustrativo o entendimento
assentado em recente encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital paulista, objeto do Enunciado nº
27, assim versado: “O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos
morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inserções regulares.” (g.n.). O
raciocínio supra é plenamente aplicável ao caso vertente, em que se observa pelos documentos de fls. 18/19 e 62/64, que a
autora possuía outras restrições, levadas a cabo por outras empresas e por débitos diversos, não havendo nos autos qualquer
prova ou indício de que este também se deu indevidamente. Havendo outras restrições regulares, ou não comprovadamente
irregulares, desaparece a presunção do dano ipso facto, tornando o acolhimento da pretensão indenizatória esposada pela
autora dependente da demonstração que especificamente da restrição ou protesto indevido lhe adveio abalo psíquico
extraordinário ou constrangimento específico, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que a autora requereu
expressamente o julgamento antecipado da lide. Nesse esteio, ANTONIO JEOVÁ SANTOS (in Dano Moral Indenizável, 4ª ed.,
RT, 2003, 113) bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum
direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem
que exista o autêntico dano moral”. Esta também a lição da Prof. MARIA CELINA BODIN DE MORAES (in Danos à Pessoa
Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188-189), veja-se: “Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza,
transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a
dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a
liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito” Assim, se os dissabores que advêm
da negativação ou protesto indevido não extrapolam as decorrências inerentes às demais negativações ou protestos, regulares
ou não comprovadamente irregulares, descabida a indenização por danos morais pretendida, pois do ato ilícito reconhecido não
decorreu prejudicialidade presumida ou comprovada, rompendo-se assim o nexo de causalidade, requisito insuperável ao
reconhecimento da responsabilidade civil. Este, ademais, o teor da recentíssima (DJe de 18/06/2009) Súmula 385 do C. STJ,
que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a baixa da negativação, e declarar inexigível o contrato nº 55044 000000089392880 e o suposto débito dele decorrente. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2011. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito - ADV: ANGÉLICA GONZALEZ
STRUFALDI (OAB 165400/SP), ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 230049/SP), CARLOS ALBERTO
CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP)
Processo 0132096-58.2009.8.26.0003 (003.09.132096-0) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa
Roque da Silva Assi - Taii Financeira Itau S/A - Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que o valor do preparo
de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 841,64, atualizado R$ 898,21 (guia: gare); e o valor das despesas com
o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: ANGÉLICA GONZALEZ STRUFALDI (OAB
165400/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 230049/
SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP)
Processo 0132113-94.2009.8.26.0003 (003.09.132113-4) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Emissoras Assessora
Em Comércio Exterior - Zahara Importação de Produtos Manufatura - Aguardando a retirada , pelo autor, dos documentos
desentranhados, pelo prazo de 5 dias. - ADV: MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 246772/SP), CLAUDIA VILLAR
JUSTINIANO (OAB 125752/SP)
Processo 0605768-68.2008.8.26.0003 (003.08.605768-8) - Procedimento Ordinário - Toshiko Koide - Banco do Brasil S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º