Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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DE ALIMENTOS LTDA X JOVANILZA ALVES DA SILVA - Fls. 73 - Vistos 1. Cabe exclusivamente à exeqüente diligenciar e
indicar bens da executada para penhora, não podendo transferir o ônus que lhe cabe ao Poder Judiciário, sob pena dos órgãos
jurisdicionais transformar-se em “longa manus” de acionante pouco diligente. Como reconheceu o Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, citando aresto do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Patente, assim, que não
cabe ao Judiciário, ‘colocar-se no lugar da parte e endereçar ofícios ou determinar diligências para localização da parte ou de
bens da parte’ (JTA 61/106)” (2ª Turma, AI nº 94.03.055249-2-SP, rel. Juíza Sylvia Steiner, j. 28.5.1996, in Boletim AASP 2.020,
p. 289). Por outro lado, a não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável
se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens da executada. “Somente quando comprovado que os esforços
da exeqüente restaram infrutíferos na tentativa de localizar o executado e seus bens admite-se a requisição pelo Juiz de
informações a entidades da administração Pública a respeito da existência de bens do devedor” (RT 756/408). De igual teor é o
acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual confirmou decisão idêntica à presente e
proferida por este mesmo magistrado: “Requisição de informações - Delegacia da Receita Federal - Admissibilidade, desde que
comprovado que o interessado já esgotou todos os meios viáveis para obtenção da informação, perante aqueles em que pode
obtê-la por si próprio - Hipótese em que esta exigência não está caracterizada - Ônus do impulso processual que incumbe à parte
e não ao Estado - Decisão mantida - Recurso improvido” (8ª Câm., AI nº 988.739-0-Bauru, rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, v.u.,
j. 13.12.2000). Igualmente é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado,
confirmando a mesma decisão deste magistrado: “Agravo de Instrumento - Pedido de Informações por meio de Ofício Judicial à
Delegacia da Receita Federal - Não comprovada a exaustão no esforço de localizar bens do devedor. Decisão acertada - Agravo
desprovido (voto 7109)” (19ª Câm., AI nº 7.212.051-9-Bauru, rel. Des. Sampaio Pontes, v.u., j. 1º.04.2008). E como a exeqüente
não trouxe comprovação documental de que tentou buscar, e não obteve êxito, mediante exibição de certidões ou requerimentos
indeferidos, informações sobre o paradeiro da executada Jovanilza Alves da Silva, não há como se deferir o pedido formulado a
fls. 72, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “I - Somente em casos excepcionais,
quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição, pelo Juiz, de informações
à Delegacia da Receita Federal, acerca da existência e localização de bens do devedor (Segunda Seção EREsp nº 28.067MG). II - Decisão que se harmoniza com a orientação da Corte. Incidência nas disposições da Súmula nº 83/Superior Tribunal
de Justiça III - Recurso não conhecido” (3ª Turma, REsp 156.742-DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 21.05.1998, v.u., DJU de
17.08.1998, p. 70). Posto isto, indefiro o pedido de ofício à Delegacia da Receita Federal. Int. - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/
SP 124595 - ADV LUIS GUSTAVO CARRER OAB/SP 246742
071.01.2008.019493-0/000000-000 - nº ordem 850/2008 - Embargos de Terceiro - OSVALDIR DE SOUZA E OUTROS X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 271 - Vistos Indefiro o pedido de fl. 270, porquanto o prazo de que trata o art. 475-J do Código
de Processo Civil, já se expirou. Cumpra-se, no que couber, o despacho de fl. 260/261. Int. - ADV BEBEL LUCE PIRES DA
SILVA OAB/SP 128137 - ADV ORLANDO ZANETTA JUNIOR OAB/SP 223156 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
071.01.2008.019493-0/000000-000 - nº ordem 850/2008 - Embargos de Terceiro - OSVALDIR DE SOUZA E OUTROS X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 272 - Vistos. Nesta data, este juízo protocolizou solicitação de bloqueio de valores pelo Sistema
BacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, por 48h00, a resposta. Int. - ADV BEBEL LUCE PIRES DA SILVA OAB/SP
128137 - ADV ORLANDO ZANETTA JUNIOR OAB/SP 223156 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV
GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
071.01.2008.019493-0/000000-000 - nº ordem 850/2008 - Embargos de Terceiro - OSVALDIR DE SOUZA E OUTROS X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 274 - AUTOS COM VISTA AO(às) (X) PARTES para manifestar sobre: 19 (X) - ofício resposta do:
BACEN JUD - PENHORA POSITIVA = R$ 3.072,75, ficando o(s) advogado(s) intimado(s) da mesma. - ADV BEBEL LUCE PIRES
DA SILVA OAB/SP 128137 - ADV ORLANDO ZANETTA JUNIOR OAB/SP 223156 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/
SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
071.01.2008.019258-0/000000-000 - nº ordem 873/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ CALVET DE
PAIVA CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 155 - Vistos. Este juízo protocolizou pedido de transferência dos valores
bloqueados por meio da penhora on line, para a agência nº 2980 do Banco do Brasil S/A. Aguarde-se, pois, as providências.
Int. - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
071.01.2008.019258-0/000000-000 - nº ordem 873/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ CALVET DE
PAIVA CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 154 - Vistos Nos termos e para os fins do art. 794, I, do Código de Processo
Civil, e atentando a pedido expresso do exeqüente (fls. 152), julgo extinta a fase de cumprimento ou execução fundada em título
executivo judicial movida contra Banco do Brasil S/A. Com a extinção da fase de cumprimento ou execução, transfira-se para
conta judicial e à disposição deste juízo o valor bloqueado on line nestes autos e, em conseqüência, expeça-se mandado ou guia
de levantamento na pessoa do autor-exeqüente José Luiz Calvet de Paiva Carvalho. Observadas as formalidades legais, pagas
ou constituídas eventuais custas processuais em aberto, a cargo das executadas, arquivem-se os autos, fazendo a serventia
as anotações, registros e comunicações necessárias. Int. - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2008.021254-1/000000-000 - nº ordem 938/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIA CRISTINA RODRIGUES
E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 1125 - Vistos Recebo o recurso de apelação
protocolizado pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). À parte
contrária para, caso queira, responder no prazo legal, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO
OAB/SP 215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV RUBENS LEAL SANTOS OAB/SP 100628 - ADV
ROSANGELA DIAS GUERREIR0 OAB/RJ 48812
071.01.2008.021256-7/000000-000 - nº ordem 939/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSE DE BERTIM DELCHIARO E
OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 911/927 - Vistos. JOSÉ DE BERTIM DELCHIARO e
LEONILDA FELISBINO DELCHIERO, JOSÉ CÉZAR FLORIANO e ELIS REGINA DA LUZ FLORIANO, EZEQUIAS FAUSTINO
DO NASCIMENTO e ADRIANA CARLA AMARAL DO NASCIMENTO, LEONILDO LUCIANO DA CRUZ e MARILU MÁRCIA DOS
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