Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1312
28 - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º, Código de Processo Civil). A. 118/2011 Aos 30 de março de 2011, abro vista dos
autos à (ao) exequente/requerente, para manifestação em cinco dias, no sentido de indicar o atual endereço do requerido com
tempo para a intimação da designação de audiência para o dia 26/abril/2011, diante do teor da certidão de fl. 27. Nada Mais. ADV ANA ADELIA XAVIER PISANI OAB/SP 240241
575.01.2011.000917-0/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Mandado de Segurança - CLEAN - CLINICA ESPECIALIZADA EM
ANESTESIOLOGIA LTDA E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO - Fls. 199 - Proc. n° 140/2011.
VISTOS. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEAN - CLÍNICA ESPECIALIZADA EM ANESTESIOLOGIA LTDA.,
CLÍNICA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA S/C LTDA., CLÍNICA DE OLHOS GERSCOVICH S/S, CLÍNICA E PATOLOGIA
SÃO LUCAS LTDA., CLÍNICA GINECOLÓGICA MARIA TEREZA R. L. NAVARRO S/S, CLÍNICA MÉDICA J. R. MERLI S/S,
CLÍNICA O.T.O.M.O. ALVES E VAZ S/C LTDA., CLÍNICA UROLÓGICA DR. MARCELO MARÍNGOLO S/S, FERREIRA E ZANATTA
- SERVIÇOS MÉDICOS S/S, FLORENCE MARIN ORTEGA S/S LTDA., GASTROCLÍNICA DIAGNÓSTICOS LTDA., MDM MEDICINA DIAGNÓSTICA MARÍNGOLO LTDA., NOVO SER FISIOTERAPIA LTDA., RIOLAB - SERVIÇOS LABORTORIAIS
LTDA. e SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA APOIO/PROSAT LTDA., apontando o Prefeito Municipal de São José do Rio
Pardo, sr. João Luis Soares da Cunha, como autoridade coatora, sob o argumento de que esta vem cobrando ISS majorado
neste exercício de 2011, ao passo que a lei que o majorou, fora aprovada e sancionada aos 30/12/2010 e apenas publicada em
08/01/2011. Juntaram documentos (fls. 16/181). O pedido liminar foi deferido (fl. 184) e, instada, a d. autoridade prestou suas
informações nas fls. 191/194. O ilustre representante do Ministério Público mostrou-se favorável à procedência da pretensão
(fls. 196/198). É o relatório. DECIDO. Aduz a parte impetrante que Lei Municipal (n°3.972/10) majorou alíquotas do ISS para os
serviços médicos por ela prestada para 4% ou 5%. Sustenta, contudo, ser tal majoração indevida para o exercício de 2011, visto
que referida lei foi promulgada em 30/12/2010 e publicada em 08/01/ 2011, sendo que sua cobrança para este exercício afronta
o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal. O impetrado, em suas informações, reconhece
que a cobrança neste exercício de 2011 é realmente indevida. Incontroverso o direito líquido e certo dos impetrantes, assim como
incontroversa sua violação. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 150, apregoa: “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” Como bem obtemperado pelo
Ministério Público, a Lei Orgânica Municipal (art. 99), como não poderia deixar de ser, segue os limites estritos da Carta Magna
e exige que a publicação de lei se dê em jornal local, o que efetivamente ocorreum mas já no exercício de 2011. A doutrina de
José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional, é taxativa ao aduzir que “a publicação é condição para a lei entrar em
vigor e tornar-se eficaz” (pág. 530, 18ª edição). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegalidade
na cobrança do ISSQN neste exercício de 2011, com fundamento na Lei nº 3.972/2010; determinando, destarte, que a cobrança
do referido tributo se dê na forma da lei anteriormente vigente (Lei nº 3.475/2009), repristinada em virtude do aqui decidido,
convolando-se em definitiva a liminar concedida a fls. 184. Custas na forma da lei. Isento legalmente de honorários. P.R.I. São
José do Rio Pardo, 14 de março de 2011. Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR
OAB/SP 121129 - ADV VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA OAB/SP 163350
575.01.2011.001068-5/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Exoneração de Alimentos - L. B. D. S. X R. C. C. D. S. E OUTROS
- Fls. 27 - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º, Código de Processo Civil). A. 159/2011 Aos 31 de março de 2011, abro vista
dos autos à (ao) requerente, para manifestação, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, diante da
não citação e intimação para a audiência do dia 19/04/11, dos requeridos Adriano e Marcelo, conforme certificado à fl. 26 dos
autos. - ADV LILIAN KÁTIA DA SILVA OAB/SP 241537
575.01.2011.001101-9/000000-000 - nº ordem 171/2011 - Execução de Alimentos - R. S. D. E OUTROS X R. L. D. - Fls. 17 Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls.16, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(s) exequentee(s)
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o executado para que, em 03(três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não
oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 285 do CPC), tudo conforme
cópias que seguem em anexo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, §
2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 ADV PEDRO BERTOGNA CAPUANO OAB/SP 262146 - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV PEDRO
BERTOGNA CAPUANO OAB/SP 262146
575.01.2011.001121-6/000000-000 - nº ordem 176/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MARCIA
MARIA DE MORAES - Fls. 26 - Vistos. Fls.25. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo impreterível de 30 (trinta) dias. Findoos, manifeste(m) o(a)(s) requerente(s) independente de nova intimação. No silêncio, intime-se por carta para manifestar-se em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
575.01.2011.001250-9/000000-000 - nº ordem 207/2011 - (apensado ao processo 575.01.2011.001256-5/000000-000
- nº ordem 209/2011) - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - MÁRCIO VEDOVATO VERRONE X MARILIA DE PAIVA
VERRONE - Fls. 16 - Sentença nº 277/2011 registrada em 18/03/2011 no livro nº 228 às Fls. 99: Vistos. Diante do teor da inicial,
documentos e da manifestação do Ministério Público de fls. 15, não havendo vícios aparentes que se suspeito nulo ou falso,
com fulcro no artigo 1.126 do Código de Processo Civil, determino o registro em livro próprio, o arquivamento e o cumprimento
do testamento público. Cumpra-se o disposto no parágrafo único no art. 1.126 e 1.127 do Código de Processo Civil. Expedindose o necessário, inclusive com encaminhamento de cópia ao Posto Fiscal. Acolho a renuncia das testamenteiras Maria José
Martins de Andrade Junqueira e Thereza Machado Fávero (fls. 08), devendo o requerente Márcio Vedovato Verrone observar o
disposto nos artigos 1976 e seguintes do Código Civil, cumprindo o seu mister. P.R.I., arquivando-se nos autos de Inventário Proc. 209/2011. - ADV FERNANDO PINHEIRO PASSOS OAB/SP 186735
575.01.2011.001425-0/000000-000 - nº ordem 240/2011 - Sustação de Protesto - ENSA TRANSFORMADORES LTDA - ME X
DIEGO RAMOS CORRAINI MOCOCA ME E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. Fls. 32/39 Indefiro, face à patente dificuldade de liquidez
do bem oferecido, em caso de eventual necessidade. Apresente a autora caução em dinheiro, ou veículos de sua propriedade,
no prazo de três dias, sob pena de revogação da liminar. Sem prejuízo, regularize o patrono do autor, em igual prazo, a petição
de fls.32/33, assinando-a. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO POSSEBON OAB/SP 106778
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º