Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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às Fls. 275: Proc.1.748/10: V. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre
as partes às fls.43/44 e, via de conseqüência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC.
Recolha-se o ofício expedido às fls.25vº. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos feitas as anotações
precisas e necessárias. P.R.I.C. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
071.01.2010.045860-2/000000-000 - nº ordem 1857/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO PARREIRA
OPERAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA X CECILIO LOPES E OUTROS - Fls. 42 v. - “Autos com vista ao requerente para manifestação
sobre a certidão do Oficial de Justiça.”(deixou de proceder a citação do requerido, Cecilio, por não o haver encontrado no local
indicado, sendo informado que este mudou-se). - ADV ALCEU LUIZ CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824 - ADV DIRCEU CARREIRA JUNIOR OAB/SP 209866
071.01.2010.045788-7/000000-000 - nº ordem 1858/2010 - Declaratória (em geral) - LETICIA CRISTINA CARVALHO X
BANCO CITIBANK S/A - Fls. 45 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes em cinco
(05) dias, as provas que pretendem produzir, fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira justificada. Em idêntica oportunidade,
informem se há interesse na realização da audiência preliminar de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV
YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR OAB/SP 184527 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
071.01.2011.001285-7/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Despejo (ordinário) - MARCIA NOGUEIRA FURTADO X ARAUJO
& GOMES - CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA - ME E OUTROS - Fls. 38 - “Decorreu o prazo para oferecimento de
contestação.”(vista ao autor) - ADV PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PREGNOLATO OAB/SP 247247 - ADV ADRIANA AQUILANTE
OAB/SP 285368
071.01.2011.001844-7/000000-000 - nº ordem 88/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACKSON RIBEIRO DOS
SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 73/103 - “ Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a contestação
apresentada.” - ADV ANA LUCIA MUNHOZ OAB/SP 194163 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2011.002043-3/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Embargos à Execução - LUIZ HENRIQUE GAMONAL BARROS
BAURU ME X BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Fls. 81/94 - “Autos com vista ao autor para manifestação sobre a resposta
apresentada.” - ADV CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA OAB/SP 147106 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
071.01.2011.002671-6/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANGELA MARIA NASCIMBEM
HEIFFIG X ADRIANA FELICIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 67 - “Autos com vista ao requerente para manifestação sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça.”(deixou de proceder a citação por não haver encontrado os requeridos nos endereços
indicados.) - ADV CESAR AUGUSTO ALVES DE CARVALHO OAB/SP 170720
071.01.2011.002998-6/000000-000 - nº ordem 138/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILEIA CAPELLARI X
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Fls. 28 - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, anotando-se. Em que pesem os relevantes fatos alegados na petição inicial, indefiro a antecipação de tutela pleiteada
para o fim de compelir a ré ao depósito judicial do valor cujo pagamento se pleiteia, dada a ausência do requisito do periculum in
mora. Afinal, o depósito liminar do valor objeto da lide, para garantia do juízo, somente se justificaria se houvesse algum indício
de a ré se encontrar mal financeiramente ou estar desviando bens para não arcar com o pagamento se condenada ao final,
mas nada foi demonstrado - nem alegado - nesse sentido. Cite-se, com as advertências e cautelas de praxe. - ADV RODRIGO
ALFREDO PARELLI OAB/SP 279667
071.01.2011.005109-6/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELE CRISTINE
RODRIGUES X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 50/59 - “Autos com vista ao requerente
para manifestação sobre a contestação apresentada.”e AUTOS EM APENSO - PROC. N. 1425/10 -Fls. 75 - Aguarde-se o
cumprimento da decisão exarada nos autos principais. - ADV PRISCILLA FERRAZ KOIYAMA OAB/SP 284564 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
071.01.2011.005090-0/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NUNES CARDOSO FELICIO
X RAFAEL CORREA MOREIRA E OUTROS - Fls. 20v. - “Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a certidão
do Oficial de Justiça.”(deixou de proceder a citação dos requeridos, por não os haver encontrado nos locais indicados). - ADV
REINALDO BAPTISTA GUERRERO OAB/SP 53637 - ADV CIBELE FERNANDES DO PRADO OAB/SP 244802
071.01.2011.006849-8/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VR ALLIANCE - PARTICIPAÇÃO
E EMPREENDIMENTOS LTDA X CAPRI MULT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 445/449 - Tratase de pedido de reconsideração da decisão de fls. 135, que houve por bem suspender os efeitos de Convenção de Condomínio
relativa ao Shopping Auto Fest. Tendo advogado por tempo considerável na área de contencioso societário antes de lograr o
ingresso na carreira da magistratura, entendi por bem fazer uma análise mais aprofundada dos presentes autos para melhor
apreciação quanto aos termos da medida liminar, visto que casos como o presente normalmente terminam em acordo de venda
da participação de uma parte a outra no negócio, em que, para a definição dos valores do acordo, acabam pesando em muito os
termos das medidas antecipatórias concedidas pelo Poder Judiciário. Desta forma, analisando mais detidamente o conteúdo
dos autos, verifico ser o caso de modificação parcial da medida liminar concedida. Em primeiro lugar, há, de fato, diversas
cláusulas abusivas ou ilegais na referida convenção, em manifesto prejuízo à parte autora, como a que pretende, sem aprovação
da autora, a manutenção do condomínio do imóvel objeto do empreendimento indiviso pelo prazo de 10 anos, quando é certo
que o artigo 1.320, § 1º, do Código Civil limita o acordo de prazo de indivisibilidade a cinco anos e desde que, por óbvio, haja
concordância de todos os condôminos nesse sentido. O mesmo se diga da cláusula que, sem aprovação da parte autora, cede
o uso da marca “Auto Fest” - de exclusiva propriedade da parte autora - para o condomínio pelo prazo de 10 anos. No que diz
respeito a estas duas cláusulas, a medida liminar permanece em pleno vigor. Quanto à administração da sociedade, vislumbro
também quebra de contrato nas cláusulas da convenção, mas algumas considerações se fazem de rigor. De fato,
independentemente de o empreendimento caracterizar-se como sociedade em conta de participação ou condomínio indiviso,
fato é que os “considerandos” 2, 3 e especialmente o considerando 5 do contrato de investimento (fls. 46/47), bem como sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º