Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 939
1939
para o meio social? 10 Pelo exame realizado e pelos critérios utilizados, pode-se afirmar que o sentenciado está em condições
de merecer a concessão do benefício postulado?11 É de ser guardada alguma cautela em relação ao exame? Qual? Por quê?
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares. Com o laudo, dê-se vista às partes e
tornem para decisão.INT. ADV. JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR -OAB/SP. 167.542.
Petição e documentos: reqte: WELLINSON ANANIAS CAMPOS MONTEIRO: despacho datado de 20/04/2011: Ante a
remoção do sentenciado para o CPP de Mongaguá, encaminhe-se o presente expediente à VEC de Itanhaém. ADV. FERNANDO
TADEU GRACIA OAB/SP. 104.465.
NPE 762.357 (NPE SV 13.965) JP X SILAS ROBERTO FERREIRA AP. situação processual desp. fls. 95: Vistos, etc.
SUSTO CAUTELARMENTE o regime ABERTO concedido ao sentenciado SILAS ROBERTO FEREIRA no processo 23.142/2003
(controle 1271/2003), da 2ª Vara Criminal de São Vicente, em virtude do sentenciado não ter cumprido as condições que
lhe foram impostas para o beneficio., conforme termo de advertência de fls. 13 destes autos. Expeça-se mandado de prisão.
Cumprida a ordem, tornem para designar a oitiva do sentenciado, nos termos do art. 118, §§ 1º e 2º da LEP. PRIC. ADV.
ROSALIA FARIA NASCIMENTO - OAB/SP. 36.249.
NPE 535.069 (NPE SV 4330) JP X LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AP.situação processual - fls. 2232: cálculo de pena
elaborado, aguarda manifestação da defesa. ADV. JOSIANE DE J. RIBEIRO OAB/SP. 146.911.
COMARCA DE SÃO VICENTE
EXECUÇÕES CRIMINAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS
NPE 920.178 (NPE SV 17.846) JP X RENATO LIMA FRANÇA - Ap. SITUAÇÃO PROCESSUAL r. decisão de fls. 26: Fls. 24:
não conheço do pedido, uma vez que o patrono, subscritor do petitório, não regularizou sua representação processual, como
determinado na r. decisão acostada às fls. 08/09 e publicada às fls. 10/11. Aguarde-se a remoção do sentenciado para Hospital
de Custódia e tratamento Psiquiátrico. INT. ADV. DR. LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP n. 190.710.
NPE 843.245(NPE SV 17.105) JP X EMERSON DOS SANTOS AP.semi-aberto decisão de fls. 12/13 tópico final: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, PROMOVO o sentenciado EMERSON DOS SANTOS ao regime
semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º e artigo 35, ambos do Estatuto Repressivo c.c. artigo 112 da
Lei de Execução penal. Expeça-se o necessário. PRIC.ADV. MARIA JOSEFA DE LIMA MANZON OAB/SPÇ. 186.301.
NPE 730.250 (NPE SV 13.015) JP X LUCS DO CARMO SOUZA AP. SIUTAÇÃO PROCESSUAL desp. fls. 57: VISTOS, ETC.
PRORROGO o benefício de livramento Condicional concedido ao sentenciado LUCAS DO CARMO SOUZA, no processo n.
22.915./2006 (controle 681/2010), da 2ª Vara Criminal de São Vicente /SP. Comunique-se o estabelecimento penal custodiante.
Fls. 53/55: aguarde-se por 90 dias. Após, extraia-se novas pesquisa. Elabore-se cálculo provisório, excluindo o período em que
o sentenciado está em gozo do benefício. Após, dê-se vista ao MP e à defesa. Não havendo impugnações, agende-se, bem
como intime-se o reeducando. PRIC. ADV. MARCELO RODRIGUES FERREIRA -OAB/SP.181.047.
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO
590.01.2003.009438-3/000000-000 - nº ordem 1896/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ANDERSON DA SILVA X RUI
BATISTA DE SANTANA - OBS.; Obs. Manifeste-se o exeqüente , no prazo de três dias, sob pena de extinção pelo art. 794, I, do
C.P.C. Int. - ADV RICARDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 199472
590.01.2004.000983-0/000000-000 - nº ordem 1132/2004 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ GONZAGA NOGUEIRA
X RENILDO DA SILVA NASCIMENTO - Proc. 1132/04 Vistos etc. O Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, através do
Comunicado 116/10 (Enunciado 22), o XXVIII Fonaje (Enunciado 90) e o II Fojesp (Enunciado 35), aprovaram enunciados no
seguinte teor: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento
do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”. Dessa forma, homologo a desistência da ação formulada
pelo(a) requerente na petição de fls. 73 e JULGO EXTINTO o processo que LUIZ GONZAGA NOGUEIRA moveu contra RENILDO
DA SILVA NASCIMENTO, ação EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, e o faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C..
Certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, uma vez que o pedido de desistência da ação formulado pelo autor
implica em renúncia lógica ao direito de recurso. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, ficando
a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após
serão inutilizados. Expeça-se certidão de crédito, como requerido, devendo o interessa recolher as custas devidas. P.R.I. S.V.,
data supra. FABRICIO HENRIQUE CANELAS Juiz de Direito Auxiliar - ADV MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES OAB/SP
139401
590.01.2006.019281-4/000000-000 - nº ordem 2276/2006 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE CARLOS OLIVEIRA
CRUZ X BV FINANCEIRA S/A, CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - OBS.: AUTOS EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO
DAS PARTES. - ADV PAULO CESAR COELHO OAB/SP 196531 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES OAB/SP 255148
590.01.2007.002761-3/000000-000 - nº ordem 379/2007 - Reparação de Danos (em geral) - FLAVIO HENRIQUE PINTO
DOS SANTOS X VISA DO BRASIL EMPREEENDIMENTOS LTDA - CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS - DESP DE FLS: 276
Proc. 379/07 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, e dando início à fase executiva do título judicial,
requisite-se ao Banco Central a indisponibilidade do montante devido, acrescido de multa de 10% por não ter havido o pagamento
voluntário no prazo legal de 15 dias, nos termos dos artigos 475-J e 655-A do Código de Processo Civil. A determinação desse
procedimento, além dos dispositivos legais citados, baseia-se nos princípios da economia processual e celeridade, que norteiam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º