Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
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do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por
José Alves de Andrade em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço na forma do art. 269, inciso I, segunda
figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. A exigência de
tais valores fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas
partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. P. R. I. C. Itapetininga,
12 de abril de 2011. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES OAB/SP
262042 - ADV SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA OAB/SP 300549 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
269.01.2010.013517-0/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANAINA RODRIGUES
ELEOTERIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Nos termos do art.162, § 4º do CPC. promovo abertura de vista
as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 64/66. - ADV ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766 - ADV CAIO
BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766
269.01.2010.013662-9/000000-000 - nº ordem 1218/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORBERTO SANCHEZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 47 - Vistos. Requisitem-se os honorários do perito nomeado a fls. 31. No
mais, declaro encerrada a instrução processual e profiro sentença nesta data, conforme segue. Intime-se. - ADV RODRIGO
TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
269.01.2010.013662-9/000000-000 - nº ordem 1218/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORBERTO SANCHEZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 48 49 - Vistos. NORBERTO SANCHEZ ingressou com ação de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é
segurado da previdência social e que por problemas de saúde encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer
qualquer tipo de atividade laborativa. Com a inicial, juntou documentos. O requerido foi citado (fls. 18) e ofertou a contestação
de fls. 19/21 na qual alega, em síntese, que o autor, além de não ostentar a qualidade de segurado da previdência social, não
fez prova da incapacidade condizente com o benefício que constitui sua pretensão. Réplica apresentada a fls. 26/30. O feito
foi saneado a fls. 31 e verso, determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado a fls. 37/39, abrindose vista às partes em ato contínuo (fls. 40). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I),
uma vez que os elementos de cognição já apurados são suficientes para tanto, sendo prescindível a produção de prova em
audiência. A pretensão inicial não merece procedência. Conforme se extrai do laudo pericial (fls. 37/39), não obstante o autor
ser portador de alguns males, estes não se manifestam com intensidade suficiente à caracterização de uma incapacidade
laborativa. Nessa linha, vale transcrever o seguinte trecho: “Conclusão: Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem
ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida diária.” Concluiu-se que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que
acaba tornando seu pedido incondizente com qualquer dos benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos
requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por
Norberto Sanchez em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço na forma do art. 269, inciso I, segunda
figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. A exigência de
tais valores fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas
partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. P. R. I. C. Itapetininga,
13 de abril de 2011. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CAIO
BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
269.01.2010.013724-4/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA AGRICOLA DE
CAPÃO BONITO X BERNARDO YUTAKA KIHARA E OUTRO - Vistos. Fls. 72: expeça-se o termo de cancelamento da penhora
relativo ao imóvel de matrícula nº 10.762 e nova certidão para registro no Cartório de Registro de Imóvel em relação ao imóvel
nº 55.674. Intime-se. - ADV LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO OAB/SP 108908
269.01.2010.014218-4/000000-000 - nº ordem 1250/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIR DE SOUZA VIEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 52 a 53 - Vistos. VALDIR DE SOUZA VIEIRA ingressou com ação de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que
é segurado da previdência social e que por problemas de saúde encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer
qualquer tipo de atividade laborativa. Com a inicial, juntou documentos. O requerido foi citado (fls. 25) e ofertou a contestação
de fls. 26/28 na qual alega, em síntese, que o autor, além de não ostentar a qualidade de segurado da previdência social, não
fez prova da incapacidade condizente com o benefício que constitui sua pretensão. Réplica a fls. 38. O feito foi saneado a
fls. 39 e verso, determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado a fls. 46/48, abrindo-se vista às
partes em ato contínuo (fls. 49). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), uma vez que
os elementos de cognição já apurados são suficientes para tanto, sendo prescindível a produção de prova em audiência. A
pretensão inicial não merece procedência. Conforme se extrai do laudo pericial (fls. 46/48), não obstante o autor ser portador
de alguns males, estes não se manifestam com intensidade suficiente à caracterização de uma incapacidade laborativa. Nessa
linha, vale transcrever o seguinte trecho: “Conclusão: Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para
as atividades da vida diária.” Concluiu-se que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu
pedido incondizente com qualquer dos benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais,
evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por Valdir de
Souza Vieira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço na forma do art. 269, inciso I, segunda figura
do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. A exigência de tais
valores fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas
partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. P. R. I. C. Itapetininga,
13 de abril de 2011. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º