Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
18
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.2006.000913-3/000000-000 - nº ordem 272/2006 - Indenização (Ordinária) - CLAUDINO PILETTI X SUDÁRIO SILVA
E OUTROS - custas CUSTAS EM ABERTO - Referente taxa de mandato judicial no valor de R $10,90 a ser recolhido em GUIA
GARE - Cód.304-9 ;- Despesas com o Correio no valor de R$37,23 em GUIA F.E.D.T.J.- Cód. 120-1- Providencie o requerido
o recolhimento da custas acima mencionadas, no PRAZO de 05 dias. - ADV RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI OAB/SP
188606 - ADV MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR OAB/SP 183918 - ADV DANIEL PAULO RIZZO DE SOUZA OAB/SP 210467 ADV CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ OAB/SP 209469 - ADV TIAGO DE FARIA SILVA OAB/SP 254830
238.01.2008.001593-6/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X YOSHIDA EMPREENDIMENTO SC E OUTROS - Fls. 503 - Vistos. Ante a manifestação do
exequente, reduza-se a termo a penhora, expeça-se certidão para registro e intimem-se os executados na pessoa de sua
Procuradora constituída nos autos, ato pelo qual ficarão os executados constituídos depositários legal do bem (art. 649, §§
4º e 5º, do CPC). Após, expeça-se mandado para avaliação. Int. Ibiúna, 29 de abril de 2011. - ADV ROSANA VILLAR OAB/SP
85870
238.01.2008.004244-3/000000-000 - nº ordem 1173/2008 - Declaratória (em geral) - ROMÃO ROSA FERNANDES X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 431 - Vistos. Fls. 430: Defiro. Expeça-se ofício para liberação dos
honorários periciais. Fls. 345/430: Manifestem-se as partes. Int. - ADV OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS OAB/SP 168493 ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
238.01.2010.000371-5/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Medida Cautelar (em geral) - EDUARDO DE MARTINO X LUCINDA
FERREIRA CORREA BARROCO - Fls. 97/99 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1ª Vara Judicial de Ibiúna (autos nº 73/10)
Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documento proposta por EDUARDO DE MARTINO em face de LUCINDA
FERREIRA CORREA BARROCO. Alega o autor que celebrou com a requerida um contrato de locação, ainda vigente, cujo objeto
é um “Posto de Gasolina” situado nesta cidade. Contudo, no dia 15 de setembro de 2009, o autor foi notificado pela Prefeitura
da Estância Turística de Ibiúna para apresentar o documento consistente em “Habite-se do estabelecimento comercial”. Por
diversas vezes, o autor afirma ter procurado a requerida, a qual reside próximo ao estabelecimento comercial, no sentido de
obter o documento, porém esta recusou a entregá-lo. Em razão disso, pretende que a requerida seja condenada à obrigação de
fazer consistente em exibição do documento mencionado. Pediu liminar. Juntou documentos (fls. 06/26). A liminar foi deferida
(fls. 33). A requerida foi citada (fls. 36 e v.) e ofertou contestação. Em sua resposta, a requerida arguiu a falta de interesse de
agir do autor. Alegou, assim, que o documento solicitado realmente existe, porém, entende que já cumpriu com sua obrigação
ao exibir certidão do Cartório de Registro de Imóveis, cuja regularidade e legitimidade se presume. (fls. 37/39). A certidão
em questão foi apresentada pela requerida às fls. 43. Acompanhou, ainda, o documento encartado às fls. 44. Réplica ás fls.
49/50. Adveio, então, decisão às fls. 51 e v., por meio da qual fora fixada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)
pelo descumprimento da determinação judicial. Desta decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 61/69). Foi
deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afastando-se a imposição de multa diária (fls. 78/79) e, no mérito, o
recurso foi parcialmente provido somente para afastar a imposição da multa diária (fls.84/89). Por força do V. Acórdão foi
determinado o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição do aludido documento pela requerida (fls. 89). Em cumprimento ao
quanto determinado no V. Acórdão foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida exibir o documento (fls. 95), tendo
ela, contudo, permanecido inerte (fls. 96). É o relatório. Fundamento e decido. O processo admite o julgamento no estado em
que se encontra. A obrigação de a requerida exibir o documento em questão fora reconhecida initio litis com a concessão da
liminar, sobretudo porque os documentos que acompanham a inicial, notadamente àquele às fls. 16, a tornam assim exigível.
Controvérsia houve somente acerca da imposição da multa diária para o cumprimento da obrigação, o que foi afastado nos
termos do V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça encartado às fls. 84/89. No entanto, com relação ao documento consistente
em “habite-se”, note-se que tal foi exigido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna (fls. 16) e o autor, por ser locatário (fls. 17/26)
depende que a requerida entregue a ele aludido documento, pois, do contrário, não terá renovado o alvará de funcionamento de
seu estabelecimento comercial. E a requerida, ao que depreende dos autos, fora notificada extrajudicialmente, por três vezes
(fls. 06) e não exibiu o documento, também não o fazendo mesmo em data recente, quando lhe foi concedido, até mesmo nos
termos do V. Acórdão, o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprir, o que passou a ser, uma determinação judicial. Destarte,
tenho que a recusa da requerida em exibir o documento não é legítima e, por isso, a procedência do pedido é medida de rigor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO DE MARTINO em face de LUCINDA FERREIRA CORREA
BARROCO condenando-a à obrigação de fazer consistente em exibir o documento consistente em “habite-se do estabelecimento
comercial descrito na inicial”, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencida, arcará a requerida réu com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento do valor
da causa. E, nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. “P.R.I.” Ibiúna, 25 de abril de 2011. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito CÁLCULO DO
PREPARO 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$87,25 (GUIA GARE, CÓDIGO 230-6), PORTE DE REMESSA E RETORNO
R$ 25,00 (GUIA FEDTJ, CÓDIGO, 110-4) . - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946 - ADV CÉSAR AUGUSTO DE
OLIVEIRA OAB/SP 224415
238.01.2010.000474-8/000000-000 - nº ordem 123/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS HENRIQUE
MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83 - Vistos. Fls. 77: Defiro. Oficie-se autorizando
a liberação. Fls. 78/79: ( laudo pericial)Manifestem-se as partes. Int. - ADV RODRIGO MARCICANO OAB/SP 267750 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º