Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
1864
136.01.2011.000990-4/000000-000 - nº ordem 336/2011 - Revisional de Alimentos - A. P. D. C. X J. P. D. C. - Fls. 36 - “Nos
termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, deverá o autor e o MP tomar ciência de fls. 35.” (ofício da Comarca de Ourinhos/SP
comunicando que a carta precatória foi distribuída na 2ª Vara Cível, aos 25/7/2011, sob o nº 408.01.2011.009692-0, Ordem nº
01.02.2011/001110) - ADV ANDRE LUIS MATTOS SILVA OAB/SP 242739
136.01.2011.000993-2/000000-000 - nº ordem 339/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE LOURDES DAMIM LOPES
X DEBORA DE OLIVEIRA ZEFERINO - Fls. 42 - “Vistos. Ante a certidão da zelosa serventia (fls. 41), republique-se a decisão
de fls. 41, dando oportunidade à requerida para comprovar a alegada hipossuficiencia. Intime-se.” (Vistos. A parte ré deve
comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida
pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita
Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso de isenção do
pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita
Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com
relação aos três últimos exercícios. Intime-se. Cerqueira César (SP), aos 31 de maio de 2011(a)CARLA SANTOS BALESTRERI
- Juíza Substituta” - ADV JOAO ROSSETTO OAB/SP 36589 - ADV OTAVIO APARECIDO COLLA OAB/SP 79229
136.01.2011.001206-1/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - JOANA DE OLIVEIRA X
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - V. Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida,
devidamente cumprida, e/ou informações acerca do seu cumprimento. Int. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/
SP 41122
136.01.2011.001213-7/000000-000 - nº ordem 402/2011 - Divórcio (ordinário) - G. V. B. D. P. F. X A. R. D. F. - Vistos. Designo
audiência preliminar de conciliação (art. 331 do CPC) para o dia 06/10/2011, às 16,00 horas, cujos trabalhos serão iniciados
por conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito. Intimem-se pessoalmente as parte a comparecer. Intime-se. - ADV
JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 253659 - ADV DÉBORA FIORATO CARDIA DE CASTRO OAB/SP 197051
136.01.2011.001217-8/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Exoneração de Alimentos - J. R. X R. R. - Fls. 38 - “Vistos. O
autor não cumpriu o determinado às fls. 33, pois juntou aos autos certidão de nascimento atualizada do requerido, posto que
a anexada às fls. 37 foi emitida em 2004. Nesta razão, promova o autor, em quarenta e oito (48) horas, a juntada de certidão
atualizada da parte ré, sob pena de extinção por falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo.
Intime-se.” - ADV MAISA CARDOSO DO AMARAL OAB/SP 283399
136.01.2011.001228-4/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Indenização (Ordinária) - JOSE CARLOS REITER E OUTROS X
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 67 - “Vistos. Fls. 62/66: cumpra-se o venerando acórdão. Por
conta do não recolhimento do preparo e da taxa de porte de remessa e de retorno dos autos, julgo deserta a apelação interposta
pelo autor. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolha-se a taxa de mandado, em quinze dias, sob pena de comunicação à
OAB local. Intime-se pessoalmente o devedor, por mandado, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Não paga,
inscreva-se em divida ativa, nos termos do Cap. VIII, item 13.2, das Normas de Serviço. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE
LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.001237-5/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Indenização (Ordinária) - JUSCELINO BARBOSA X COMPANHIA
DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 72 - “Vistos. Fls. 67/71: cumpra-se o venerando acórdão. Por conta do não
recolhimento do preparo e da taxa de porte de remessa e de retorno dos autos, julgo deserta a apelação interposta pelo autor.
Certifique-se o trânsito em julgado. Recolha-se a taxa de mandado, em quinze dias, sob pena de comunicação à OAB local.
Intime-se pessoalmente o devedor, por mandado, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Não paga, inscreva-se
em divida ativa, nos termos do Cap. VIII, item 13.2, das Normas de Serviço. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.001249-4/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Alvará - APARECIDA DE JESUS ALMEIDA SILVA E OUTROS X
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - V. Fls. 32/33: manifestem-se os requerentes, num quinquídio. Int.
- ADV VALERIA GONÇALVES ESTEVES OAB/SP 232034
136.01.2011.001253-1/000000-000 - nº ordem 433/2011 - Usucapião - JURACI MANTOVANI CORREA E OUTROS X JUIZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - SP - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pugnados na
inicial. Os documentos juntados com a inicial evidenciam que os autores possuem condições de arcar com os ônus decorrentes
do processo, sem que redunde em prejuízo ao seu sustento ou de sua família. São cessionários de área rural, que exploram
há anos, conforme mencionado na inicial. Soma-se a isso o fato de ter constituído advogado de sua preferência, deixando de
se valer do serviço público e gratuito oferecido pelo Estado, sujeitando-se ao pagamento de honorários, que, por certo, são
superiores às demais despesas decorrentes do ajuizamento da ação, notadamente a taxa judiciária. Observo que o instituto
da gratuidade, parcela de serviço público destinado àqueles que realmente necessitam, observados os requisitos legais e as
condições de fato, deve ser deferido com parcimônia e critério, sob pena de onerar o erário de maneira indevida. Destarte,
providenciem os autores o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV JOAO ROSSETTO OAB/SP 36589
136.01.2011.001353-6/000000-000 - nº ordem 469/2011 - Indenização (Ordinária) - JANAINA DE FATIMA DAMIN X
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 58/61: cumpra-se o venerando acórdão. Por conta do
não recolhimento do preparo e da taxa de porte de remessa e de retorno dos autos, julgo deserta a apelação interposta pela
autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolha-se a taxa de mandado, em quinze dias, sob pena de comunicação à OAB
local. Intime-se pessoalmente a devedora, por mandado, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Não paga,
inscreva-se em divida ativa, nos termos do Cap. VIII, item 13.2, das Normas de Serviço. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE
LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º