Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
1978
136.01.2011.002679-9/000000-000 - nº ordem 1014/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CENTRO DE FORMAÇÃO C V M & M L - ME - Fls. 30: (autos aguardando a manifestação do
autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 29 - o autor deverá complementar a diligência do oficial de justiça no valor
de R$5,94) - ADV THIAGO MANFIO ARCURI OAB/SP 253765
136.01.2011.002656-3/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. P. X I. P. - Fls.
25 - “Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, deverá a autora e o MP tomar ciência de fls. 24.” (informação de que o
requerido não trabalha nas empresas Agro Nova Geração e Usina Açucareira Furlan) - ADV ANDRE LUIS MATTOS SILVA OAB/
SP 242739
136.01.2011.002754-2/000000-000 - nº ordem 1059/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARACI MOISES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. À vista da decisão emanada pela E. Superior Instância
(fls. 22/23) cumpra a autora o quanto deliberado à fl. 16, 1ª parte, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV AMILTON CARLOS
NERES PEREIRA OAB/SP 291835
136.01.2011.002830-9/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X EDSON ROBERTO TRINDADE - Fls. 23 - Vistos. Ante de homologar a desistência da ação, cumpra o autor o
determinado às fls. 19, retificando o valor da causa e recolhendo as taxa judiciária suplementar, sob pena de aplicação do artigo
257 do CPC. Intime-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
136.01.2011.002896-7/000000-000 - nº ordem 1112/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Consigne-se no mandado que para cumprimento do
ato, desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil, bem como, se necessário, restam
autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos temos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual
civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o oficial de justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento de
excessos, sob pena de apuração administrativa. Intime-se. - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
136.01.2011.002894-1/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - Guarda de Menor - C. G. D. S. X L. A. D. S. E OUTROS - Fls. 26
- “Vistos. Atenta o procurador da autora o determinado pelo Ministério Público (fls. 25), no prazo de quarenta e oito (48) horas,
sob pena de destituição e comunicação do fato à Defensoria Pública e a OAB local. Intime-se.” - ADV SAULO DE OLIVEIRA
BALDANI OAB/SP 75727
136.01.2011.002920-0/000000-000 - nº ordem 1123/2011 - Divórcio (ordinário) - A. R. G. D. C. X J. P. D. C. - Fls. 31 “Vistos. Em quarenta e oito (48) horas, especifique a autora o regime de visitas do requerido, sob pena de extinção, por falta
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Anoto que todas as cláusulas do divórcio devem ser
concentrados em um único feito, evitando a proliferação desnecessária de ações, fato que causa prejuízo ao próprio universo
dos jurisdicionados. Intime-se.” - ADV DAGMAR DOS SANTOS FIORATO OAB/SP 201365
136.01.2011.002942-2/000000-000 - nº ordem 1131/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. M. D. C. X E. D. S.
- Fls. 14 - Vistos. Nos termos da manifestação Ministerial retro, retire-se a tarja indicativa de sua atuação. No mais, cite-se.
Intime-se. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122
136.01.2011.003022-0/000000-000 - nº ordem 1158/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MARCOS ALEXANDRE FONSECA
BOTELHO X FUNDAÇÃO CASA - UNIDADE MADRE TEREZA DE CALCUTÁ - Vistos. Cuida-se de medida cautelar ajuizada
por Marcos Alexandre Fonseca Botelho contra a Fundação Casa - Unidade Madre Tereza de Calcutá, onde alega, em síntese,
que trabalha na unidade referida, localizada no município de Iaras. No entanto, em 18/05/2011, o Diretor da requerida revogou
a Portaria que determinava o seu local de trabalho, transferindo-o para unidade Pirituba, na Capital deste Estado. Não se
conformando com a mudança, pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida apresentação dos
documentos que embasaram a decisão, na forma do artigo 355 do CPC. Às fls. 24, informa que o regime de trabalho e regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), juntando cópias de sua CTPS (fls. 25/26). É o relatório do necessário. Decido.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu o inciso VI no art. 114 da Carta vigente, a Justiça
trabalhista passou a deter a competência para processar e julgar indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação do trabalho. A jurisprudência do STJ, aliando-se à orientação firmada pelo STF no CC n. 7.204-1/MG, firmou-se no
sentido de que a norma do inciso IV do art. 114 da Constituição Federal produz efeitos imediatos e contempla as ações em
curso na Justiça comum estadual, ressalvadas aqueles que tenham sido objeto de resolução de mérito. Há sedimentado o
entendimento no STF que a contratação pela administração pública “com base na relação contratual de emprego” é suficiente
para determinar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões de empregado público
contrato frente ao seu empregador, a administração pública, mesmo que aos direitos buscados seja oriundo de Leis aplicáveis
ao funcionalismo estatutário. Veja-se. Exceção de incompetência. Servidor Público estadual sob o regime da CLT. Postulação
com base na relação empregatícia, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários. Competência da Justiça do Trabalho, em
faço do disposto na parte inicial do artigo 114, “caput”, da atual Constituição. A competência da Justiça do Trabalhista decorre
da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga esta respeito a vantagens oriundas das leis
estaduais aplicáveis a funcionários públicos estatutários, porquanto só a Justiça do Trabalho é que caberá julgar a pertinência
ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar procedência, ou não, da reclamação
trabalhista. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, 1ª Turma, RE nº 130.325, Rel. Min. Moreira Alves - RTJ 139/960).
Qualificando-se o autor como funcionário celetista de fundação de direito público, atrai a competência da Justiça do Trabalho
para dirimir as questões postas na inicial. Ante o exposto, declino da competência da Justiça Estadual para declarar competente
o Juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP), a quem devem ser encaminhados os autos. Intime-se. - ADV JOÃO MÁXIMO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º