Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1019
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diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do
uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a
incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas
foram realizados pelo autor, mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua o autor,
os mutuários passam a contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e
responsabilidade civil do construtor. Requer os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a
condenação da requerida no pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos
legais. Juntou documentos (fls. 13/46). É o relatório. DECIDO. De ser indeferida a petição inicial, reconhecendo-se a sua inépcia.
Com efeito, conquanto inegável a possibilidade jurídica de se pretender a indenização securitária, com a cobertura dos danos
físicos que vulneram o imóvel, dúvida não subsiste, contudo, que competia à parte autora informar, de forma precisa, em que
consistiriam danos a lhe conferir o direito a reclamar posicionamento jurisdicional. De fato, não basta sugerir a prática de
determinados danos no imóvel bem como a necessidade de sua reparação, afirmando-se, genericamente, sem demonstração
do alegado por recibos de mão-de-obra e de materiais de construção. Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao exigir que
conste da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), torna evidente a adoção do princípio da
substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma “causa petendi” que
compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.
A relação jurídica na qual se baseia o pedido de ser objeto de prova da autora. O documento colacionado aos autos não permite
a conclusão da existência do seguro. Isto porque a “causa petendi” delimita a demanda, abre caminho para a garantia da ampla
defesa, e conforma a atuação do órgão judicial. Falta adequação entre a matéria arrolada na inicial e a causa de pedir,
provocando perplexidade a respeito dos contornos da lide, resultando tal omissão na inépcia da inicial. Se a parte autora
efetivamente não dispunha do contrato de seguro para previamente analisar e inferir as condições nele inseridas, e assim,
buscar o posicionamento judicial a respeito delas, poderia se servir do processo cautelar de exibição de documento, em se
considerando tratar de documento comum a instrumentalidade daquele processo de segurança em face do processo de
conhecimento. O que não se concebe é que, apenas supondo a existência de danos, busque cobertura contratual, sem também
declinar qual ou quais dispositivos da avença ferem pretenso direito, inviabilizando o pleno exercício da defesa e a segurança
na prestação jurisdicional. Vale dizer: não pode o segurado propor a ação em face da seguradora para exigir o cumprimento de
contrato aleatório, sem indicar, de forma precisa, os danos existentes no imóvel capazes de ensejar o cumprimento do contrato.
Segundo leciona MOACYR AMARAL SANTOS, “na exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na ‘causa
petendi’, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimiação
para agir, o interesse de agir. Trata-se, pois de requisito que a inicial deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de
incidir em inépcia a ser liminarmente repelida (Cód. Cit., art. 295 e seu parágrafo único)......O Código, quanto aos fundamentos
do pedido, se filia à teoria da substanciação (Lopes da Costa, Pontes de Miranda), em oposição à teoria da individualização. (...)
A teoria da substanciação impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa próxima e causa remota
(fundamentum actionis remotum), a qual consiste no fato gerador do direito pretendido. (....) Vara dizer que na inicial se devem
expor o fato que gera o direito do auto e a obrigação do réu. (...) A exposição dos fatos deve ser clara e precisa, isto é, deve ser
narrados inteira e ordenadamente, de modo a tirar-se deles a conclusão pretendida pelo autor” (Primeira Linhas de Direito
Processual, volume 2, edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte, o núcleo da inicial é o pedido feito pelo autor,
devendo ser certo ou determinado, formulado de modo claro e preciso naquilo que espera obter a pretensão jurisdicional. Se o
autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao Juiz a prolação de uma
sentença determinada e certa, condição esta essencial para sua exeqüibilidade. Diante de tal quadro, outra solução não resta
senão reconhecer a petição inicial por inepta. Ademais, o requerente sequer comunicou o (s) sinistro (s) à promitente vendedora
a fim de que desse causa à existência de condições para análise de eventual cobertura. Nessa esteira, está caracterizada a
carência da ação, na modalidade necessidade, por não haver prova de pretensão da parte autora a partir de uma resistência
formulada pela requerida. Aliás, sequer há informações do autor à requerida acerca dos danos que pretendem indenizados.
Quanto ao mais, o artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe acerca da necessidade do interesse processual para a
propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação extravagante, NELSON
NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 de outubro de 2007,
Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra obra, in CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Editora Saraiva,
atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI
e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo
para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a situação material que
se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de conceder a gratuidade de lei 1060/50,
porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo
Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento
de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a
possibilidade de arcar com as custas, pois o autor é titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e se
encontra empregado, conforme demonstram as cópias de sua CTPS fls. 18/22) não sendo próprio dos beneficiários da assistência
judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no
artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, em dez dias,
recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB, a fim
de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C. Cerqueira César, 04 de agosto de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz
de Direito (preparo a recolher para o caso de interposição de recurso - R$200,44 / porte de remessa e retorno: R$25,00) - ADV
ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP
139855
136.01.2011.002588-5/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Indenização (Ordinária) - NEUZA VIEIRA DE OLIVEIRA X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. NEUSA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser titular do
imóvel residencial situado na Avenida Pintassilgo, 350 - Q: K; L:017, Recanto dos Pássaros, nesta cidade e Comarca de
Comarca, adquirido por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel, aderiu aos
termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida. Decorridos alguns
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º